Acórdão nº 0554036 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução26 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B..........

, com os sinais dos autos, deduziu os presentes embargos de executado contra o exequente C..........

, com os sinais dos autos, por apenso à execução ordinária que esta lhe move e a Outra, para deles obter o pagamento da quantia de € 23.443,50, acrescida de juros vincendos.

Alegou, em síntese, a prescrição do direito do embargado, e, de qualquer modo, afirma que as letras dadas à execução são "letras de favor", sem qualquer relação subjacente.

Notificado, o exequente/embargado contestou, impugnando e concluindo pela improcedência dos embargos.

** Saneado, condensado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento.

Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu: "Dão-se assim como procedentes os presentes embargos, por procedência da excepção da prescrição invocada pelo embargante.

Custas pelo embargado (artº 446º do C.P.C.)".

** Inconformado, o embargado apelou da sentença, tendo, nas alegações, concluído: I - Discorda a apelante da douta sentença em crise por entender que, salvo o devido respeito, em face dos elementos de prova constantes dos autos e do seu valor relativo, outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, bem como, por via disso, a respectiva interpretação jurídica, sendo a improcedência dos embargos o desfecho certo e justo do pleito.

II- As respostas aos quesitos 1 ° e 2° da Base Instrutória deveriam ter sido no sentido de considerar "não provada" a matéria de facto deles constantes.

III- Na verdade, do depoimento das testemunhas do embargante/recorrido, não é possível considerar "provada" a matéria constante desses quesitos, sendo certo que foram apenas esses depoimentos o fundamento para as respostas a tais quesitos.

IV - Com efeito nenhuma dessas testemunhas afirmou que o exequente tinha conhecimento, desde de meados do ano 2000, que o embargante tinha mudado a sua residência para a Rua .........., n° ..., .........., nem aliás a nenhuma dessas testemunhas tal foi perguntado.

V - De igual modo, nenhuma dessas testemunhas afirmou que desde essa data - meados do ano de 2000 - sempre que o embargado desejou contactar o embargante, fê-lo na morada onde se efectivou a citação, sendo certo que tal não foi sequer perguntado, em momento algum, a qualquer uma dessas testemunhas.

VI - Por outro lado, as respostas aos quesitos 3°, 4°, 5° e 6° da Base Instrutória, deveriam ter sido no sentido de considerar "não provada" a matéria de facto deles constantes.

VII - Na verdade, o único meio de prova produzido acerca da matéria constante desses quesitos foi a prova testemunhal.

VIII - Ora sucede que, como resulta do teor das transcrições que se juntam, os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre essas matérias estão recheadas de hesitações, duvidas, imprecisões e contradições, pelo que não deveriam ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal recorrido.

IX - Acresce ainda que uma das testemunhas era sócio-gerente de um dos executados e as outras duas tinham uma particular ligação com o embargante (uma era seu primo e outra seu padrinho de casamento) pelo que o valor probatório dos respectivos depoimentos deveria ter sido objecto de cuidada valoração.

X - Tendo o exequente indicado como residência do executado a morada que constava do título executivo e tendo a acção dado entrada em Tribunal em 16/07/2002, e tendo o exequente requerido a citação prévia à distribuição, não foi por causa imputável ao exequente que não se efectivou a citação do executado no prazo de cinco dias a que alude o art° 323º do C.Civil.

XI - Mesmo que se considere que o embargante tinha tomado conhecimento de que o executado tinha mudado de residência, o que apenas se admite por mera hipótese, apenas se poderia responsabilizá-lo pela não citação do executado antes do termo do prazo de prescrição no que diz respeito à letra com vencimento em 11/08/99.

XII - Vencendo-se uma das letras em 11/10/99 e tendo o exequente fornecido aos autos em 12/08/2002 a nova morada do executado, é manifesto não ser imputável ao exequente o facto de a citação do executado não ter sido efectivada antes do termo do prazo de prescrição, isto é, 11/10/2002.

XIII - Se à data da emissão da letra o executado já não residia na morada que fez constar da letra, conforme informação prestada pela mãe, não pode o exequente ser prejudicado pelo erro em que o executado o fez incorrer, atenta a evidente má-fé com que aquele agiu.

XIV - A decisão recorrida violou, entre outras, as normas constantes dos art°s 70° da LU e 323°, n° 2 do C.Civil.

Na resposta às alegações o embargante sustenta a manutenção do decidido.

** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Em termos de matéria de facto considera-se provado que: 1- O exequente é portador das letras de câmbio juntas...

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