Acórdão nº 0554036 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B..........
, com os sinais dos autos, deduziu os presentes embargos de executado contra o exequente C..........
, com os sinais dos autos, por apenso à execução ordinária que esta lhe move e a Outra, para deles obter o pagamento da quantia de € 23.443,50, acrescida de juros vincendos.
Alegou, em síntese, a prescrição do direito do embargado, e, de qualquer modo, afirma que as letras dadas à execução são "letras de favor", sem qualquer relação subjacente.
Notificado, o exequente/embargado contestou, impugnando e concluindo pela improcedência dos embargos.
** Saneado, condensado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento.
Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu: "Dão-se assim como procedentes os presentes embargos, por procedência da excepção da prescrição invocada pelo embargante.
Custas pelo embargado (artº 446º do C.P.C.)".
** Inconformado, o embargado apelou da sentença, tendo, nas alegações, concluído: I - Discorda a apelante da douta sentença em crise por entender que, salvo o devido respeito, em face dos elementos de prova constantes dos autos e do seu valor relativo, outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, bem como, por via disso, a respectiva interpretação jurídica, sendo a improcedência dos embargos o desfecho certo e justo do pleito.
II- As respostas aos quesitos 1 ° e 2° da Base Instrutória deveriam ter sido no sentido de considerar "não provada" a matéria de facto deles constantes.
III- Na verdade, do depoimento das testemunhas do embargante/recorrido, não é possível considerar "provada" a matéria constante desses quesitos, sendo certo que foram apenas esses depoimentos o fundamento para as respostas a tais quesitos.
IV - Com efeito nenhuma dessas testemunhas afirmou que o exequente tinha conhecimento, desde de meados do ano 2000, que o embargante tinha mudado a sua residência para a Rua .........., n° ..., .........., nem aliás a nenhuma dessas testemunhas tal foi perguntado.
V - De igual modo, nenhuma dessas testemunhas afirmou que desde essa data - meados do ano de 2000 - sempre que o embargado desejou contactar o embargante, fê-lo na morada onde se efectivou a citação, sendo certo que tal não foi sequer perguntado, em momento algum, a qualquer uma dessas testemunhas.
VI - Por outro lado, as respostas aos quesitos 3°, 4°, 5° e 6° da Base Instrutória, deveriam ter sido no sentido de considerar "não provada" a matéria de facto deles constantes.
VII - Na verdade, o único meio de prova produzido acerca da matéria constante desses quesitos foi a prova testemunhal.
VIII - Ora sucede que, como resulta do teor das transcrições que se juntam, os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre essas matérias estão recheadas de hesitações, duvidas, imprecisões e contradições, pelo que não deveriam ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal recorrido.
IX - Acresce ainda que uma das testemunhas era sócio-gerente de um dos executados e as outras duas tinham uma particular ligação com o embargante (uma era seu primo e outra seu padrinho de casamento) pelo que o valor probatório dos respectivos depoimentos deveria ter sido objecto de cuidada valoração.
X - Tendo o exequente indicado como residência do executado a morada que constava do título executivo e tendo a acção dado entrada em Tribunal em 16/07/2002, e tendo o exequente requerido a citação prévia à distribuição, não foi por causa imputável ao exequente que não se efectivou a citação do executado no prazo de cinco dias a que alude o art° 323º do C.Civil.
XI - Mesmo que se considere que o embargante tinha tomado conhecimento de que o executado tinha mudado de residência, o que apenas se admite por mera hipótese, apenas se poderia responsabilizá-lo pela não citação do executado antes do termo do prazo de prescrição no que diz respeito à letra com vencimento em 11/08/99.
XII - Vencendo-se uma das letras em 11/10/99 e tendo o exequente fornecido aos autos em 12/08/2002 a nova morada do executado, é manifesto não ser imputável ao exequente o facto de a citação do executado não ter sido efectivada antes do termo do prazo de prescrição, isto é, 11/10/2002.
XIII - Se à data da emissão da letra o executado já não residia na morada que fez constar da letra, conforme informação prestada pela mãe, não pode o exequente ser prejudicado pelo erro em que o executado o fez incorrer, atenta a evidente má-fé com que aquele agiu.
XIV - A decisão recorrida violou, entre outras, as normas constantes dos art°s 70° da LU e 323°, n° 2 do C.Civil.
Na resposta às alegações o embargante sustenta a manutenção do decidido.
** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Em termos de matéria de facto considera-se provado que: 1- O exequente é portador das letras de câmbio juntas...
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