Acórdão nº 0554261 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal da Comarca de ST.ª Maria da Feira, inconformado com o despacho de Fls. 28 a 32, proferidos nos presentes autos de Injunção que "B.........., Lda" move contra C.......... e D.......... pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 4.006,20, no qual se entendeu Julgar extinta a instância, por se verificar erro na forma de processo, veio o Requerente "B.........., Lda" interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O tribunal a quo decidiu mal ao sentenciar que "no caso em apreço, sendo os Réus pessoas singulares o cumprimento da obrigação de pagamento pedido pela autora em consequência do contrato de compra e venda não pode integrar o conceito de transacção comercial ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2003.

2- A sentença posta em crise nestes autos violou o disposto nos artigos 7º, 10º, 11º, 16º, 17º e 18º do Dec. Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, bem como o disposto nos artigos 2º, 3º alínea a) e b) 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, artigo 199 e 288 n.º 1 do CPC inexistindo qualquer erro na forma do processo.

3- No requerimento de injunção, a aqui agravante pediu a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia emergente de uma transacção comercial, para tal, na causa de pedir assinalou na quadrícula destinada ao contrato de compra e venda e a quadrícula a que alude a alínea g) do n.º 2 do artigo 10 do Dec. Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro.

4- O facto de o réu marido ser uma pessoa singular dotada de organização comercial que explora uma actividade económica autónoma, exercida pelo próprio, a forma de processo de injunção é manifestamente adequada à pretensão dos autos, isto é extensivo à mulher do réu nos termos do artigo 15 do C. Comercial.

5- O Dec. Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro de 1998, apenas obriga a que o requerimento seja conforme o modelo aprovado, identifique as partes e classifique a obrigação peticionada, não obriga a apresentação de qualquer prova sobre a qualidade das partes ou, sequer da própria obrigação.

6- In casu a identificação do comerciante individual a adopção de uma firma, composta pelo nome, completo ou abreviado, o aditamento de qualquer outra expressão é meramente facultativa nos termos do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nem o Tribunal a quo solicitou qualquer esclarecimento nesse sentido.

7- Deve por isso revogar-se a sentença recorrida prosseguindo os autos nos seus precisos termos.

Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida.

Nas contra alegações os agravados sustentaram a manutenção do decidido.

O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação.

II - FACTUALIDADE PROVADA...

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