Acórdão nº 0554261 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal da Comarca de ST.ª Maria da Feira, inconformado com o despacho de Fls. 28 a 32, proferidos nos presentes autos de Injunção que "B.........., Lda" move contra C.......... e D.......... pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 4.006,20, no qual se entendeu Julgar extinta a instância, por se verificar erro na forma de processo, veio o Requerente "B.........., Lda" interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O tribunal a quo decidiu mal ao sentenciar que "no caso em apreço, sendo os Réus pessoas singulares o cumprimento da obrigação de pagamento pedido pela autora em consequência do contrato de compra e venda não pode integrar o conceito de transacção comercial ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2003.
2- A sentença posta em crise nestes autos violou o disposto nos artigos 7º, 10º, 11º, 16º, 17º e 18º do Dec. Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, bem como o disposto nos artigos 2º, 3º alínea a) e b) 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, artigo 199 e 288 n.º 1 do CPC inexistindo qualquer erro na forma do processo.
3- No requerimento de injunção, a aqui agravante pediu a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia emergente de uma transacção comercial, para tal, na causa de pedir assinalou na quadrícula destinada ao contrato de compra e venda e a quadrícula a que alude a alínea g) do n.º 2 do artigo 10 do Dec. Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro.
4- O facto de o réu marido ser uma pessoa singular dotada de organização comercial que explora uma actividade económica autónoma, exercida pelo próprio, a forma de processo de injunção é manifestamente adequada à pretensão dos autos, isto é extensivo à mulher do réu nos termos do artigo 15 do C. Comercial.
5- O Dec. Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro de 1998, apenas obriga a que o requerimento seja conforme o modelo aprovado, identifique as partes e classifique a obrigação peticionada, não obriga a apresentação de qualquer prova sobre a qualidade das partes ou, sequer da própria obrigação.
6- In casu a identificação do comerciante individual a adopção de uma firma, composta pelo nome, completo ou abreviado, o aditamento de qualquer outra expressão é meramente facultativa nos termos do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nem o Tribunal a quo solicitou qualquer esclarecimento nesse sentido.
7- Deve por isso revogar-se a sentença recorrida prosseguindo os autos nos seus precisos termos.
Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida.
Nas contra alegações os agravados sustentaram a manutenção do decidido.
O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação.
II - FACTUALIDADE PROVADA...
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