Acórdão nº 0554796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do Porto, B.......... intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., Lda., pedindo que, julgada a acção procedente, seja: a)Declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre o A e a R, por motivos exclusivamente imputáveis à promitente vendedora, ids. na petição; b)A Ré condenada á restituição do sinal em dobro, no montante global de € 33.818,50 ao A, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; e c)A Ré condenada ao pagamento de indemnização, no valor de € 7.481,97, referente ao valor do empréstimo que se encontra a pagar sem usufruir do objecto que motivou tal, assim como pelos danos morais causados ao Autor.

Citada, a Ré não ofereceu contestação.

O Autor apresentou alegações de direito.

Seguidamente, foi proferida decisão, que, considerando provados os factos constantes da petição inicial, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida fez indevida interpretação dos factos atendendo às normas que lhe são aplicáveis.

2- Foram dados como provados factos que impunham decisão diversa.

3 - O incumprimento do contrato promessa é regido pelos preceitos de carácter geral, artigos 790.° e seguintes do Código Civil, em virtude da equiparação estabelecida pelo n. 1 do artigo 410.°, relativamente ao contrato prometido.

4 - No que aos contratos em geral concerne, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (Professor Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 9.a Ed., 11, págs. 62 e segs.).

5 - A partir de meados de Maio de 2002 a Apelada entrou em mora no cumprimento das obrigações que assumiu.

6 - A mora consiste no atraso do cumprimento imputável ao devedor.

7 - Para a transformação da mora em incumprimento definitivo necessário se torna, nos termos do artigo 808.°, verificar-se a perda, objectiva, do interesse do credor, pela comunicação de um dos contraentes da intenção de não cumprir, ou na sequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório (que o Professor Baptista Machado chamou de interpelação admonitória, termo hoje por todos adoptado) que o credor fixe razoavelmente.

8 - O Apelante, de boa fé, lançou mão a um expediente que lhe permitisse transformar a mora em incumprimento definitivo, fazendo uma interpelação admonitória à Apelada, na qual lhe concedeu um prazo de 15 dias para que aquela se dignasse a proceder à escritura definitiva de compra e venda sem o que consideraria o contrato incumprido por única e exclusiva culpa da Apelada.

9 - A Apelada nunca respondeu.

10 - Atendendo a que o contrato em questão foi celebrado em 20 de Dezembro de 1999, que o edifício, onde a fracção, objecto do contrato promessa celebrado, se localizava, devia estar terminado no prazo de 24 meses após o início de construção, que ocorreu em meados de Janeiro de 1999, que toda a documentação necessária à obtenção da licença de utilização, devia ter sido tratada pela Apelada por forma a esta ser emitida pelas entidades competentes, no prazo máximo de 1 (um) ano após a conclusão da obra, que cabia à Apelada a marcação da escritura definitiva de compra e venda e avisar o Apelante com a antecedência mínima de 15 dias, da hora, dia e local da realização da mesma, que esta última deveria realizar-se no período de 03 meses seguintes ao da obtenção da licença de utilização, que passados mais de 02 anos, as obras não estão, sequer, acabadas, que passados mais de 02 anos, a Apelada nunca se dignou a dar qualquer explicação ao Apelante, que o Apelante escreveu à Apelada, num "sentido admonitório" e a Apelada nunca respondeu, nem nunca propôs uma qualquer solução, que tudo isto se passou, dentro dos vários meses depois do prazo em que, também tudo, segundo o contrato, poderia estar "pontualmente cumprido", o prazo suplementar fixado pelo autor de 15 dias é razoável.

11 - Além de demonstrar a boa fé do Apelante, um dos princípios estruturantes do direito dos contratos e que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a, por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional.

12 - Quanto a este ponto a sentença sub recurso fez indevida interpretação dos factos, tendo em conta o convencionado pelas partes quanto aos prazos para a prática dos actos! 13 - Não deveriam ser nos 15 dias, prazo suplementar, que a Apelada deveria terminar a obra, obter licença de utilização e marcar a escritura definitiva. Para tal teve um prazo, até meados de Maio de 2002.

14 - E nada fez.

15 - O Apelante cumpriu o requisito estabelecido na segunda parte do n.º 1 do artigo 808.° do Código Civil.

16 - Quanto ao segundo requisito do artigo 808 n. 1, e n. 2, o Apelante perdeu, objectivamente, o interesse na prestação da Apelada.

17- Não basta uma simples vontade de não querer, só porque outra se demorou no cumprimento. É preciso que "o não querer" se justifique por uma causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável, ao juízo comum.

18 - A invocada perda interesse, capaz de legitimar a resolução do contrato, foi sustentada num critério da razoabilidade própria do comum das pessoas, de boa fé, de lisura e honestidade no trato contratual, onde qualquer homem...

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