Acórdão nº 0554845 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B..........
, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra C..........
, com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a ultimar os trabalhos de móveis, a corrigir os seus defeitos e pagar uma indemnização, por danos morais, nunca inferior a € 1.500,00 ou, em alternativa, a pagar uma indemnização de € 5.000,00 acrescida de uma outra indemnização no valor de € 1.500,00, a título de danos morais.
Alegou, em síntese, ter adquirido ao réu móveis de cozinha e um armário que a demandada não entregou integralmente e que têm defeitos não corrigidos pela vendedora.
Regularmente citado, o réu não contestou.
*** Foi proferida sentença na qual se decidiu: "Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolve-se o Réu de todos os pedidos formulados pela Autora.
Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia".
*** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: a) - A recorrente intentou acção no Tribunal para que o recorrido fosse condenado a cumprir a prestação a que se obrigou, através de um contrato de compra e venda de móveis de cozinha com recurso a crédito através de dois financiamentos.
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- E corrigir os defeitos dos móveis, bem como a proceder à entrega dos que ainda faltam.
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- O recorrido foi devidamente citado, e, no prazo legal, não contestou.
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- Mostram-se, por isso, confessados os factos, ou seja, o recorrido ao não contestar, confessou que, efectivamente, não cumpriu de forma integral e pontualmente o contrato celebrado com a recorrente.
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- Porém, o "Mº Juiz do processo" ao dar a sentença, entendeu que, o que estava em causa, era um contrato de empreitada e não um contrato de compra e venda e, por tal motivo, absolveu do pedido o recorrido, f) - Ora, esta conduta do "Mo Juiz a quo" fere a verdade dos factos, e, com isso, g)- denega a justiça à recorrente favorecendo o incumprimento por parte do recorrido.
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- No fundo, o que o Mº Juiz do processo fez, foi colocar a questão formal à frente da verdade material e assim não se faz justiça.
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- Porque o recorrido recebeu o preço integral, através dos financiamentos de crédito.
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- E a recorrente ficou com a obrigação daqueles pagamentos ás instituições bancárias, k)- Sem parte dos móveis por alguns deles estarem incompletos i) E, outros defeituosos.
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- Portanto, a verdade material está, do lado da recorrente.
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- E esta questão formal foi alvo da última reforma processual civil - Lei 329- A/95 de 12/12 e DL 180/96 de 25/9.
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- Mas, mesmo que "o senhor juiz do processo" tivesse razão - o que discordamos sempre lhe caberia o dever de convidar as partes aos esclarecimentos necessários e evitar "... decisões surpresa ..." que por sinal também foi contemplada pela citada reforma processual.
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- Caricato é o facto do recorrido dar-se ao luxo de, ter o dinheiro no bolso, não entregar os móveis, não contestar, nem ir ao Tribunal, e, mesmo assim, ter improcedido a acção.
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Foram violados os arts. 874º e 879º do C. Civil, bem como os arts. 264 n.º 2. artº 265º n.º 3, 265º-A, 266º n.º 2, todos do Código de Processo Civil, além dos princípios fundamentais constantes da linha orientadora da Reforma Processual Civil descritos nos Dec. Lei 329-A/95 de 12/12 e DL. 180/96 de 25/9.
Não houve resposta às alegações.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Considera-se provada, por confissão (arts. 463º, nº 1, e 484º, nº 1, do CPC), a...
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