Acórdão nº 0554845 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução28 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B..........

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra C..........

, com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a ultimar os trabalhos de móveis, a corrigir os seus defeitos e pagar uma indemnização, por danos morais, nunca inferior a € 1.500,00 ou, em alternativa, a pagar uma indemnização de € 5.000,00 acrescida de uma outra indemnização no valor de € 1.500,00, a título de danos morais.

Alegou, em síntese, ter adquirido ao réu móveis de cozinha e um armário que a demandada não entregou integralmente e que têm defeitos não corrigidos pela vendedora.

Regularmente citado, o réu não contestou.

*** Foi proferida sentença na qual se decidiu: "Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolve-se o Réu de todos os pedidos formulados pela Autora.

Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia".

*** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: a) - A recorrente intentou acção no Tribunal para que o recorrido fosse condenado a cumprir a prestação a que se obrigou, através de um contrato de compra e venda de móveis de cozinha com recurso a crédito através de dois financiamentos.

  1. - E corrigir os defeitos dos móveis, bem como a proceder à entrega dos que ainda faltam.

  2. - O recorrido foi devidamente citado, e, no prazo legal, não contestou.

  3. - Mostram-se, por isso, confessados os factos, ou seja, o recorrido ao não contestar, confessou que, efectivamente, não cumpriu de forma integral e pontualmente o contrato celebrado com a recorrente.

  4. - Porém, o "Mº Juiz do processo" ao dar a sentença, entendeu que, o que estava em causa, era um contrato de empreitada e não um contrato de compra e venda e, por tal motivo, absolveu do pedido o recorrido, f) - Ora, esta conduta do "Mo Juiz a quo" fere a verdade dos factos, e, com isso, g)- denega a justiça à recorrente favorecendo o incumprimento por parte do recorrido.

  5. - No fundo, o que o Mº Juiz do processo fez, foi colocar a questão formal à frente da verdade material e assim não se faz justiça.

  6. - Porque o recorrido recebeu o preço integral, através dos financiamentos de crédito.

  7. - E a recorrente ficou com a obrigação daqueles pagamentos ás instituições bancárias, k)- Sem parte dos móveis por alguns deles estarem incompletos i) E, outros defeituosos.

  8. - Portanto, a verdade material está, do lado da recorrente.

  9. - E esta questão formal foi alvo da última reforma processual civil - Lei 329- A/95 de 12/12 e DL 180/96 de 25/9.

  10. - Mas, mesmo que "o senhor juiz do processo" tivesse razão - o que discordamos sempre lhe caberia o dever de convidar as partes aos esclarecimentos necessários e evitar "... decisões surpresa ..." que por sinal também foi contemplada pela citada reforma processual.

  11. - Caricato é o facto do recorrido dar-se ao luxo de, ter o dinheiro no bolso, não entregar os móveis, não contestar, nem ir ao Tribunal, e, mesmo assim, ter improcedido a acção.

  12. Foram violados os arts. 874º e 879º do C. Civil, bem como os arts. 264 n.º 2. artº 265º n.º 3, 265º-A, 266º n.º 2, todos do Código de Processo Civil, além dos princípios fundamentais constantes da linha orientadora da Reforma Processual Civil descritos nos Dec. Lei 329-A/95 de 12/12 e DL. 180/96 de 25/9.

Não houve resposta às alegações.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Considera-se provada, por confissão (arts. 463º, nº 1, e 484º, nº 1, do CPC), a...

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