Acórdão nº 0554986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicia de Vila do Conde, sob o nº ..../04..TBVCD, foram distribuídos uns autos como acção declarativa de condenação, com processo ordinário, em que é autor - B.........., S.A., e réu - C.........., S.A.
*Os presentes autos têm na sua origem um requerimento de injunção que, em virtude de oposição oportunamente deduzida pela ora Ré, vieram a ser remetidos à distribuição, prosseguindo como acção declarativa.
*No âmbito da acção declarativa, foi a Ré notificada para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça, bem como o pagamento da multa prevista no nº 3 do art. 486º-A do CPC sob pena de o tribunal determinar o desentranhamento da contestação.
*A Ré, no seguimento de tal notificação, veio arguir que não lhe havia sido notificada a remessa dos autos à distribuição, omissão esta que constitui nulidade e, bem assim, determina a nulidade da notificação ora efectuada, pois que não havia lugar à notificação nos termos do disposto no nº 3 do artº 486º-A do CPCivil.
*Após informação prestada pela Secção e no sentido de que apenas se tinham limitado a dar cumprimento ao disposto no art. 19º, nº 2 e 3 do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9, e, bem assim, que no programa ‘Habillus da Secção Central' apenas está prevista a notificação do mandatário do autor quando ocorre dedução de oposição, veio a ser proferido o seguinte despacho: «Contrariamente ao afirmado pela Ré não houve qualquer lapso da Secção no que respeita à notificação constante de fls. 21 (para pagamento omitido da taxa de justiça e multa), isto porque, conforme supra refere o Sr. Escrivão da Secção, face ao disposto no art. 19, nº 2 e 3 do D.L. 269/98 de 01/09, a notificação da remessa à distribuição só é notificada ao Autor, desde logo por que o Réu sabe que ao deduzir oposição o Secretário apresentará de imediato à distribuição os autos - cfr. art. 16 do citado diploma legal.
Termos em que indefiro o requerido a fls. 23 e 24, não se vislumbrando qualquer nulidade da notificação de fls. 21. …».
*Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, de tal despacho a Ré interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O despacho recorrido não pode deixar de ser revogado.
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- Os presentes autos declarativos emergem da oposição deduzida em 03.12.2004 pela ora recorrente, a requerimento injuntivo apresentado pela recorrida, tendo a R. e recorrente aguardado pela notificação da secretaria judicial de que os autos haviam sido remetidos à distribuição para que, e a contar dessa data (e não da notificação, como hoje parece curial, ver acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº JTRP00037084, disponível em www.dgsi.pt), desse cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 19º do Decreto-Lei nº 269/98, pagando, em 10 dias, a taxa...
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