Acórdão nº 0554986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução07 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicia de Vila do Conde, sob o nº ..../04..TBVCD, foram distribuídos uns autos como acção declarativa de condenação, com processo ordinário, em que é autor - B.........., S.A., e réu - C.........., S.A.

*Os presentes autos têm na sua origem um requerimento de injunção que, em virtude de oposição oportunamente deduzida pela ora Ré, vieram a ser remetidos à distribuição, prosseguindo como acção declarativa.

*No âmbito da acção declarativa, foi a Ré notificada para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça, bem como o pagamento da multa prevista no nº 3 do art. 486º-A do CPC sob pena de o tribunal determinar o desentranhamento da contestação.

*A Ré, no seguimento de tal notificação, veio arguir que não lhe havia sido notificada a remessa dos autos à distribuição, omissão esta que constitui nulidade e, bem assim, determina a nulidade da notificação ora efectuada, pois que não havia lugar à notificação nos termos do disposto no nº 3 do artº 486º-A do CPCivil.

*Após informação prestada pela Secção e no sentido de que apenas se tinham limitado a dar cumprimento ao disposto no art. 19º, nº 2 e 3 do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9, e, bem assim, que no programa ‘Habillus da Secção Central' apenas está prevista a notificação do mandatário do autor quando ocorre dedução de oposição, veio a ser proferido o seguinte despacho: «Contrariamente ao afirmado pela Ré não houve qualquer lapso da Secção no que respeita à notificação constante de fls. 21 (para pagamento omitido da taxa de justiça e multa), isto porque, conforme supra refere o Sr. Escrivão da Secção, face ao disposto no art. 19, nº 2 e 3 do D.L. 269/98 de 01/09, a notificação da remessa à distribuição só é notificada ao Autor, desde logo por que o Réu sabe que ao deduzir oposição o Secretário apresentará de imediato à distribuição os autos - cfr. art. 16 do citado diploma legal.

Termos em que indefiro o requerido a fls. 23 e 24, não se vislumbrando qualquer nulidade da notificação de fls. 21. …».

*Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, de tal despacho a Ré interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O despacho recorrido não pode deixar de ser revogado.

  1. - Os presentes autos declarativos emergem da oposição deduzida em 03.12.2004 pela ora recorrente, a requerimento injuntivo apresentado pela recorrida, tendo a R. e recorrente aguardado pela notificação da secretaria judicial de que os autos haviam sido remetidos à distribuição para que, e a contar dessa data (e não da notificação, como hoje parece curial, ver acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº JTRP00037084, disponível em www.dgsi.pt), desse cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 19º do Decreto-Lei nº 269/98, pagando, em 10 dias, a taxa...

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