Acórdão nº 0556713 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do porto: 1. Relatório: No ...º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, sob o nº ..../05.4TBLMG, foram instaurados uns autos de procedimento cautelar não especificado, por B......., Ldª, contra C........., S.A., em que se formula o seguinte pedido: «Nos termos expostos deve deferir-se ao requerido e intimar-se a requerida a abster-se de entrar, aceder, transitar, implantar ou construir ou fazer quaisquer obras nos prédios dos autos, seja a que título for, sem ter sido feita a respectiva expropriação, ou acautelados os meios legais que permitam tais actos».
Fundamenta tal pedido, alegando, em essência e síntese, que: - A requerente é dona e possuidora de vários prédios mistos e rústicos, devidamente identificados no artigo 1º do requerimento inicial; - A requerida projectou e pretende levar a cabo a implantação de uma linha eléctrica de muito alta tensão que atravessa estes prédios; - Tal projecto inviabiliza a utilização, por parte da requerente, de tais prédios, quer para a exploração agrícola com árvores de médio porte quer para a implantação de construções urbanas; - O empreendimento da requerida ocupa particularmente os terrenos denominados ‘D.......', mas com extensões e apoios previstos para os outros terrenos; - Tal empreendimento irá inviabilizar a concretização de projecto imobiliário e turístico da requerente, para aquela zona, que foi já objecto de parecer e decisão favorável das entidades competentes e envolve investimentos muitíssimo elevados, com os inerentes e previsíveis proveitos; - O funcionamento da própria requerente ficará inviabilizado, na medida em que os terrenos sobrantes, atravessados a meio pela referida linha, ficam directamente inutilizados e fraccionados, tornando a exploração agrícola não rentável; - A requerente tem ao seu serviço, directa e indirectamente, cerca de 40 trabalhadores, que perante a inviabilidade do seu empreendimento vão ficar no desemprego; - A requerida começou já a limpar e demarcar os terrenos para construção das sapatas para implantação dos postos, em terrenos próximos, alguns dos quais com uma área de base de 15 metros por 15 metros; - É possível o afastamento da linha para local onde caso menor dano.
Conclui pela procedência do requerido.
*A requerida deduziu oposição em que, em essência e síntese, alega que: - Vai construir a linha ‘Bodiosa-Valdigem' a 400Kv, que passará sobre terrenos que admite serem da requerente; - Nessas propriedades será instalado um poste, com o nº 104 e que ocupará uma área de 36,82 m2, sendo que o comprimento total das linhas sobre a dita propriedade é de 662 metros; - A constituição e construção das linhas está autorizada pelo Ministério da Economia e tem parecer favorável do Instituto do Ambiente; - As condições actuais da topografia do terreno conjugadas com a altura das árvores e com a distância dos cabos ao solo, obrigam a que se estabeleça uma faixa de protecção, com o consequente abate de árvores, numa área de 11.250 m2; - Tendo em conta a topografia do terreno e o projecto licenciado, será possível construir até uma altura máxima entre 12 e 24 metros, já considerando a distância de segurança de 6 metros; - À data do licenciamento da linha, bem como na fase de consulta pública, que decorreu de 9 de Fevereiro a 2 de Abril de 2004, não constava na C.M. de Tarouca qualquer projecto de licenciamento do projecto turístico invocado; - A instalação da linha não interfere minimamente com a actividade agropecuária existente, desde logo, porque, na zona de pasto, a altura das linhas é de 30 metros; - Da instalação da linha não resultarão os riscos referidos pela requerente relativamente a radiações e campos electromagnéticos, já que a sua construção respeitará os níveis de segurança estabelecidos legalmente; - A requerida apenas deu início aos trabalhos nos prédios em que houve já acordo com os respectivos proprietários.
Conclui pela improcedência da providência requerida.
*Produzida a prova oferecida, proferiu-se decisão quanto à matéria de facto alegada e, bem assim, se apreciaram os pressupostos processuais, em função do que se proferiu a seguinte decisão: «... Atento todo o acima exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 101º, 102º, nº 1, 288º, nº 1, al. e), 493º, nº 1 e 2, 494º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, e 4º, alíneas a), d) e f) do ETAF, declaro o presente tribunal incompetente em razão da matéria, e, em consequência, absolvo a requerida da instância. ...».
*Não se conformando com tal decisão, dela a requerente interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes...
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