Acórdão nº 0556713 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do porto: 1. Relatório: No ...º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, sob o nº ..../05.4TBLMG, foram instaurados uns autos de procedimento cautelar não especificado, por B......., Ldª, contra C........., S.A., em que se formula o seguinte pedido: «Nos termos expostos deve deferir-se ao requerido e intimar-se a requerida a abster-se de entrar, aceder, transitar, implantar ou construir ou fazer quaisquer obras nos prédios dos autos, seja a que título for, sem ter sido feita a respectiva expropriação, ou acautelados os meios legais que permitam tais actos».

Fundamenta tal pedido, alegando, em essência e síntese, que: - A requerente é dona e possuidora de vários prédios mistos e rústicos, devidamente identificados no artigo 1º do requerimento inicial; - A requerida projectou e pretende levar a cabo a implantação de uma linha eléctrica de muito alta tensão que atravessa estes prédios; - Tal projecto inviabiliza a utilização, por parte da requerente, de tais prédios, quer para a exploração agrícola com árvores de médio porte quer para a implantação de construções urbanas; - O empreendimento da requerida ocupa particularmente os terrenos denominados ‘D.......', mas com extensões e apoios previstos para os outros terrenos; - Tal empreendimento irá inviabilizar a concretização de projecto imobiliário e turístico da requerente, para aquela zona, que foi já objecto de parecer e decisão favorável das entidades competentes e envolve investimentos muitíssimo elevados, com os inerentes e previsíveis proveitos; - O funcionamento da própria requerente ficará inviabilizado, na medida em que os terrenos sobrantes, atravessados a meio pela referida linha, ficam directamente inutilizados e fraccionados, tornando a exploração agrícola não rentável; - A requerente tem ao seu serviço, directa e indirectamente, cerca de 40 trabalhadores, que perante a inviabilidade do seu empreendimento vão ficar no desemprego; - A requerida começou já a limpar e demarcar os terrenos para construção das sapatas para implantação dos postos, em terrenos próximos, alguns dos quais com uma área de base de 15 metros por 15 metros; - É possível o afastamento da linha para local onde caso menor dano.

Conclui pela procedência do requerido.

*A requerida deduziu oposição em que, em essência e síntese, alega que: - Vai construir a linha ‘Bodiosa-Valdigem' a 400Kv, que passará sobre terrenos que admite serem da requerente; - Nessas propriedades será instalado um poste, com o nº 104 e que ocupará uma área de 36,82 m2, sendo que o comprimento total das linhas sobre a dita propriedade é de 662 metros; - A constituição e construção das linhas está autorizada pelo Ministério da Economia e tem parecer favorável do Instituto do Ambiente; - As condições actuais da topografia do terreno conjugadas com a altura das árvores e com a distância dos cabos ao solo, obrigam a que se estabeleça uma faixa de protecção, com o consequente abate de árvores, numa área de 11.250 m2; - Tendo em conta a topografia do terreno e o projecto licenciado, será possível construir até uma altura máxima entre 12 e 24 metros, já considerando a distância de segurança de 6 metros; - À data do licenciamento da linha, bem como na fase de consulta pública, que decorreu de 9 de Fevereiro a 2 de Abril de 2004, não constava na C.M. de Tarouca qualquer projecto de licenciamento do projecto turístico invocado; - A instalação da linha não interfere minimamente com a actividade agropecuária existente, desde logo, porque, na zona de pasto, a altura das linhas é de 30 metros; - Da instalação da linha não resultarão os riscos referidos pela requerente relativamente a radiações e campos electromagnéticos, já que a sua construção respeitará os níveis de segurança estabelecidos legalmente; - A requerida apenas deu início aos trabalhos nos prédios em que houve já acordo com os respectivos proprietários.

Conclui pela improcedência da providência requerida.

*Produzida a prova oferecida, proferiu-se decisão quanto à matéria de facto alegada e, bem assim, se apreciaram os pressupostos processuais, em função do que se proferiu a seguinte decisão: «... Atento todo o acima exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 101º, 102º, nº 1, 288º, nº 1, al. e), 493º, nº 1 e 2, 494º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, e 4º, alíneas a), d) e f) do ETAF, declaro o presente tribunal incompetente em razão da matéria, e, em consequência, absolvo a requerida da instância. ...».

*Não se conformando com tal decisão, dela a requerente interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT