Acórdão nº 0557105 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO
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No Tribunal de Família do Porto, inconformado com a decisão de Fls. 35 a 38, proferido no presente Incidente de Incumprimento que se encontra apenso aos autos de regulação de poder paternal em que é requerente B.......... e requerido C.......... e que, apesar de julgar violado o exercício do direito de visitas do pai não condenou a B.......... na multa e indemnização peticionada veio o C.......... interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [Importa referir que o Recorrente apesar de ter formulado 15 conclusões - que mais não são do que as alegações ainda que numeradas - as mesmas traduzem apenas uma questão essencial.
É que as conclusões que formulou (as 15) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis "a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação", Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359]: 1ª- Ao incumprimento do estipulado em acordo de Regulação do Poder Paternal, faz a lei aplicar uma sanção ao incumpridor, que é peticionada pelo Requerente do incidente ou arbitrada pelo Tribunal, nos termos do artigo 181 da LOTM.
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- No douto aresto ora recorrido, a Meritíssima Juiz a quo, reconhece ter havido incumprimento por parte da Recorrida, dos termos do acordo do exercício do Poder Paternal homologado por sentença e alcançado em conferência que teve lugar no dia 11 de Março de 2005, pois que dele constava o direito do recorrente passar com os menores todo o fim de semana seguinte (18 a 20 de Março de 2005), tendo a Recorrida impedido que aquele passasse os dias 18 e 20 de Março de 2005 com os menores, apesar de ter estado com eles no dia do Pai (19 de Março).
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- No entanto, não é aplicada sanção alguma à Recorrida, como consequência de tal incumprimento, tal como peticionado pelo Recorrente.
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- A Meritíssima Juiz a quo desculpou o comportamento ilícito da Recorrida, admitindo que, pelo facto da conferência em que se alcançou tal acordo, "ter sido prolongada e difícil", tal possa ter concorrido para a confusão da Recorrida que alegou "estar convencida que o acordo só incluía o Dia do Pai, e não o restante fim de semana.".
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- Apesar de justificar que estava convencida que tal regime não vigoraria naquele fim de semana, a Recorrida não deu o direito ao Recorrente de estar com os menores no fim de semana seguinte ao do incumprimento, mas só três fins de semanas após tal conferência (quinze dias após o incumprimento), o que demonstra bem a incoerência de tal justificação, facto a que a Meritíssima Juiz a quo não atendeu para exarar a sua decisão.
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- Tendo sido tão longa tal conferência e sabendo-se a dificuldade que teve o...
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