Acórdão nº 0557152 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
instaurou, em 15.1.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - .º Juízo - acção de simples apreciação de facto positiva, com processo sumário, contra: C..........
, e; D..........
.
Peticionando que seja declarado judicialmente que as RR., em conjugação de esforços e vontades, se apropriaram de bens pertença do Supermercado .........., em Bragança, dissimulando-os nas roupas, com a finalidade de não pagarem na caixa do estabelecimento, para o que não tinham necessidade, dado que ambas possuem fontes de rendimento.
Alegou, para tanto: - ser casado com a Ré C..........; - que se encontram pendentes no Tribunal de Bragança uns autos de divórcio litigioso, tendo o Autor fundado o seu pedido nos factos cuja declaração judicial aqui pretende e a Ré deduzido pedido reconvencional atinente a indemnização por danos de natureza não patrimonial; - tem interesse em saber se a sua esposa e mãe dos seus filhos é "ladra" ou não, e se possui ou não sólida formação moral, ética e religiosa e se os seus amigos o são ou se são mentirosos, aldrabões e caluniadores, estado de incerteza que lhe causa angústia e ansiedade.
As Rés, regularmente citadas, contestaram, defendendo-se (para além do mais) por excepção, alegando que o Autor carece de interesse grave e objectivo em agir, inexistindo o estado de incerteza objectivo que é exigível por lei.
Notificado, o Autor respondeu às contestações, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, alegando que é objectivo o seu estado de incerteza.
Foi arguida a nulidade atinente à inadmissibilidade do articulado denominado "réplica", que foi julgada improcedente.
*** No despacho saneador o Tribunal considerou procedente a excepção da falta de interesse em agir e absolveu as RR. da instância.
*** Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Porque as acções de simples apreciação visam reagir contra uma situação de incerteza acerca da existência ou inexistência de um direito; 2. Porque independentemente de se entender que estas acções carecem ou não de pressuposto processual especial de incerteza especialmente grave e objectiva; Facto é que os factos invocados são objectivamente graves por integrarem crime de furto alegadamente praticado pela esposa a quem, além do mais, foi confiado o exercício do poder paternal da filha menor; Facto que é objectivo por ser veiculado por amigos do casal e objecto de chacota: 3. Porque o processo ainda se encontra em fase de instrução sendo, portanto, abusiva e ilegal a afirmação de que se tratam de meros rumores ou afirmações maldizentes; 4. Porque os laços familiares não autorizam que à ainda esposa seja dado maior crédito do que aos não "alegados" mas sim verdadeiros amigos; 5. Porque é absolutamente impróprio e ilegal nesta fase processual falar-se em não confirmação do Supermercado ......... quando é certo - tanto quanto é do nosso conhecimento - nada lhe foi perguntado; 6. Porque o momento de produção de prova ainda não ocorreu são manifestamente ilegais os testemunhos que ainda hão foram produzidos; 7. Porque uma simples leitura do rol já apresentado é suficiente para concluir pela irrazoabilidade dos considerandos da Decisão em crise; 8. Porque a limitação legal de número de testemunhas na acção de divórcio pode ser incompatível com a descoberta dos factos convertidos na presente acção A Douta Decisão de Mérito pronuncia-se sobre questões controvertidas e que ainda não foram objecto de prova, violando as mais comezinhas regras do art. 513º do Código de Processo Civil.
Viola, ainda, o disposto nos art. 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Pelo que deve ser revogada e, em consequência, dever ser ordenada a selecção dos factos assentes controvertidos.
Como é de inteira Justiça.
A recorrida C.......... contra-alegou, suscitando a questão prévia da ininteligibilidade das alegações, afirmando: "É que aquilo que nelas aparece enumerado sob a epígrafe "III, Conclusão", não configura conclusões absolutamente nenhumas.
São considerandos, são pontos de partida de juízos "eventualmente conclusivos, mas onde se conclui por absolutamente nada!".
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