Acórdão nº 0557152 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

instaurou, em 15.1.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - .º Juízo - acção de simples apreciação de facto positiva, com processo sumário, contra: C..........

, e; D..........

.

Peticionando que seja declarado judicialmente que as RR., em conjugação de esforços e vontades, se apropriaram de bens pertença do Supermercado .........., em Bragança, dissimulando-os nas roupas, com a finalidade de não pagarem na caixa do estabelecimento, para o que não tinham necessidade, dado que ambas possuem fontes de rendimento.

Alegou, para tanto: - ser casado com a Ré C..........; - que se encontram pendentes no Tribunal de Bragança uns autos de divórcio litigioso, tendo o Autor fundado o seu pedido nos factos cuja declaração judicial aqui pretende e a Ré deduzido pedido reconvencional atinente a indemnização por danos de natureza não patrimonial; - tem interesse em saber se a sua esposa e mãe dos seus filhos é "ladra" ou não, e se possui ou não sólida formação moral, ética e religiosa e se os seus amigos o são ou se são mentirosos, aldrabões e caluniadores, estado de incerteza que lhe causa angústia e ansiedade.

As Rés, regularmente citadas, contestaram, defendendo-se (para além do mais) por excepção, alegando que o Autor carece de interesse grave e objectivo em agir, inexistindo o estado de incerteza objectivo que é exigível por lei.

Notificado, o Autor respondeu às contestações, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, alegando que é objectivo o seu estado de incerteza.

Foi arguida a nulidade atinente à inadmissibilidade do articulado denominado "réplica", que foi julgada improcedente.

*** No despacho saneador o Tribunal considerou procedente a excepção da falta de interesse em agir e absolveu as RR. da instância.

*** Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Porque as acções de simples apreciação visam reagir contra uma situação de incerteza acerca da existência ou inexistência de um direito; 2. Porque independentemente de se entender que estas acções carecem ou não de pressuposto processual especial de incerteza especialmente grave e objectiva; Facto é que os factos invocados são objectivamente graves por integrarem crime de furto alegadamente praticado pela esposa a quem, além do mais, foi confiado o exercício do poder paternal da filha menor; Facto que é objectivo por ser veiculado por amigos do casal e objecto de chacota: 3. Porque o processo ainda se encontra em fase de instrução sendo, portanto, abusiva e ilegal a afirmação de que se tratam de meros rumores ou afirmações maldizentes; 4. Porque os laços familiares não autorizam que à ainda esposa seja dado maior crédito do que aos não "alegados" mas sim verdadeiros amigos; 5. Porque é absolutamente impróprio e ilegal nesta fase processual falar-se em não confirmação do Supermercado ......... quando é certo - tanto quanto é do nosso conhecimento - nada lhe foi perguntado; 6. Porque o momento de produção de prova ainda não ocorreu são manifestamente ilegais os testemunhos que ainda hão foram produzidos; 7. Porque uma simples leitura do rol já apresentado é suficiente para concluir pela irrazoabilidade dos considerandos da Decisão em crise; 8. Porque a limitação legal de número de testemunhas na acção de divórcio pode ser incompatível com a descoberta dos factos convertidos na presente acção A Douta Decisão de Mérito pronuncia-se sobre questões controvertidas e que ainda não foram objecto de prova, violando as mais comezinhas regras do art. 513º do Código de Processo Civil.

Viola, ainda, o disposto nos art. e do Código de Processo Civil.

Pelo que deve ser revogada e, em consequência, dever ser ordenada a selecção dos factos assentes controvertidos.

Como é de inteira Justiça.

A recorrida C.......... contra-alegou, suscitando a questão prévia da ininteligibilidade das alegações, afirmando: "É que aquilo que nelas aparece enumerado sob a epígrafe "III, Conclusão", não configura conclusões absolutamente nenhumas.

São considerandos, são pontos de partida de juízos "eventualmente conclusivos, mas onde se conclui por absolutamente nada!".

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