Acórdão nº 0612468 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I RELATÓRIO 1. Por decisão da autoridade administrativa competente (Delegação de Viação de Vila Real) de 5/05/2005, proferida nos autos de contra-ordenação nº ………, a fls. 8-9, foi aplicada ao arguido B………. a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (o arguido já havia pago voluntariamente a respectiva coima).

O arguido impugnou aquela decisão administrativa através de recurso para o Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, que, por sentença de 14/03/2006, a fls. 78-85, julgou o recurso parcialmente procedente e suspendeu a execução daquela sanção acessória pelo período de 8 meses, condicionada à prestação de caução de boa conduta, no montante de € 750, a efectuar por depósito, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito da dita decisão.

Ainda não conformado com esta segunda decisão, dela voltou a recorrer para esta Relação, tendo concluído a motivação do recurso com as conclusões seguintes: a. A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada ou autorizada pelas entidades competentes, sendo que os sinais de trânsito devem obedecer a características pré-definidas no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos, dimensões, materiais e às regras de colocação.

  1. Com respeito ao sinal de trânsito em discussão nos presentes autos, essa competência e ordenamento estradal pertencia à Câmara Municipal de Vila Real.

  2. De acordo com as regras do ónus da prova, incumbia à entidade administrativa autuante fazer a prova de que o sinal que se diz desrespeitado foi legalmente colocado, na obediência estrita dos requisitos supra referidos.

  3. Porém, da matéria de facto considerada provada não resulta demonstrado que tenha sido a Câmara Municipal de Vila Real quem procedeu à colocação do sinal e da al. q) dos factos provados consta que o dito sinal não se encontra registado no cadastro de sinalização da Câmara Municipal de Vila Real.

  4. Para além disso, da matéria de facto provada descrita sob a alínea r) resultou demonstrado que o sinal em referência não dispõe da altura mínima entre o solo (ponto mais alto do pavimento) e o seu bordo inferior, assim violando de forma clara o preceituado no art. 13º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10.

  5. Pelo que, face à matéria de facto considerada provada, deveria ter sido declarado e exarado na sentença proferida que este sinal foi instalado de forma ilegal e que assim não lhe era devida obediência em 20 de Junho de 2004.

  6. Não tendo assim decidido, a sentença recorrida violou o preceituado no art. 6º, nº 1, do Código da Estrada, nos arts. 3º, nº 1, 5º, nº 1, e 13º, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10, e no art. 13º do Decreto-Lei nº 190/94, de 18 de Julho.

  7. Por outro lado, para apreciação do grau de culpabilidade da conduta do recorrente, com respeito à contra-ordenação que se diz praticada, deverá ser primordialmente considerada a matéria de facto considerada provada na sentença proferida sob as alíneas a) a d) e p); i. Perante esta matéria provada, a conduta do arguido, em bom rigor, é axiologicamente neutra, não contendendo minimamente com os valores essenciais e básicos da vida comunitária, sendo que o que no fundo está em causa, e de acordo com a matéria factual considerada e supra descrita, é a falta de consciência da ilicitude da contra-ordenação que se diz praticada.

  8. No entanto, e tendo o arguido circulado em condições de segurança, com o que se preocupou, e sem criar o mínimo perigo para o trânsito que se processava, pensamos ser de concluir e aceitar que o erro com que por certo agiu não é censurável.

  9. Pelo que, deveria ter sido decidido que o arguido procedeu na convicção séria de que nenhuma infracção cometia, só se lhe podendo censurar a falta de consciência de ilicitude com que agiu, sendo este erro desculpável e não censurável.

  10. Porque não o fez, a sentença recorrida violou o preceituado nos arts. 1º, 2º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, com a redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24/12.

  11. Por outro lado, sendo a contra-ordenação pela qual o arguido foi condenado classificada de "grave", a decisão final proferida é severa, excessiva e manifestamente desproporcionada, considerando que o recorrente circulava em condições de segurança e sem criar o mínimo de perigo para o trânsito rodoviário.

  12. E porque o recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima e como cidadão responsável que é, deveria merecer um voto de confiança, pelo que deveria ter-se decidido pela dispensa da aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir.

  13. Ou, pelo menos, ter decidido pela respectiva suspensão pelo período mínimo legal correspondente a seis meses, e sem a fixação de qualquer prestação de caução de boa conduta.

  14. Não tendo assim decidido, foi violado o preceituado nos arts. 140º, 141º, nº 1 e 142º, todos do Código da Estrada.

Pretende, assim, que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que absolva o arguido da sanção acessória que lhe foi aplicada ou, pelo menos, que lhe seja suspensa a execução da referida sanção pelo período de 6 meses, sem sujeição a caução de boa conduta.

* 2. O ex.mo magistrado do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação deste recurso e concluiu pelo não provimento do recurso, considerando que nada nos autos permite concluir que o sinal que o arguido desrespeitou não tenha sido colocado pela entidade competente, que o arguido viu e percebeu o significado do sinal, que sabia que o referido sinal lhe impunha o dever de parar e não parou, desrespeitando esse dever com consciência da ilicitude da sua conduta.

* 3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 140, em que, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, concluiu que o recurso não merece provimento.

Notificado deste parecer, nos termos e para os fins do art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.

Os autos foram a visto dos ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência.

II FUNDAMENTOS DE FACTO 4. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: 1) No dia 20 de Junho de 2004, pelas 11h15m, no ………., em ………. - E. M., nesta comarca de Vila Real, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-OB e ao chegar ao cruzamento, onde se encontra implantado o sinal B2 "STOP", não parou junto ao mesmo.

2) No dia referido em a) era domingo e os agentes de autoridade (G.N.R.) encontravam-se apeados à frente do seu veículo, veículo este que se encontrava estacionado nas traseiras do sinal de...

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