Acórdão nº 0612468 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I RELATÓRIO 1. Por decisão da autoridade administrativa competente (Delegação de Viação de Vila Real) de 5/05/2005, proferida nos autos de contra-ordenação nº ………, a fls. 8-9, foi aplicada ao arguido B………. a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (o arguido já havia pago voluntariamente a respectiva coima).
O arguido impugnou aquela decisão administrativa através de recurso para o Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, que, por sentença de 14/03/2006, a fls. 78-85, julgou o recurso parcialmente procedente e suspendeu a execução daquela sanção acessória pelo período de 8 meses, condicionada à prestação de caução de boa conduta, no montante de € 750, a efectuar por depósito, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito da dita decisão.
Ainda não conformado com esta segunda decisão, dela voltou a recorrer para esta Relação, tendo concluído a motivação do recurso com as conclusões seguintes: a. A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada ou autorizada pelas entidades competentes, sendo que os sinais de trânsito devem obedecer a características pré-definidas no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos, dimensões, materiais e às regras de colocação.
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Com respeito ao sinal de trânsito em discussão nos presentes autos, essa competência e ordenamento estradal pertencia à Câmara Municipal de Vila Real.
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De acordo com as regras do ónus da prova, incumbia à entidade administrativa autuante fazer a prova de que o sinal que se diz desrespeitado foi legalmente colocado, na obediência estrita dos requisitos supra referidos.
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Porém, da matéria de facto considerada provada não resulta demonstrado que tenha sido a Câmara Municipal de Vila Real quem procedeu à colocação do sinal e da al. q) dos factos provados consta que o dito sinal não se encontra registado no cadastro de sinalização da Câmara Municipal de Vila Real.
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Para além disso, da matéria de facto provada descrita sob a alínea r) resultou demonstrado que o sinal em referência não dispõe da altura mínima entre o solo (ponto mais alto do pavimento) e o seu bordo inferior, assim violando de forma clara o preceituado no art. 13º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10.
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Pelo que, face à matéria de facto considerada provada, deveria ter sido declarado e exarado na sentença proferida que este sinal foi instalado de forma ilegal e que assim não lhe era devida obediência em 20 de Junho de 2004.
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Não tendo assim decidido, a sentença recorrida violou o preceituado no art. 6º, nº 1, do Código da Estrada, nos arts. 3º, nº 1, 5º, nº 1, e 13º, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10, e no art. 13º do Decreto-Lei nº 190/94, de 18 de Julho.
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Por outro lado, para apreciação do grau de culpabilidade da conduta do recorrente, com respeito à contra-ordenação que se diz praticada, deverá ser primordialmente considerada a matéria de facto considerada provada na sentença proferida sob as alíneas a) a d) e p); i. Perante esta matéria provada, a conduta do arguido, em bom rigor, é axiologicamente neutra, não contendendo minimamente com os valores essenciais e básicos da vida comunitária, sendo que o que no fundo está em causa, e de acordo com a matéria factual considerada e supra descrita, é a falta de consciência da ilicitude da contra-ordenação que se diz praticada.
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No entanto, e tendo o arguido circulado em condições de segurança, com o que se preocupou, e sem criar o mínimo perigo para o trânsito que se processava, pensamos ser de concluir e aceitar que o erro com que por certo agiu não é censurável.
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Pelo que, deveria ter sido decidido que o arguido procedeu na convicção séria de que nenhuma infracção cometia, só se lhe podendo censurar a falta de consciência de ilicitude com que agiu, sendo este erro desculpável e não censurável.
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Porque não o fez, a sentença recorrida violou o preceituado nos arts. 1º, 2º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, com a redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24/12.
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Por outro lado, sendo a contra-ordenação pela qual o arguido foi condenado classificada de "grave", a decisão final proferida é severa, excessiva e manifestamente desproporcionada, considerando que o recorrente circulava em condições de segurança e sem criar o mínimo de perigo para o trânsito rodoviário.
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E porque o recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima e como cidadão responsável que é, deveria merecer um voto de confiança, pelo que deveria ter-se decidido pela dispensa da aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir.
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Ou, pelo menos, ter decidido pela respectiva suspensão pelo período mínimo legal correspondente a seis meses, e sem a fixação de qualquer prestação de caução de boa conduta.
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Não tendo assim decidido, foi violado o preceituado nos arts. 140º, 141º, nº 1 e 142º, todos do Código da Estrada.
Pretende, assim, que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que absolva o arguido da sanção acessória que lhe foi aplicada ou, pelo menos, que lhe seja suspensa a execução da referida sanção pelo período de 6 meses, sem sujeição a caução de boa conduta.
* 2. O ex.mo magistrado do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação deste recurso e concluiu pelo não provimento do recurso, considerando que nada nos autos permite concluir que o sinal que o arguido desrespeitou não tenha sido colocado pela entidade competente, que o arguido viu e percebeu o significado do sinal, que sabia que o referido sinal lhe impunha o dever de parar e não parou, desrespeitando esse dever com consciência da ilicitude da sua conduta.
* 3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 140, em que, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, concluiu que o recurso não merece provimento.
Notificado deste parecer, nos termos e para os fins do art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.
Os autos foram a visto dos ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência.
II FUNDAMENTOS DE FACTO 4. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: 1) No dia 20 de Junho de 2004, pelas 11h15m, no ………., em ………. - E. M., nesta comarca de Vila Real, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-OB e ao chegar ao cruzamento, onde se encontra implantado o sinal B2 "STOP", não parou junto ao mesmo.
2) No dia referido em a) era domingo e os agentes de autoridade (G.N.R.) encontravam-se apeados à frente do seu veículo, veículo este que se encontrava estacionado nas traseiras do sinal de...
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