Acórdão nº 0620724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B...... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial de Espinho, a presente acção com processo sumário contra: - D......., pedindo a condenação desta a:
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Proceder à entrega das partes do prédio identificado nos artigos 1.º e 2.º da petição, livre de pessoas e coisas; b) Pagar aos Autores a quantia de Esc. 2.500.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e os que se vierem a liquidar em execução de sentença.
Alegaram, para tanto, em resumo, que foi celebrado entre eles e a Ré um contrato de arrendamento, através do qual esta cedeu para habitação ao primeiro Autor o rés-do-chão do prédio que melhor identificam, enquanto que à segunda Autora concedeu uma sala desse mesmo piso, para o exercício da sua actividade de manicure, vendo-se, porém, obrigados a abandonar o locado e a arrendar uma outra casa, em virtude da existência de humidades originadas pela ruptura de canalizações, queda de pedaços do tecto e escorrência de águas provenientes do 1.º andar; após a sua saída dessa casa e na pendência de uma acção de despejo interposta pela Ré contra os Autores, aquela fez obras no locado, o qual passou a estar em perfeitas condições de habitabilidade, passando aí a residir um filho da mesma, o que lhes tem causado prejuízos, que indicam, no valor de Esc. 2.500.000$00 e que se manterão até à entrega daquela casa.
Contestou a Ré, excepcionando que os Autores, por volta de 1993/94, procederam à entrega das chaves do locado, tendo, em consequência, o seu filho mais novo ido residir com a sua família para essa mesma casa, tendo sido o mesmo que procedeu às respectivas obras, sendo certo que os Autores aí se deslocam para os visitar, nunca lhes manifestando qualquer intenção de reocupar a mesma, pelo que esta acção consistiria num abuso de direito, para além de que considerar-se válido este contrato redundaria numa violação dos art. 61.º e 62.º da Constituição; que os filhos da Ré nunca deram qualquer autorização à mesma para esta arrendar tal rés-do-chão, sendo os mesmos seus comproprietários, impugnando ainda os alegados prejuízos; termina pedindo a improcedência da acção.
Os Autores replicaram, mantendo a versão inicial e pugnando pela validade do contrato.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou a Ré, com parcial êxito. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.
A seguir, verteu-se nos auto sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a Ré do pedido de proceder à entrega das partes do prédio e condenou a mesma Ré a pagar aos Autores a quantia de Euros 9.306,07.
Por acórdão deste Tribunal, constante a fls. 203-210, foi anulado o julgamento de parte da matéria de facto, com vista à formulação de novos quesitos, o que foi feito, seguindo-se nova audiência de julgamento.
Nesta, as partes acordaram-se quanto às respostas aos novos quesitos formulados.
Seguidamente, veio a verter-se nos autos nova sentença (fls. 276 a 285) que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a Ré do pedido formulado pelos Autores de proceder à entrega das partes do prédio e condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de Euros 9.306,07.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, tendo os Autores recorrido subordinadamente, recursos esses que foram admitidos como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A - Apelação independente 1ª - "A douta sentença é nula porque condenou em objecto diverso do pedido (os AA pediram uma indemnização de Esc. 2.500.000$00 por lucros cessantes na actividade de manicura e a sentença concedeu-lhe Esc. 1.866.300$ por hipotética renda habitacional a suportar noutra casa e pela devolução de rendas); 2ª - Os AA confessaram no nº 34º da petição inicial que, até 19.12.1996, tinham vivido por favor em casa de familiares e não tinham arrendado casa mas o tribunal considerou que em Dezembro de 1988 (8 anos antes) tinham arrendado outro locado (sem contrato e sem recibo?) e condenou a apelante a pagar-lhes, como indemnização, as rendas que afinal nunca tinham pago; 3ª - As respostas dadas aos quesitos 3º, 9º e 10º são nulas porque excedem os factos alegados e contrariam os factos confessados constantes dos articulados, devendo considerar-se não escritas; 4ª - O novo contrato de arrendamento só podia ser provado por documento escrito pelo que se tem por não escrita a alínea d) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 9º da base instrutória (além de contrariar a confissão dos AA no 34º da petição inicial); 5ª - A Ré/apelante deu de arrendamento, sem autorização dos demais donos, apenas por um ano (1971/1972) e não podia ser obrigada a assegurar aos AA, perpetuamente, um prazo que as partes não quiseram, nem a gastar o dinheiro, que não tinha e num prédio que não é só seu, na recuperação de um prédio muito velho; 6ª - Não foram alegados, nem provados, factos essenciais para fundamentar os prejuízos, a culpa e o nexo de causalidade; 7ª - Sendo o prédio centenário, ao fim de 27 anos de arrendamento forçado, constitui um abuso de direito e uma inconstitucionalidade exigir que uma pessoa idosa, sem rendimentos suficientes como lhe foi reconhecido com a concessão do apoio judiciário, recebendo a pequena renda mensal de 4.300$00, realizasse obras no locado; 8ª - De qualquer modo, tendo os AA abandonado o locado havia mais de 3 anos à data da propositura da acção, sempre teria prescrito o direito a indemnização (artº 498º do CC); 9ª - Os AA abandonaram o locado em 1988, retiraram de lá todos os objectos pessoais, mandaram cortar água, luz e telefone, deixaram de pagar qualquer renda (factos aceites por acordo), entregaram as chaves do locado à senhoria e só depois de deixarem decorrer oito anos vieram instaurar a presente acção - pelo que mesmo que tivessem tido qualquer direito as suas pretensões excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito e violam o artigo 334º do Código Civil; 10ª - Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: artigos 334º, 342º, nº 1 e 498º do CC, artigos 3º, 268º, 660º e 668º do CPC e artigo 7º do RAU".
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Apelação subordinada 1ª - "Revogação real do contrato só existe quando se reúnem três elementos: Acordo revogatório, cumprimento imediato e desocupação material do prédio; 2ª - Este acordo, no que se refere à casa de morada de família, tem de provir de ambos os cônjuges; 3ª - Nos autos não está provado que os AA tenham desocupado a casa. O que está provado é que, por culpa da R, se viram impedidos de a ocupar; 4ª - Embora se tenha dado como provado que o A marido entregou as chaves, não se provou a razão porque o fez; 5ª - Atendendo a que antes da entrega das chaves tinha usado todos os meios legais possíveis para manter o arrendamento e depois da mesma accionou a R para o lograr. Efectivamente, reocupar o locado poderão ser várias as ilações a tirar, só que, seguramente, nunca a de que pretendia pôr termo ao contrato; 6ª - A ter de aceitar-se, como se tem, que as chaves foram entregues a única razão lógica seria a de que o foram para viabilizar a realização de obras. Realcem-se as respostas restritivas aos quesitos aditados; 7ª - Assim sendo nunca se poderia ter decidido como decidiu pela improcedência da alínea A) do pedido; 8ª - Quanto à indemnização por danos emergentes de maiores encargos com rendas a mesma terá, consequentemente, de contemplar todo o tempo de privação do locado, que ainda se mantém; 9ª - Quanto às perdas patrimoniais emergentes de diminuição de clientela está provado que existiram; 10ª - À míngua de melhores elementos para a sua quantificação haveria que fazer recurso a um juízo de equidade".
Contra-alegou apenas a Ré, pugnando pelo indeferimento do recurso dos Autores.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber: se a sentença recorrida é nula; se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1ª instância; se existe motivo para arbitrar aos Autores alguma...
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