Acórdão nº 0620724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B...... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial de Espinho, a presente acção com processo sumário contra: - D......., pedindo a condenação desta a:

  1. Proceder à entrega das partes do prédio identificado nos artigos 1.º e 2.º da petição, livre de pessoas e coisas; b) Pagar aos Autores a quantia de Esc. 2.500.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e os que se vierem a liquidar em execução de sentença.

Alegaram, para tanto, em resumo, que foi celebrado entre eles e a Ré um contrato de arrendamento, através do qual esta cedeu para habitação ao primeiro Autor o rés-do-chão do prédio que melhor identificam, enquanto que à segunda Autora concedeu uma sala desse mesmo piso, para o exercício da sua actividade de manicure, vendo-se, porém, obrigados a abandonar o locado e a arrendar uma outra casa, em virtude da existência de humidades originadas pela ruptura de canalizações, queda de pedaços do tecto e escorrência de águas provenientes do 1.º andar; após a sua saída dessa casa e na pendência de uma acção de despejo interposta pela Ré contra os Autores, aquela fez obras no locado, o qual passou a estar em perfeitas condições de habitabilidade, passando aí a residir um filho da mesma, o que lhes tem causado prejuízos, que indicam, no valor de Esc. 2.500.000$00 e que se manterão até à entrega daquela casa.

Contestou a Ré, excepcionando que os Autores, por volta de 1993/94, procederam à entrega das chaves do locado, tendo, em consequência, o seu filho mais novo ido residir com a sua família para essa mesma casa, tendo sido o mesmo que procedeu às respectivas obras, sendo certo que os Autores aí se deslocam para os visitar, nunca lhes manifestando qualquer intenção de reocupar a mesma, pelo que esta acção consistiria num abuso de direito, para além de que considerar-se válido este contrato redundaria numa violação dos art. 61.º e 62.º da Constituição; que os filhos da Ré nunca deram qualquer autorização à mesma para esta arrendar tal rés-do-chão, sendo os mesmos seus comproprietários, impugnando ainda os alegados prejuízos; termina pedindo a improcedência da acção.

Os Autores replicaram, mantendo a versão inicial e pugnando pela validade do contrato.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou a Ré, com parcial êxito. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.

A seguir, verteu-se nos auto sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a Ré do pedido de proceder à entrega das partes do prédio e condenou a mesma Ré a pagar aos Autores a quantia de Euros 9.306,07.

Por acórdão deste Tribunal, constante a fls. 203-210, foi anulado o julgamento de parte da matéria de facto, com vista à formulação de novos quesitos, o que foi feito, seguindo-se nova audiência de julgamento.

Nesta, as partes acordaram-se quanto às respostas aos novos quesitos formulados.

Seguidamente, veio a verter-se nos autos nova sentença (fls. 276 a 285) que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a Ré do pedido formulado pelos Autores de proceder à entrega das partes do prédio e condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de Euros 9.306,07.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, tendo os Autores recorrido subordinadamente, recursos esses que foram admitidos como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A - Apelação independente 1ª - "A douta sentença é nula porque condenou em objecto diverso do pedido (os AA pediram uma indemnização de Esc. 2.500.000$00 por lucros cessantes na actividade de manicura e a sentença concedeu-lhe Esc. 1.866.300$ por hipotética renda habitacional a suportar noutra casa e pela devolução de rendas); 2ª - Os AA confessaram no nº 34º da petição inicial que, até 19.12.1996, tinham vivido por favor em casa de familiares e não tinham arrendado casa mas o tribunal considerou que em Dezembro de 1988 (8 anos antes) tinham arrendado outro locado (sem contrato e sem recibo?) e condenou a apelante a pagar-lhes, como indemnização, as rendas que afinal nunca tinham pago; 3ª - As respostas dadas aos quesitos 3º, 9º e 10º são nulas porque excedem os factos alegados e contrariam os factos confessados constantes dos articulados, devendo considerar-se não escritas; 4ª - O novo contrato de arrendamento só podia ser provado por documento escrito pelo que se tem por não escrita a alínea d) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 9º da base instrutória (além de contrariar a confissão dos AA no 34º da petição inicial); 5ª - A Ré/apelante deu de arrendamento, sem autorização dos demais donos, apenas por um ano (1971/1972) e não podia ser obrigada a assegurar aos AA, perpetuamente, um prazo que as partes não quiseram, nem a gastar o dinheiro, que não tinha e num prédio que não é só seu, na recuperação de um prédio muito velho; 6ª - Não foram alegados, nem provados, factos essenciais para fundamentar os prejuízos, a culpa e o nexo de causalidade; 7ª - Sendo o prédio centenário, ao fim de 27 anos de arrendamento forçado, constitui um abuso de direito e uma inconstitucionalidade exigir que uma pessoa idosa, sem rendimentos suficientes como lhe foi reconhecido com a concessão do apoio judiciário, recebendo a pequena renda mensal de 4.300$00, realizasse obras no locado; 8ª - De qualquer modo, tendo os AA abandonado o locado havia mais de 3 anos à data da propositura da acção, sempre teria prescrito o direito a indemnização (artº 498º do CC); 9ª - Os AA abandonaram o locado em 1988, retiraram de lá todos os objectos pessoais, mandaram cortar água, luz e telefone, deixaram de pagar qualquer renda (factos aceites por acordo), entregaram as chaves do locado à senhoria e só depois de deixarem decorrer oito anos vieram instaurar a presente acção - pelo que mesmo que tivessem tido qualquer direito as suas pretensões excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito e violam o artigo 334º do Código Civil; 10ª - Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: artigos 334º, 342º, nº 1 e 498º do CC, artigos 3º, 268º, 660º e 668º do CPC e artigo 7º do RAU".

  1. Apelação subordinada 1ª - "Revogação real do contrato só existe quando se reúnem três elementos: Acordo revogatório, cumprimento imediato e desocupação material do prédio; 2ª - Este acordo, no que se refere à casa de morada de família, tem de provir de ambos os cônjuges; 3ª - Nos autos não está provado que os AA tenham desocupado a casa. O que está provado é que, por culpa da R, se viram impedidos de a ocupar; 4ª - Embora se tenha dado como provado que o A marido entregou as chaves, não se provou a razão porque o fez; 5ª - Atendendo a que antes da entrega das chaves tinha usado todos os meios legais possíveis para manter o arrendamento e depois da mesma accionou a R para o lograr. Efectivamente, reocupar o locado poderão ser várias as ilações a tirar, só que, seguramente, nunca a de que pretendia pôr termo ao contrato; 6ª - A ter de aceitar-se, como se tem, que as chaves foram entregues a única razão lógica seria a de que o foram para viabilizar a realização de obras. Realcem-se as respostas restritivas aos quesitos aditados; 7ª - Assim sendo nunca se poderia ter decidido como decidiu pela improcedência da alínea A) do pedido; 8ª - Quanto à indemnização por danos emergentes de maiores encargos com rendas a mesma terá, consequentemente, de contemplar todo o tempo de privação do locado, que ainda se mantém; 9ª - Quanto às perdas patrimoniais emergentes de diminuição de clientela está provado que existiram; 10ª - À míngua de melhores elementos para a sua quantificação haveria que fazer recurso a um juízo de equidade".

Contra-alegou apenas a Ré, pugnando pelo indeferimento do recurso dos Autores.

.............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber: se a sentença recorrida é nula; se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1ª instância; se existe motivo para arbitrar aos Autores alguma...

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