Acórdão nº 0620830 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..…. interpôs para o Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuído ao respectivo ..º Juízo, recurso do despacho proferido pela Ex. Sr.ª Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, confirmado hierarquicamente, que recusou o pedido de registo da acção sobre o prédio descrito na CRP sob o n. 366/20030411, por entender que a acção registanda, por um lado, não se enquadra no art. 3º do Código do Registo Predial e, por outro, não tem como objecto qualquer pedido declarativo de nulidade ou a anulação de algum negócio jurídico que, tivesse levado a um consequente registo nas tábuas registais, e que antes se afigura que se suscitam judicialmente poderes para agir no futuro.

Defendeu a recorrente, em resumo, que, embora existindo acções em que não é obrigatório o seu registo, principio da tipicidade, a este principio pode contrapor-se o da voluntariedade, pelo que, embora o registo não seja obrigatório, pode e deve ser apresentado por razões ligadas à indispensabilidade de determinados factos que devem ser publicitados através do registo, pelo que, no mínimo, a interpretação do Director Geral dos Registo e Notariado é minimista, restritiva e inconstitucional, ou seja, a de que apenas estão sujeitas a registo as acções reais e não também as pessoais. E ainda que, assim, se entende face ao caracter genérico do disposto no art. 3 al. b) conjugado com o art. 2 al. n) in fine do CRP e com o art. 2 n.º 2 do CPC deve o registo da acção de interdição/inabilitação ser efectuado.

Concluiu pedindo que sejam declarados anulados ou revogados os despachos em crise, efectuando-se o registo requerido.

A Ex. Sr.ª Procuradora promoveu no sentido do indeferimento do recurso.

Proferiu-se, seguidamente, nos autos despacho que indeferiu o recurso interposto, mantendo-se a decisão impugnada.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões, nas quais defende que a acção de interdição/inabilitação deve ser registada; que é inconstitucional a interpretação do artº 3º do C. do Reg. Predial no sentido de não admitir o registo daquela acção e que o despacho recorrido é nulo, por não ter apreciado esta questão.

Não foi apresentada contra-alegação.

O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente.

.........

As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se uma acção de interdição/inabilitação deve ser registada e se é inconstitucional a interpretação do artº 3º do C. do Reg. Predial no sentido de não admitir o registo daquela acção; por último, há que apreciar se o despacho recorrido é nulo, por não ter apreciado a questão da inconstitucionalidade.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

...............

OS FACTOS No despacho recorrido, foram considerados provados os seguintes factos: 1º - A requerente/agravante intentou acção especial ao abrigo do disposto nos art. 944 e ss. do CPC contra C…...

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