Acórdão nº 0621095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, os presentes embargos de executado, com forma de processo sumário, contra: - C………., Lda., pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes e, consequentemente, que a execução seja julgada extinta.
Alegou, para tanto, em resumo, que o cheque dado à execução não representa qualquer transacção comercial, sendo que a exequente nunca lhe prestou qualquer serviço; é sócio-gerente da firma D………., Lda., tendo nessa qualidade emitido um cheque no valor de Esc. 315.466$00 para pagamento da reforma de uma letra aceite pela sociedade atrás mencionada; subscreveu uma nova letra de câmbio no valor de Esc. 2.489.062$00, com data de vencimento para o dia 21/9/2000, ficando a embargada obrigada a devolver à firma D………., Lda. a letra reformada; mas a embargada nunca devolveu a referida letra; emitiu o cheque apresentado como título executivo para garantia de bom pagamento de uma letra com o mesmo valor e com o mesmo vencimento.
Contestou a embargada, alegando, também em resumo, que o cheque aludido nos autos foi dado à execução com fundamento no incumprimento de uma obrigação pecuniária assumida através de uma letra de câmbio, a qual não foi paga; no processo executivo movido contra a sociedade apenas se conseguiram penhorar bens no valor de Esc. 577.000$00, não existindo mais bens penhoráveis; assim, viu-se obrigada a accionar a garantia que foi prestada através da emissão do cheque; termina pedindo a improcedência dos embargos.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando os embargos totalmente improcedentes, determinou o prosseguimento da acção executiva a que dizem respeito.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "O cheque dos autos é um cheque de garantia do pagamento da letra do mesmo valor e com a mesma data de vencimento do cheque; 2ª - Tal definição dessa garantia resulta da declaração assinada pela embargada no doc. nº 3 junto com a petição de embargos e consta dos factos dados como provados com o nº 13 e 5; 3ª - O cheque de garantia destina-se a garantir o cumprimento de uma obrigação futura; 4ª - O cheque de garantia não se destina a pagamento; 5ª - O cheque dos autos não foi usado como meio de pagamento, mas como garantia de pagamento da letra do mesmo valor; 6ª - Não sendo usado como meio de pagamento não executa, assim, a sua função intrínseca do cheque; 7ª - O cheque de garantia não sendo usado como cheque na sua verdadeira função, não é título executivo; 8ª - Não sendo título executivo não pode ser instaurada execução com base no mesmo; 9ª - Para o caso de assim se não entender, tendo a embargada instaurado execução com base na letra que o cheque garantia, não pode agora vir instaurar execução para cobrança do mesmo débito com cheque que garantiu o pagamento da letra, uma vez que está a cobrar duas vezes a mesma dívida, com títulos diversos; 10ª - O cheque dos autos não é uma novação da letra; 11ª - O douto Tribunal "a quo" violou, nomeadamente, o disposto no artigo 22º da L.U.C. e os artigos nº 595º, 857º e 859º todos do C. Civil".
Não foi apresentada contra-alegação.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é basicamente a de saber se um cheque de garantia constitui um título executivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - No processo de execução n.º …/2001, que corre os...
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