Acórdão nº 0621401 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B………., viúva, doméstica, residente na Rua ………., … - Maia, 2. e C………. e marido, D………., gerentes comerciais, residentes na ………., nº .. - Maia, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra 1) E………., comerciante, e esposa, F……….., doméstica, residentes na Rua ………., nº …, ………. - Maia, 2) G………., comerciante, e esposa, H………., doméstica, residentes na Rua ………., nº …., ……….. - Maia, 3) e I………., casado, comerciante, e esposa, J………., doméstica, residentes na Rua ………., nº …, ………. - Maia, pedindo - que seja decretada a resolução dos contratos de arrendamento do r/c e anexo do prédio sito na ………., em ………. - Maia, com o consequente despejo de pessoas e coisas, - e os Réus condenados ao pagamento das rendas vencidas e vincendas, desde 1 de Outubro de 1999, até efectiva desocupação do locado, ascendendo as vencidas até à propositura da acção a Esc. 2.278.376$00.
Fundamentam a sua pretensão alegando, em síntese: São senhorios de a) uma dependência que identificam, dada de arrendamento aos Réus para o comércio de carnes verdes, por escritura pública de 12 de Março de 1980, contrato esse alterado por escritura de 17 de Outubro de 1989, pela renda anual de Esc. 31.200$00, sendo actualmente de Esc. 701.952$00, paga em duodécimos de Esc. 58.496$00, em casa dos senhorios, no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar, e bem assim b) de um anexo constituído por pátio e pavilhão, dado de arrendamento aos Réus em 1 de Fevereiro de 1999, por documento particular, pelo prazo de um ano, com uma renda anual de Esc. 180.000$00, paga em duodécimos de Esc. 15.000$00, em casa dos senhorios, também no 1º dia útil do mês anterior ao que respeitar; Os Réus não pagam a renda dos locados desde 1 de Outubro (relativa ao mês de Novembro) de 1999, nem a depositaram na qualidade de arrendatários, com efeitos liberatórios, na Caixa Geral de Depósitos; O 3º Réu obturou com cimento um tubo de saneamento que passa do 1º andar para a caixa de saneamento que se situa ao nível do r/c, numa pequena divisão do locado); Os Réus mantêm tabuletas de reclame junto à porta da entrada e ocupando parte do passeio, reclame esse que é inestético e desfeia o prédio dos Autores.
Vieram então os Réus I………., G………. e E………. contestar, alegando em síntese o seguinte: Desde Outubro de 1999 que a Ré C………., a quem o Réu I………. sempre entregou as rendas mediante recibo de quitação assinado por esta tem vindo a recusar-se, sistematicamente, a receber as rendas na sua morada, pelo que o Réu I………. não teve outra alternativa senão mandar proceder aos depósitos na Caixa Geral de Depósitos; O Réu I………. e sua esposa J………. comunicaram aos Autores, na pessoa da C………., de que, face à sua recusa no recebimento das rendas, iriam proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos; A Autora C……… colocou no interior do locado um tubo de saneamento contra a vontade do Réu I………., tubo esse que não traz qualquer benefício para o locado, mas que serve uma casa de banho construída no andar de cima, em desrespeito do projecto de saneamento; Os Réus têm-se vindo a opor à colocação de tal tubo sem a garantia de que a sua passagem no interior do seu estabelecimento não coloca em causa as condições de salubridade do mesmo; Perante tal atitude dos Réus, a Autora C………. participou criminalmente contra o Réu I………., tendo no entanto o processo sido arquivado em fase de inquérito, com fundamento em ausência de dolo; A Autora recusou-se, em Outubro de 1999, a receber a renda relativa ao mês de Novembro do mesmo ano, pelo que o Réu I………. procedeu, em 29 de Outubro de 1999, ao depósito dessa renda, acrescido de 50%, não obstante a mora não lhe ser imputável; Sempre a Autora dera quitação dos montante recebidos pelas rendas através de recibos os quais assinou C……….; Por cartas de 8 de Novembro de 1999 e Janeiro de 2001 aquela Autora comunicou a actualização das rendas de acordo com a taxa de coeficiente legal, assinando C………., bem sabendo que os Réus se encontravam a proceder aos depósitos das rendas e com as respectivas actualizações que lhes foram sendo comunicadas; Os Autores agem com manifesta má-fé, pretendendo despejar os Réus a qualquer preço; A alegada destruição do tubo de saneamento por parte do Réu I………. nunca poderá corresponder às práticas ilícitas mencionadas na al. c) do nº 1 do Artº 64º do R.A.U.; Outrossim, é falso que os Réus tenham publicidade para a via pública sem o consentimento dos Autores, sendo certo que tais factos também não preenchem nenhuma das hipóteses previstas na al. d) do nº 1 do Artº 64º do R.A.U..
Terminam o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção e bem assim pela condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos Réus, a liquidar em execução de sentença.
Aduzindo que ainda estavam em tempo, por requerimento de fls. 98/100, entrado em Juízo em 20/05/2002, vieram aqueles Réus (I………., G………. e E……….) proceder ao depósito condicional das rendas reclamadas à ordem deste Tribunal, nos termos do disposto nos Artºs 22º, 23º e 25º do R.A.U. e 1042º do Cód. Civil, pelo montante de € 6.807,60, equivalente às rendas vencidas desde 01/04/2001 a 01/05/2005 inclusive, alegando que, quanto às restantes, caducou a pretensão dos Autores, nos termos do disposto no Artº 65º, nº 1, do R.A.U..
Citadas, apresentaram-se também a contestar as Rés mulheres, dizendo subscrever na íntegra o teor da contestação dos Réus maridos, bem como o teor do requerimento de 20 de Maio (supra aduzido em 3).
Terminaram o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção e bem assim pela condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos Réus, a liquidar em execução de sentença.
Os Autores apresentaram-se a responder, articulado no qual pedem o despejo imediato, por entenderem que os depósitos não são liberatórios.
Os Réus responderam ao incidente de despejo imediato requerido pelos Autores, pugnando pela sua improcedência.
A fls. 157/158 foi apreciado aquele incidente, que foi julgado improcedente.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, nenhuma reclamação havendo sido registada. - fls. 165.
A fls. 195/197 vieram os Réus solicitar o levantamento da quantia referente ao depósito condicional que haviam efectuado, alegando que prescindiam da manutenção do mesmo, face à decisão do incidente de despejo imediato.
O que lhes foi deferido por despacho de 07/10/2004, proferido a fls. 202.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta.
A fls. 224, constata-se que no decurso da audiência de discussão e julgamento, vieram os AA. requerer a alteração do pedido, de forma a que seja declarado nulo e de nenhum efeito, por carência de forma legal, o contrato de arrendamento que permanece em vigor sobre o pátio e o anexo, devendo em consequência os RR. entregarem os arrendados livres de pessoas e coisas e suportando o pagamento da respectiva ocupação, no valor mensal de 15.000$00 até à restituição reclamada.
A fls. 226, verifica-se que esse requerimento de alteração do pedido foi indeferido O Tribunal respondeu aos quesitos constantes da base instrutória, pelo modo constante de fls. 232/233, não tendo havido reclamações, sendo oportunamente proferida Sentença.
Esta julgou a acção "parcialmente procedente e, em consequência, declarou a nulidade do contrato de arrendamento titulado pelo escrito particular de 1 de Fevereiro de 1999, sub-judice e, consequentemente, condenou os Réus a entregar aos Autores o anexo constituído pelo pátio e pavilhão objecto do mesmo contrato, livre e desocupado de pessoas e bens, e bem assim a pagar aos Demandantes a importância atinente à respectiva "renda", até à entrega efectiva, no mais os absolvendo do pedido.
Recorreram tanto os AA.(fls. 268) como os RR.(fls. 264) Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 270 e 315) Alegaram AA. (fls. 273) e RR.(fls. 290) em cada um dos recursos que interpuseram.
Não houve contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal foram os recursos aceites com a adjectivação e demais atributos que lhes haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
.....................................
-
Âmbito dos recursos Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso que estes indicam as questões que pretendem ver tratadas.
Daí que tenha natural relevância que se proceda à respectiva transcrição.
Assim: II-
-
Conclusões apresentadas nas alegações de recurso dos AA.: "1. Tendo sido proposta acção judicial em que uma da causa de pedir alegada era a de que os RR não pagavam rendas desde Outubro de 1999 e sido deduzido pedido na condenação dos RR, quer à resolução do contrato de arrendamento, quer ao pagamento das rendas vencidas e vincendas; 2. Tendo sido efectuados depósitos pretensamente liberatórios das rendas em divida, sob a forma condicional, e tendo sido tais depósitos condicionais levantados...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO