Acórdão nº 0621401 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B………., viúva, doméstica, residente na Rua ………., … - Maia, 2. e C………. e marido, D………., gerentes comerciais, residentes na ………., nº .. - Maia, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra 1) E………., comerciante, e esposa, F……….., doméstica, residentes na Rua ………., nº …, ………. - Maia, 2) G………., comerciante, e esposa, H………., doméstica, residentes na Rua ………., nº …., ……….. - Maia, 3) e I………., casado, comerciante, e esposa, J………., doméstica, residentes na Rua ………., nº …, ………. - Maia, pedindo - que seja decretada a resolução dos contratos de arrendamento do r/c e anexo do prédio sito na ………., em ………. - Maia, com o consequente despejo de pessoas e coisas, - e os Réus condenados ao pagamento das rendas vencidas e vincendas, desde 1 de Outubro de 1999, até efectiva desocupação do locado, ascendendo as vencidas até à propositura da acção a Esc. 2.278.376$00.

Fundamentam a sua pretensão alegando, em síntese: São senhorios de a) uma dependência que identificam, dada de arrendamento aos Réus para o comércio de carnes verdes, por escritura pública de 12 de Março de 1980, contrato esse alterado por escritura de 17 de Outubro de 1989, pela renda anual de Esc. 31.200$00, sendo actualmente de Esc. 701.952$00, paga em duodécimos de Esc. 58.496$00, em casa dos senhorios, no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar, e bem assim b) de um anexo constituído por pátio e pavilhão, dado de arrendamento aos Réus em 1 de Fevereiro de 1999, por documento particular, pelo prazo de um ano, com uma renda anual de Esc. 180.000$00, paga em duodécimos de Esc. 15.000$00, em casa dos senhorios, também no 1º dia útil do mês anterior ao que respeitar; Os Réus não pagam a renda dos locados desde 1 de Outubro (relativa ao mês de Novembro) de 1999, nem a depositaram na qualidade de arrendatários, com efeitos liberatórios, na Caixa Geral de Depósitos; O 3º Réu obturou com cimento um tubo de saneamento que passa do 1º andar para a caixa de saneamento que se situa ao nível do r/c, numa pequena divisão do locado); Os Réus mantêm tabuletas de reclame junto à porta da entrada e ocupando parte do passeio, reclame esse que é inestético e desfeia o prédio dos Autores.

Vieram então os Réus I………., G………. e E………. contestar, alegando em síntese o seguinte: Desde Outubro de 1999 que a Ré C………., a quem o Réu I………. sempre entregou as rendas mediante recibo de quitação assinado por esta tem vindo a recusar-se, sistematicamente, a receber as rendas na sua morada, pelo que o Réu I………. não teve outra alternativa senão mandar proceder aos depósitos na Caixa Geral de Depósitos; O Réu I………. e sua esposa J………. comunicaram aos Autores, na pessoa da C………., de que, face à sua recusa no recebimento das rendas, iriam proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos; A Autora C……… colocou no interior do locado um tubo de saneamento contra a vontade do Réu I………., tubo esse que não traz qualquer benefício para o locado, mas que serve uma casa de banho construída no andar de cima, em desrespeito do projecto de saneamento; Os Réus têm-se vindo a opor à colocação de tal tubo sem a garantia de que a sua passagem no interior do seu estabelecimento não coloca em causa as condições de salubridade do mesmo; Perante tal atitude dos Réus, a Autora C………. participou criminalmente contra o Réu I………., tendo no entanto o processo sido arquivado em fase de inquérito, com fundamento em ausência de dolo; A Autora recusou-se, em Outubro de 1999, a receber a renda relativa ao mês de Novembro do mesmo ano, pelo que o Réu I………. procedeu, em 29 de Outubro de 1999, ao depósito dessa renda, acrescido de 50%, não obstante a mora não lhe ser imputável; Sempre a Autora dera quitação dos montante recebidos pelas rendas através de recibos os quais assinou C……….; Por cartas de 8 de Novembro de 1999 e Janeiro de 2001 aquela Autora comunicou a actualização das rendas de acordo com a taxa de coeficiente legal, assinando C………., bem sabendo que os Réus se encontravam a proceder aos depósitos das rendas e com as respectivas actualizações que lhes foram sendo comunicadas; Os Autores agem com manifesta má-fé, pretendendo despejar os Réus a qualquer preço; A alegada destruição do tubo de saneamento por parte do Réu I………. nunca poderá corresponder às práticas ilícitas mencionadas na al. c) do nº 1 do Artº 64º do R.A.U.; Outrossim, é falso que os Réus tenham publicidade para a via pública sem o consentimento dos Autores, sendo certo que tais factos também não preenchem nenhuma das hipóteses previstas na al. d) do nº 1 do Artº 64º do R.A.U..

Terminam o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção e bem assim pela condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos Réus, a liquidar em execução de sentença.

Aduzindo que ainda estavam em tempo, por requerimento de fls. 98/100, entrado em Juízo em 20/05/2002, vieram aqueles Réus (I………., G………. e E……….) proceder ao depósito condicional das rendas reclamadas à ordem deste Tribunal, nos termos do disposto nos Artºs 22º, 23º e 25º do R.A.U. e 1042º do Cód. Civil, pelo montante de € 6.807,60, equivalente às rendas vencidas desde 01/04/2001 a 01/05/2005 inclusive, alegando que, quanto às restantes, caducou a pretensão dos Autores, nos termos do disposto no Artº 65º, nº 1, do R.A.U..

Citadas, apresentaram-se também a contestar as Rés mulheres, dizendo subscrever na íntegra o teor da contestação dos Réus maridos, bem como o teor do requerimento de 20 de Maio (supra aduzido em 3).

Terminaram o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção e bem assim pela condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos Réus, a liquidar em execução de sentença.

Os Autores apresentaram-se a responder, articulado no qual pedem o despejo imediato, por entenderem que os depósitos não são liberatórios.

Os Réus responderam ao incidente de despejo imediato requerido pelos Autores, pugnando pela sua improcedência.

A fls. 157/158 foi apreciado aquele incidente, que foi julgado improcedente.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, nenhuma reclamação havendo sido registada. - fls. 165.

A fls. 195/197 vieram os Réus solicitar o levantamento da quantia referente ao depósito condicional que haviam efectuado, alegando que prescindiam da manutenção do mesmo, face à decisão do incidente de despejo imediato.

O que lhes foi deferido por despacho de 07/10/2004, proferido a fls. 202.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta.

A fls. 224, constata-se que no decurso da audiência de discussão e julgamento, vieram os AA. requerer a alteração do pedido, de forma a que seja declarado nulo e de nenhum efeito, por carência de forma legal, o contrato de arrendamento que permanece em vigor sobre o pátio e o anexo, devendo em consequência os RR. entregarem os arrendados livres de pessoas e coisas e suportando o pagamento da respectiva ocupação, no valor mensal de 15.000$00 até à restituição reclamada.

A fls. 226, verifica-se que esse requerimento de alteração do pedido foi indeferido O Tribunal respondeu aos quesitos constantes da base instrutória, pelo modo constante de fls. 232/233, não tendo havido reclamações, sendo oportunamente proferida Sentença.

Esta julgou a acção "parcialmente procedente e, em consequência, declarou a nulidade do contrato de arrendamento titulado pelo escrito particular de 1 de Fevereiro de 1999, sub-judice e, consequentemente, condenou os Réus a entregar aos Autores o anexo constituído pelo pátio e pavilhão objecto do mesmo contrato, livre e desocupado de pessoas e bens, e bem assim a pagar aos Demandantes a importância atinente à respectiva "renda", até à entrega efectiva, no mais os absolvendo do pedido.

Recorreram tanto os AA.(fls. 268) como os RR.(fls. 264) Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 270 e 315) Alegaram AA. (fls. 273) e RR.(fls. 290) em cada um dos recursos que interpuseram.

Não houve contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal foram os recursos aceites com a adjectivação e demais atributos que lhes haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

.....................................

  1. Âmbito dos recursos Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso que estes indicam as questões que pretendem ver tratadas.

    Daí que tenha natural relevância que se proceda à respectiva transcrição.

    Assim: II-

    1. Conclusões apresentadas nas alegações de recurso dos AA.: "1. Tendo sido proposta acção judicial em que uma da causa de pedir alegada era a de que os RR não pagavam rendas desde Outubro de 1999 e sido deduzido pedido na condenação dos RR, quer à resolução do contrato de arrendamento, quer ao pagamento das rendas vencidas e vincendas; 2. Tendo sido efectuados depósitos pretensamente liberatórios das rendas em divida, sob a forma condicional, e tendo sido tais depósitos condicionais levantados...

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