Acórdão nº 0622702 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B………., S.A.", reclamante dos autos de graduação de créditos n.º …/04.TBSTS-B, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, interpôs recurso da decisão que o condenou, como litigante de má fé, na multa de 10 Uc's.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito suspensivo - v. fls. 55.
Nas alegações de recurso, o agravante pede que se revogue a decisão impugnada, formulando, para esse fim, as seguintes conclusões: 1. Em sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 07.12.2005, foi o agravante condenado ex officio como litigante de má fé ao pagamento de uma multa de 10 Uc's.
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Nem o agravante, nem o seu mandatário foram previamente ouvidos quanto à possibilidade de tal sanção vir a ser aplicada.
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Ao proferir tal decisão de condenação o Mmº Juiz a quo violou os princípios do contraditório, do acesso ao Direito, da proibição da indefesa e de decisões "surpresa".
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É entendimento geral da jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina que a condenação oficiosa por litigância de má fé deve ser precedida de audiência prévia do(s) visado(s).
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Tal omissão constitui nulidade principal, por violação do princípio do contraditório consagrado no n.º 3 do artigo 3º do CPC.
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Pelo que deverá a referida sentença de verificação e graduação de créditos ser anulada na parte em que condenou o agravante como litigante de má fé ao pagamento de uma multa de 10 Uc's.
Não houve contra-alegações.
A fls. 22, o Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação.
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão em debate é a de saber se a decisão em causa deve será anulada por não ter sido respeitado o princípio do contraditório.
* II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam à decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório.
O DIREITO A decisão impugnada apoiou-se nos arts. 456º, nºs 1 e 2, als. a) e d) e 459º do CPC.
Essas normas prescrevem que: Artigo 456º1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
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Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) (…); c) (…); d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável...
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