Acórdão nº 0622702 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B………., S.A.", reclamante dos autos de graduação de créditos n.º …/04.TBSTS-B, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, interpôs recurso da decisão que o condenou, como litigante de má fé, na multa de 10 Uc's.

O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito suspensivo - v. fls. 55.

Nas alegações de recurso, o agravante pede que se revogue a decisão impugnada, formulando, para esse fim, as seguintes conclusões: 1. Em sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 07.12.2005, foi o agravante condenado ex officio como litigante de má fé ao pagamento de uma multa de 10 Uc's.

  1. Nem o agravante, nem o seu mandatário foram previamente ouvidos quanto à possibilidade de tal sanção vir a ser aplicada.

  2. Ao proferir tal decisão de condenação o Mmº Juiz a quo violou os princípios do contraditório, do acesso ao Direito, da proibição da indefesa e de decisões "surpresa".

  3. É entendimento geral da jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina que a condenação oficiosa por litigância de má fé deve ser precedida de audiência prévia do(s) visado(s).

  4. Tal omissão constitui nulidade principal, por violação do princípio do contraditório consagrado no n.º 3 do artigo 3º do CPC.

  5. Pelo que deverá a referida sentença de verificação e graduação de créditos ser anulada na parte em que condenou o agravante como litigante de má fé ao pagamento de uma multa de 10 Uc's.

    Não houve contra-alegações.

    A fls. 22, o Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão em debate é a de saber se a decisão em causa deve será anulada por não ter sido respeitado o princípio do contraditório.

    * II.

    FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam à decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório.

    O DIREITO A decisão impugnada apoiou-se nos arts. 456º, nºs 1 e 2, als. a) e d) e 459º do CPC.

    Essas normas prescrevem que: Artigo 456º1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

  6. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) (…); c) (…); d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável...

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