Acórdão nº 0623377 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., Ld.ª", com sede na Rua ………., n.º .., ………., instaurou acção declarativa de condenação com a forma de processo sumaríssimo, no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, contra 1) C……… SA, com sede na Rua ………., n.º .., Lisboa e 2) D………., Ld.ª, com sede na Rua ………., …, ………., ………., pedindo - a condenação solidária dos RR. ao pagamento da quantia de € 1.017,09, acrescida de juros vincendos contados desde a petição (2005.02.24) até efectivo e integral pagamento sobre o capital de € 999,60.

Para o efeito alegou a prestação de serviços à 2.ª Ré, que esta só parcialmente veio a pagar, e o facto de o 1.º R. se ter recusado a pagar um Cheque emitido pela segunda R. sobre conta existente em balcão do primeiro R., considerando revogada a ordem para pagamento, por falta ou vício de vontade, quando ainda não tinham decorrido os oito dias para a sua apresentação, em alegada violação do art. 32.º da LUC.

Contestaram os RR.

O M.º Juiz do Tribunal de Pequena Instância Cível lavrou no entanto um despacho onde considerando que se estava perante um pedido de indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual e extra-contratual, julgou incompetente aquele Tribunal, em razão da hierarquia, indicando como competentes os Julgados de Paz da Comarca, invocando para o efeito os arts. 6.º-1, 8.º, 9.º-1-h), 62.º-1, 63.º e 67.º, todos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e a Portaria n.º 375/2004, de 13 de Abril, através dos quais se concluía ser aquele Tribunal absolutamente incompetente para o efeito, em razão da hierarquia, pelo que veio a absolver os RR. da instância, invocando os arts. 105.º-1, 288.º-1-a) e 494.º-a) e 495.º do CPC.

A A. requereu esclarecimento/reforma da decisão, dizendo que pretendia submeter a questão a um Tribunal, onde tem a garantia de o pleito ser julgado por Magistrados judiciais e não percorrer a via da desjudicialização da Justiça através dos Julgados de Paz.

E assim, sem embargo de a lei reconhecer competência aos Julgados de Paz para se pronunciarem sobre determinadas matérias que a lei prevê e que as partes pretendam submeter-lhe, essa competência não pode ser considerada exclusiva nem obrigatória, sob pena da violação do princípio da reserva dos Juízes, princípio este inviolável para se poder afirmar estar-se perante um Tribunal.

Para o caso de não ser atendido o pedido de reforma, desde logo considerava interposto recurso.

O M.º Juiz sustentou que a competência dos Julgados de Paz é exclusiva e obrigatória quanto às matérias elencadas no art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que manteve a decisão no que respeita à questão da incompetência, vindo então a admitir o recurso como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Apresentou então alegações de recurso.

O M.º Juiz manteve o despacho recorrido.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

.....................................

  1. Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este condensa as razões e indica as questões que pretende ver tratadas.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.

    Daí que tenha natural relevância que se proceda a essa transcrição: "(...) CONCLUSÕES: 1.ª - Ao intentar a presente acção a Recorrente pretendeu fazer valer os seus direitos pelo recurso aos Tribunais e não pretendeu não seguir a via da desjudicialização da Justiça, via esta que é a escolhida quando uma acção dá entrada nos Julgados de Paz.

    1. - Todo o "aligeiramento processual" só faz sentido nos casos em que as partes litigantes queiram fugir ao formalismo do Tribunal (e nesse sentido, desjudicializar a questão).

    2. - O que nunca foi o...

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