Acórdão nº 0623377 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., Ld.ª", com sede na Rua ………., n.º .., ………., instaurou acção declarativa de condenação com a forma de processo sumaríssimo, no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, contra 1) C……… SA, com sede na Rua ………., n.º .., Lisboa e 2) D………., Ld.ª, com sede na Rua ………., …, ………., ………., pedindo - a condenação solidária dos RR. ao pagamento da quantia de € 1.017,09, acrescida de juros vincendos contados desde a petição (2005.02.24) até efectivo e integral pagamento sobre o capital de € 999,60.
Para o efeito alegou a prestação de serviços à 2.ª Ré, que esta só parcialmente veio a pagar, e o facto de o 1.º R. se ter recusado a pagar um Cheque emitido pela segunda R. sobre conta existente em balcão do primeiro R., considerando revogada a ordem para pagamento, por falta ou vício de vontade, quando ainda não tinham decorrido os oito dias para a sua apresentação, em alegada violação do art. 32.º da LUC.
Contestaram os RR.
O M.º Juiz do Tribunal de Pequena Instância Cível lavrou no entanto um despacho onde considerando que se estava perante um pedido de indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual e extra-contratual, julgou incompetente aquele Tribunal, em razão da hierarquia, indicando como competentes os Julgados de Paz da Comarca, invocando para o efeito os arts. 6.º-1, 8.º, 9.º-1-h), 62.º-1, 63.º e 67.º, todos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e a Portaria n.º 375/2004, de 13 de Abril, através dos quais se concluía ser aquele Tribunal absolutamente incompetente para o efeito, em razão da hierarquia, pelo que veio a absolver os RR. da instância, invocando os arts. 105.º-1, 288.º-1-a) e 494.º-a) e 495.º do CPC.
A A. requereu esclarecimento/reforma da decisão, dizendo que pretendia submeter a questão a um Tribunal, onde tem a garantia de o pleito ser julgado por Magistrados judiciais e não percorrer a via da desjudicialização da Justiça através dos Julgados de Paz.
E assim, sem embargo de a lei reconhecer competência aos Julgados de Paz para se pronunciarem sobre determinadas matérias que a lei prevê e que as partes pretendam submeter-lhe, essa competência não pode ser considerada exclusiva nem obrigatória, sob pena da violação do princípio da reserva dos Juízes, princípio este inviolável para se poder afirmar estar-se perante um Tribunal.
Para o caso de não ser atendido o pedido de reforma, desde logo considerava interposto recurso.
O M.º Juiz sustentou que a competência dos Julgados de Paz é exclusiva e obrigatória quanto às matérias elencadas no art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que manteve a decisão no que respeita à questão da incompetência, vindo então a admitir o recurso como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Apresentou então alegações de recurso.
O M.º Juiz manteve o despacho recorrido.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este condensa as razões e indica as questões que pretende ver tratadas.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Daí que tenha natural relevância que se proceda a essa transcrição: "(...) CONCLUSÕES: 1.ª - Ao intentar a presente acção a Recorrente pretendeu fazer valer os seus direitos pelo recurso aos Tribunais e não pretendeu não seguir a via da desjudicialização da Justiça, via esta que é a escolhida quando uma acção dá entrada nos Julgados de Paz.
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- Todo o "aligeiramento processual" só faz sentido nos casos em que as partes litigantes queiram fugir ao formalismo do Tribunal (e nesse sentido, desjudicializar a questão).
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- O que nunca foi o...
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