Acórdão nº 0630377 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

A B.........., SA instaurou acção com forma de processo ordinário contra C.......... .

Pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 69.627,63, referente ao capital em dívida, juros de mora vencidos até 10.04.03 e imposto de selo sobre esses juros, acrescida dos juros de mora, contados sobre € 27.022,35 à taxa de 26,24%, que se venderem até efectivo e integral pagamento, e do imposto de selo, à taxa também referida, sobre eles.

Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade bancária, aceitou ter uma conta de depósitos à ordem em nome do réu, na qual eram lançados a crédito todos os depósitos que este efectuava nessa conta e a débito todos os pagamentos que, através dela, eram efectuados. Em 01.07.97, a referida conta apresentava o saldo devedor de 5.417.495$00 (€ 27.022,35), proveniente da diferença entre os lançamentos devidamente efectuados a crédito e a débito, nomeadamente, quanto a estes, resultantes de pagamentos através dela feitos. Desde a referida data que o réu não efectua qualquer depósito ou pagamento por conta da dívida.

O réu contestou, alegando que a conta referida na petição inicial foi constituída por dois indivíduos que identifica, com o conluio de um funcionário do autor, embora dela tenha ficado a constar o nome do réu, e que, consequentemente, todos os movimentos a crédito e a débito que dela constam foram efectuados pelos referidos indivíduos. Que tais factos deram origem a processo disciplinar contra o funcionário do autor e também a queixa-crime, o que é do conhecimento do autor, que age com abuso de direito. Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor apresentou réplica, respondendo às excepções.

Findos os articulados, foi proferido despacho a convidar o autor a "…concretizar com os pertinentes factos o alegado no artº 2º da p.i.".

Na sequência daquele despacho, o autor apresentou nova petição inicial, reformulando o artº 2º.

Foi então proferido despacho saneador que julgou nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial devida a falta de causa de pedir, e absolveu o réu da instância.

Inconformado, o autor interpôs de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Depois de ter alegado - artº 1º da petição inicial - a existência de um contrato de depósito bancário em que são partes o recorrente e o recorrido, aquele alegou, no artº 2º do mesmo articulado - na versão apresentada ao convite formulado pelo Despacho de fls. 136 - o seguinte: "Em 01.07.1997 a referida conta .. apresentava um saldo devedor de 5.417.485$00, o correspondente a Eur 27.022,35 (vinte e sete mil e vinte e dois euros e trinta e cinco cêntimos), proveniente da diferença entre os lançamentos - correspondentes a pagamentos e recebimentos efectivamente feitos - a crédito e a débito na mesma conta, nomeadamente, quanto a estes, resultantes dos pagamentos através dela feitos de cheques emitidos pelo R. e sacados sobre essa conta, transferências ordenadas pelo mesmo R. e levantamento em dinheiro, movimentos melhor discriminados no correspondente extracto de conta, agora junto e aqui dado como reproduzido para os legais efeitos - doc. nº 1".

  1. - Com o mesmo articulado foi junto como documento nº 1 o extracto daquela identificada conta de depósitos à ordem - para onde foi remetida a discriminação dos movimentos, a débito e a crédito, nela feitos - onde vêm espelhados, para além do mais, todos os movimentos - e a origem deles - a crédito e a débito desde a constituição da conta de depósitos à ordem e, no que se refere a estes últimos - que deram origem ao saldo devedor verificado em 01 de Julho de 1997.

  2. - As operações bancárias que estão na origem dos movimentos a débito no período em análise - até 01.07.1997 - e deram causa ao saldo negativo cujo pagamento foi peticionado no articulado inicial traduziram-se, conforme o alegado e resulta discriminado no dito documento nº 1, em pagamentos dos cheques identificados no referido extracto da conta de depósitos à ordem - que consubstanciam a essencialidade de tais a débito - emitidos...

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