Acórdão nº 0630377 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
A B.........., SA instaurou acção com forma de processo ordinário contra C.......... .
Pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 69.627,63, referente ao capital em dívida, juros de mora vencidos até 10.04.03 e imposto de selo sobre esses juros, acrescida dos juros de mora, contados sobre € 27.022,35 à taxa de 26,24%, que se venderem até efectivo e integral pagamento, e do imposto de selo, à taxa também referida, sobre eles.
Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade bancária, aceitou ter uma conta de depósitos à ordem em nome do réu, na qual eram lançados a crédito todos os depósitos que este efectuava nessa conta e a débito todos os pagamentos que, através dela, eram efectuados. Em 01.07.97, a referida conta apresentava o saldo devedor de 5.417.495$00 (€ 27.022,35), proveniente da diferença entre os lançamentos devidamente efectuados a crédito e a débito, nomeadamente, quanto a estes, resultantes de pagamentos através dela feitos. Desde a referida data que o réu não efectua qualquer depósito ou pagamento por conta da dívida.
O réu contestou, alegando que a conta referida na petição inicial foi constituída por dois indivíduos que identifica, com o conluio de um funcionário do autor, embora dela tenha ficado a constar o nome do réu, e que, consequentemente, todos os movimentos a crédito e a débito que dela constam foram efectuados pelos referidos indivíduos. Que tais factos deram origem a processo disciplinar contra o funcionário do autor e também a queixa-crime, o que é do conhecimento do autor, que age com abuso de direito. Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé.
O autor apresentou réplica, respondendo às excepções.
Findos os articulados, foi proferido despacho a convidar o autor a "…concretizar com os pertinentes factos o alegado no artº 2º da p.i.".
Na sequência daquele despacho, o autor apresentou nova petição inicial, reformulando o artº 2º.
Foi então proferido despacho saneador que julgou nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial devida a falta de causa de pedir, e absolveu o réu da instância.
Inconformado, o autor interpôs de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Depois de ter alegado - artº 1º da petição inicial - a existência de um contrato de depósito bancário em que são partes o recorrente e o recorrido, aquele alegou, no artº 2º do mesmo articulado - na versão apresentada ao convite formulado pelo Despacho de fls. 136 - o seguinte: "Em 01.07.1997 a referida conta .. apresentava um saldo devedor de 5.417.485$00, o correspondente a Eur 27.022,35 (vinte e sete mil e vinte e dois euros e trinta e cinco cêntimos), proveniente da diferença entre os lançamentos - correspondentes a pagamentos e recebimentos efectivamente feitos - a crédito e a débito na mesma conta, nomeadamente, quanto a estes, resultantes dos pagamentos através dela feitos de cheques emitidos pelo R. e sacados sobre essa conta, transferências ordenadas pelo mesmo R. e levantamento em dinheiro, movimentos melhor discriminados no correspondente extracto de conta, agora junto e aqui dado como reproduzido para os legais efeitos - doc. nº 1".
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- Com o mesmo articulado foi junto como documento nº 1 o extracto daquela identificada conta de depósitos à ordem - para onde foi remetida a discriminação dos movimentos, a débito e a crédito, nela feitos - onde vêm espelhados, para além do mais, todos os movimentos - e a origem deles - a crédito e a débito desde a constituição da conta de depósitos à ordem e, no que se refere a estes últimos - que deram origem ao saldo devedor verificado em 01 de Julho de 1997.
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- As operações bancárias que estão na origem dos movimentos a débito no período em análise - até 01.07.1997 - e deram causa ao saldo negativo cujo pagamento foi peticionado no articulado inicial traduziram-se, conforme o alegado e resulta discriminado no dito documento nº 1, em pagamentos dos cheques identificados no referido extracto da conta de depósitos à ordem - que consubstanciam a essencialidade de tais a débito - emitidos...
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