Acórdão nº 0630897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. 1. B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., nº …, ………., Vila do Conde, instauraram acção declarativa, com processo ordinário conta os réus (conforme correcção a fls. 107): 1) D………. e mulher, E………., 2) F………. e marido G………., 3) H………. e marido, I………., 4) J………. e mulher, L………, 5) M………. e mulher, N………., 6) O………. e marido, P………., 7) Q………. e mulher, S………., 8) T………., 9) U………. e marido, V………., 10) X………. e marido, Z………., 11) K………. e marido, Y………., 12) W………. e mulher, AB………. e 13) AC………. S.A..

Alegam os AA que são donos do prédio rústico denominado AD………., sito em ………., freguesia de ………., com a área de 4.600 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 6.223, a fls. 126 verso do Livro B-17, e inscrito na matriz actual no artigo 337 (correspondente ao anterior artigo 190), prédio esse, com a área de 4.600 m2, constituído por terreno a pinhal e apto a explorações florestais, silvícolas e qualquer outra de sequeiro, com área inferior à unidade de cultura.

Esse prédio confronta, do lado sul, com o prédio rústico denominado AE………., sito no mesmo lugar, inscrito no artigo 343 e 345 da matriz rústica e descrito na Conservatória sob o nº 01529/20001124, que foi propriedade de AF………., viúva e residente na Rua ………., a qual, por carta de 09.11.2000, comunica ao A. que vai vender esse prédio por 60.000.000$00, sendo 30.000.000$00 a pagar em 20 de Novembro de 2000 e os restantes 30.000.000$00 em 20 de Janeiro de 2001, à firma AC………., S. A., com a finalidade do A. exercer o direito de preferência.

O A., por carta de 09.11.2000, declarou aceitar as cláusulas contratuais e que pretendia exercer o direito de preferência, o que reafirmou, por carta de 15/11/2000.

Não obstante, veio o A. a saber que a referida AF………. vendeu o dito prédio à mencionada sociedade, ainda antes de se ter vencido o prazo que comunicou ao A. para o exercício por este do direito de preferência e com manifesta simulação de preço para dificultar o exercício da preferência pelo autor.

Pretendem os AA exercer o direito de preferência mediante o depósito do preço comunicado de 60.000.000$00.

Os primeiros RR são os herdeiros de AF………., entretanto falecida em 15/05/2001, intestada e sem deixar descendentes ou ascendentes, e a última ré é a sociedade compradora do mencionado prédio.

Terminam a pedir a procedência da acção e em consequência: a) sejam os RR condenados a reconhecerem o direito de preferência dos AA na venda projectada pela finda AF………., à sociedade AC………., S.A., e nos termos comunicados para o exercício do direito legal de preferência e, subsidiariamente, b) sejam os RR condenados a reconhecerem o direito de preferência dos AA na venda que a finda AF………. fez à sociedade R., por escritura de 09/01/2001, a folhas 24 a 25 do livro 240-D do 1º Cartório Notarial de Vila do Conde; c) sejam condenados ver declarado que o preço da venda formalizada é de 60.000.000$00 e, em qualquer dos casos, d) ser a sociedade R. substituída pelos AA na compra que fez à finada AF………., do prédio identificado em 12º da petição.

  1. Citados os RR, contestaram D………. e mulher E………. e a sociedade AC………., S.A.

    Aqueles alegam que o preço da alegada compra e venda foi de 95.000.000$00, a que acrescem despesas de escritura e registo e que os AA não depositaram essa quantia no prazo de 15 dias fixado no artigo 1410º/1 do CC, pelo que o direito de preferência caducou.

    Por outro lado, impugnam a factualidade alegada pelos AA.

    Concluem a pedir a improcedência da acção.

    Também a sociedade "AC………., S.A." excepciona a caducidade do alegado direito de preferência por falta do depósito do preço (95.000.000$00 e despesas de escritura e registo).

    Mais impugna a factualidade alegada pelos AA e deduz reconvenção para a eventualidade da procedência da acção.

    Conclui pela improcedência da acção e, se proceder, pede a procedência da reconvenção com a condenação dos AA a pagarem-lhe a quantia de 1.375.754$00 (relativos às despesas de registo e escritura), acrescida dos juros legais até efectivo pagamento.

  2. Conhecendo do pedido, no saneador, o Mmo Juiz, julgando procedente a excepção de caducidade por falta do depósito tempestivo do preço por...

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