Acórdão nº 0631059 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B……. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C….. e D……. .

Pediu que o réu não seja reconhecido como filho do autor para todos os efeitos legais, ordenando-se a respectiva rectificação ou cancelamento no que diz respeito à paternidade no registo de nascimento do réu.

Como fundamento, alegou, em síntese, que casou com a ré em 15.01.72, tendo vivido ambos como marido e mulher entre 1972 e 1974 e que nesta data a ré se separou do autor, indo viver para Espanha, onde passou a manter uma relação afectiva com o seu actual companheiro E….., nunca mais tendo tido contacto com o autor.

O autor teve conhecimento que na Conservatória do Registo Civil tinha sido averbado o assento de nascimento do réu, com data de 26.07.77, no qual lhe era imputada a paternidade.

Posteriormente, requereu a intervenção principal de E….., que foi admitida.

Devidamente citados, os réus e o interveniente não contestaram.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - A lei estabelece a presunção de paternidade, na qual se "presume que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe2, conforme o artº 1826º, nº 1 do CC.

  1. - A referida presunção é ilidida, nos termos do disposto no artº 1871º, nº 2 do CC, quando existam sérias dúvidas sobre a paternidade do marido da mãe.

  2. - Como determina o artº 1801º do CC, nas acções relativas à filiação, a lei admite como meio de prova os exames hematológicos.

  3. - Os réus impossibilitaram a realização dos exames hematológicos devido às suas constantes ausências, violando, assim, o dever de cooperação com vista à descoberta da verdade, conforma estipula o artº 519º do CPC.

  4. - Assim sendo, o tribunal apreciará livremente o valor dessa ausência para efeitos probatórios, conforme o preceituado no artº 519º, nº 2 do CPC.

  5. - Bem como, nos termos do mesmo artigo em conjugação com o artiº 344º, nº 2 do CC, que dispõe que também há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.

  6. - Todavia, o tribunal a quo não retirou disso as necessárias consequências, na medida em que continuou a fazer impender sobre o autor o ónus da prova da filiação biológica, quando por aplicação do artº 344º, nº 2 do CC, incumbia aos réus essa mesma prova.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo não foi impugnada, pelo que se tem como assente.

E é a seguinte: Em 15.01.72, o autor casou-se com a ré D….. .

Viveram como marido e mulher desde a data do seu casamento até que a D….. se separou do autor em data não concretamente apurada.

Após a separação, a ré D….. foi viver para a Espanha, acompanhando o seu actual companheiro, E……, com quem mantinha uma relação afectiva.

Desde então e até ao presente momento nunca mais tiveram qualquer tido de contacto.

Com interesse para a decisão do recurso, estão ainda provados os seguintes factos: Em 26.07.77 nasceu o réu C….., que foi registado como filho do autor e da ré - certidão de fls. 6.

O casamento entre o autor e a ré foi dissolvido por divórcio por sentença transitada em julgado em 24.02.00 - certidão de fls. 5.

O autor requereu a realização de exames hematológicos a ele próprio, aos réus e ao interveniente - fls. 4.

Por despacho de 23.03.04, foi ordenada a realização de exames hematológicos ao autor, aos réus e ao interveniente - fls. 27.

Em 03.05.04 foram expedidas cartas registadas para notificação dos réus e do interveniente para comparecerem no IML do Porto em 31.05.04, a fim de serem submetidos aos referidos exames - fls. 40, 41 e 42.

As cartas dos réus não foram devolvidas.

A carta enviada ao interveniente foi devolvida com a menção de "Não reclamado" - fls. 43.

Foi averiguada a morada do interveniente, tendo a GNR informado que o mesmo se encontrava em parte incerta de Espanha desde há cerca de um mês - fls. 46.

Os réus e o interveniente não compareceram no IML do Porto em 31.05.04 - fls. 50.

Em 01.07.04 foram enviadas carta registadas aos réus e ao interveniente, notificando-os para comparecerem no IML do Porto em 11.08.04 para a realização dos exames - fls. 54, 55 e 56.

Essas cartas não foram devolvidas.

Os réus e os intervenientes não compareceram no IML do Porto em 11.08.04 - fls. 58.

Em 22.09.04, foram novamente...

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