Acórdão nº 0631115 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., Lda lançou mão do procedimento de injunção contra C………., com vista a obter o pagamento da quantia de € 12.404,49, sendo € 12.173,01 de capital e € 142,48 de juros de mora desde 12.1.2005 e € 89,00 de taxa de justiça paga, invocando um contrato de compra e venda, com venda ao requerido de várias peças de ourivesaria e joalharia, cujo valor este deve desde 12.1.2005.

O requerido deduziu oposição, defendendo-se por excepção, ao invocar a nulidade de todo o processo com base na ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir.

II.

Face à oposição, a injunção foi remetida à distribuição.

Foi proferido despacho que julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir e absolveu o R. da instância.

III.

Recorreu a A., concluindo como segue a sua alegação: 1.º. O requerimento de injunção foi apresentado em conformidade com os requisitos legais exigidos para a sua interposição e previstos no art. 10.º/1 e 2 do Anexo ao DL 269/98, de 1.9 e no art. 7.º/1 do DL 32/2002, de 17.2 e Portaria 234/2003, de 17.3.

  1. A agravante, ao referir no requerimento de injunção que o valor em dívida se referia à venda de peças de ourivesaria e de joalharia ao requerido, no valor de € 12.173,01 e demais encargos legais, sendo o preço devido desde 12.1.2005, não utilizou uma expressão genérica e ininteligível, mas efectuou a mais concreta e pormenorizada expressão possível, dado que não existe outra forma de caracterizar a sua própria actividade comercial.

  2. Por isso, a requerente expôs de forma suficiente os factos integradores da causa de pedir próprios do requerimento de injunção.

  3. Inexiste a excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção porque a requerente narrou, de forma sucinta mas concreta, os factos que estão na origem da dívida. Trata-se, assim, da invocação da causa de pedir.

  4. Por tudo o exposto deve ser revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos autos.

Não foi oferecida resposta.

A Ex.ma Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com relevo são os quês e deixam descritos.

IV.

A questão colocada consiste, tão somente, em saber se a matéria de facto alegada no requerimento de injunção é bastante para preencher o requisito de individualização da causa de pedir.

Diremos que sim e não, isto é, tudo depende do destino que vier a ter o requerimento.

Como se refere no despacho impugnado...

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