Acórdão nº 0631115 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., Lda lançou mão do procedimento de injunção contra C………., com vista a obter o pagamento da quantia de € 12.404,49, sendo € 12.173,01 de capital e € 142,48 de juros de mora desde 12.1.2005 e € 89,00 de taxa de justiça paga, invocando um contrato de compra e venda, com venda ao requerido de várias peças de ourivesaria e joalharia, cujo valor este deve desde 12.1.2005.
O requerido deduziu oposição, defendendo-se por excepção, ao invocar a nulidade de todo o processo com base na ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir.
II.
Face à oposição, a injunção foi remetida à distribuição.
Foi proferido despacho que julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir e absolveu o R. da instância.
III.
Recorreu a A., concluindo como segue a sua alegação: 1.º. O requerimento de injunção foi apresentado em conformidade com os requisitos legais exigidos para a sua interposição e previstos no art. 10.º/1 e 2 do Anexo ao DL 269/98, de 1.9 e no art. 7.º/1 do DL 32/2002, de 17.2 e Portaria 234/2003, de 17.3.
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A agravante, ao referir no requerimento de injunção que o valor em dívida se referia à venda de peças de ourivesaria e de joalharia ao requerido, no valor de € 12.173,01 e demais encargos legais, sendo o preço devido desde 12.1.2005, não utilizou uma expressão genérica e ininteligível, mas efectuou a mais concreta e pormenorizada expressão possível, dado que não existe outra forma de caracterizar a sua própria actividade comercial.
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Por isso, a requerente expôs de forma suficiente os factos integradores da causa de pedir próprios do requerimento de injunção.
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Inexiste a excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção porque a requerente narrou, de forma sucinta mas concreta, os factos que estão na origem da dívida. Trata-se, assim, da invocação da causa de pedir.
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Por tudo o exposto deve ser revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos autos.
Não foi oferecida resposta.
A Ex.ma Juiz sustentou o seu despacho.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com relevo são os quês e deixam descritos.
IV.
A questão colocada consiste, tão somente, em saber se a matéria de facto alegada no requerimento de injunção é bastante para preencher o requisito de individualização da causa de pedir.
Diremos que sim e não, isto é, tudo depende do destino que vier a ter o requerimento.
Como se refere no despacho impugnado...
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