Acórdão nº 0631808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B………. instaurou, em 08/10/2004, com apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos e de pagamento de honorários a patrono escolhido, no Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, contra C………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, a título de alimentos definitivos, uma pensão mensal de nunca menos de 300 Euros.

    Para o efeito, alegou, em síntese, para além de factos integradores da sua necessidade de alimentos e da possibilidade de o R. lhos prestar, que, tendo contraído casamento católico com este, no dia 16.08.80, segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos, foi, por sentença proferida no âmbito do processo de divórcio litigioso que correu termos no Tribunal da Comarca de Penafiel, decretado o divórcio entre ambos, e que, enquanto casada, sempre foi doméstica, e, não obstante após a separação, e antes de o divórcio ter sido decretado, ainda ter começado a trabalhar, entrou de baixa na pendência do processo de divórcio, devido a esgotamento nervoso de que foi acometida, doença de que ainda hoje padece e que a obriga a submeter-se a consultas e exames médicos frequentes e a tratamentos permanentes, com os quais despende avultadas quantias, designadamente nos medicamentos prescritos, encontrando-se desempregada sem auferir qualquer subsídio e sendo-lhe muito difícil conseguir uma actividade remunerada.

  2. Contestou o R. e, para além de impugnar, parcial e motivadamente, os factos alegados pela A., nomeadamente a necessidade de alimentos e a sua possibilidade de os prestar, aduz que, tendo o divórcio sido decretado com base na separação de facto por mais de três anos consecutivos, e não se tendo apurado qual o cônjuge culpado, a lei não prevê, sem apuramento de culpas, a obrigação de prestar alimentos, concluindo pela sua absolvição do pedido.

  3. Respondeu a A. reafirmando e concluindo como na petição inicial.

  4. Após realização de tentativa de conciliação, que resultou infrutífera, foi proferido saneador/sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido.

  5. Inconformada, dela apelou a A. rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: A Mmª Juiz a quo julgou improcedente a presente acção e absolveu o apelado do pedido, fundamentando a sua decisão no facto de o divórcio entre apelante e apelado ter sido decretado devido à ruptura da vida em comum motivada pela separação do casal, não tendo sido apurada a culpa de A. e R..

    1. : Prevê o artigo 2016 do C.C. que, em caso de divórcio litigioso, qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, quer seja inocente, quer seja inocente, quer haja culpa de ambos, quer mesmo o que tenha sido considerado o principal culpado, caso o Tribunal entenda, por motivos de equidade, conceder-lhe alimentos, tendo em conta...

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