Acórdão nº 0631808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B………. instaurou, em 08/10/2004, com apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos e de pagamento de honorários a patrono escolhido, no Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, contra C………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, a título de alimentos definitivos, uma pensão mensal de nunca menos de 300 Euros.
Para o efeito, alegou, em síntese, para além de factos integradores da sua necessidade de alimentos e da possibilidade de o R. lhos prestar, que, tendo contraído casamento católico com este, no dia 16.08.80, segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos, foi, por sentença proferida no âmbito do processo de divórcio litigioso que correu termos no Tribunal da Comarca de Penafiel, decretado o divórcio entre ambos, e que, enquanto casada, sempre foi doméstica, e, não obstante após a separação, e antes de o divórcio ter sido decretado, ainda ter começado a trabalhar, entrou de baixa na pendência do processo de divórcio, devido a esgotamento nervoso de que foi acometida, doença de que ainda hoje padece e que a obriga a submeter-se a consultas e exames médicos frequentes e a tratamentos permanentes, com os quais despende avultadas quantias, designadamente nos medicamentos prescritos, encontrando-se desempregada sem auferir qualquer subsídio e sendo-lhe muito difícil conseguir uma actividade remunerada.
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Contestou o R. e, para além de impugnar, parcial e motivadamente, os factos alegados pela A., nomeadamente a necessidade de alimentos e a sua possibilidade de os prestar, aduz que, tendo o divórcio sido decretado com base na separação de facto por mais de três anos consecutivos, e não se tendo apurado qual o cônjuge culpado, a lei não prevê, sem apuramento de culpas, a obrigação de prestar alimentos, concluindo pela sua absolvição do pedido.
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Respondeu a A. reafirmando e concluindo como na petição inicial.
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Após realização de tentativa de conciliação, que resultou infrutífera, foi proferido saneador/sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido.
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Inconformada, dela apelou a A. rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: A Mmª Juiz a quo julgou improcedente a presente acção e absolveu o apelado do pedido, fundamentando a sua decisão no facto de o divórcio entre apelante e apelado ter sido decretado devido à ruptura da vida em comum motivada pela separação do casal, não tendo sido apurada a culpa de A. e R..
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: Prevê o artigo 2016 do C.C. que, em caso de divórcio litigioso, qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, quer seja inocente, quer seja inocente, quer haja culpa de ambos, quer mesmo o que tenha sido considerado o principal culpado, caso o Tribunal entenda, por motivos de equidade, conceder-lhe alimentos, tendo em conta...
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