Acórdão nº 0632719 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos autos de inventário judicial que correm termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim com o nº …./04..TBPVZ-A, após a apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal, B………., os interessados C………. e mulher D………. apresentaram, oportunamente, reclamação contra aquela relação, acusando a falta de relacionação de alguns bens.
Aquando dessa reclamação não foi oferecida qualquer prova.
A cabeça-de-casal respondeu à reclamação - confessando a existência de alguns dos bens cuja falta de relacionação fora acusada e negando a existência de outros - resposta a que os referidos reclamantes vieram, por sua vez, também responder, oferecendo, com esta resposta, prova testemunhal.
Foi, então, proferido despacho a ordenar o desentranhamento da contra-resposta dos reclamantes, por se ter entendido que a mesma configurava uma nulidade, dado que, no incidente da reclamação sobre a relação de bens, o interessado reclamante só dispõe de um articulado para apresentar a sua reclamação.
Inconformados, interpuseram os reclamantes o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Os interessados/reclamantes, nos termos do disposto no art. 1348 n.º 1 do C.P.C., reclamaram da relação de bens, acusando a falta de bens que deviam ser relacionados e arguindo inexactidão na descrição de outros bens, que relevavam para a partilha.
-
A cabeça-de-casal, notificada da reclamação apresentada pelos interessados, aqui agravantes, pronunciou-se acusando a falta de alguns bens cuja omissão havia sido reclamada e negando a existência dos outros.
-
Perante tal actuação, vieram os interessados/reclamantes a ser notificados da posição assumida pela cabeça-de-casal, e convidados a pronunciarem-se e a apresentarem prova.
-
Só após a tomada de posição da cabeça-de-casal é que se pode avaliar da necessidade ou desnecessidade de produzir prova.
-
Dando cumprimento ao teor da notificação, apresentaram os interessados/reclamantes requerimento contendo prova do por si alegado.
-
Consequentemente, não foi cometida qualquer nulidade pelos interessados/reclamantes.
-
Outrossim, deve a acção prosseguir para apuramento dos factos que foram descritos pelos interessados/recIamantes.
-
O douto despacho recorrido violou, pois, por erro de aplicação e de interpretação, os art. 1349 n.º 3 e 1344 n.º 2, ambos do C. P. Civil.
Pedem a revogação do despacho recorrido.
Não foram apresentadas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO