Acórdão nº 0632719 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos autos de inventário judicial que correm termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim com o nº …./04..TBPVZ-A, após a apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal, B………., os interessados C………. e mulher D………. apresentaram, oportunamente, reclamação contra aquela relação, acusando a falta de relacionação de alguns bens.

Aquando dessa reclamação não foi oferecida qualquer prova.

A cabeça-de-casal respondeu à reclamação - confessando a existência de alguns dos bens cuja falta de relacionação fora acusada e negando a existência de outros - resposta a que os referidos reclamantes vieram, por sua vez, também responder, oferecendo, com esta resposta, prova testemunhal.

Foi, então, proferido despacho a ordenar o desentranhamento da contra-resposta dos reclamantes, por se ter entendido que a mesma configurava uma nulidade, dado que, no incidente da reclamação sobre a relação de bens, o interessado reclamante só dispõe de um articulado para apresentar a sua reclamação.

Inconformados, interpuseram os reclamantes o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Os interessados/reclamantes, nos termos do disposto no art. 1348 n.º 1 do C.P.C., reclamaram da relação de bens, acusando a falta de bens que deviam ser relacionados e arguindo inexactidão na descrição de outros bens, que relevavam para a partilha.

  1. A cabeça-de-casal, notificada da reclamação apresentada pelos interessados, aqui agravantes, pronunciou-se acusando a falta de alguns bens cuja omissão havia sido reclamada e negando a existência dos outros.

  2. Perante tal actuação, vieram os interessados/reclamantes a ser notificados da posição assumida pela cabeça-de-casal, e convidados a pronunciarem-se e a apresentarem prova.

  3. Só após a tomada de posição da cabeça-de-casal é que se pode avaliar da necessidade ou desnecessidade de produzir prova.

  4. Dando cumprimento ao teor da notificação, apresentaram os interessados/reclamantes requerimento contendo prova do por si alegado.

  5. Consequentemente, não foi cometida qualquer nulidade pelos interessados/reclamantes.

  6. Outrossim, deve a acção prosseguir para apuramento dos factos que foram descritos pelos interessados/recIamantes.

  7. O douto despacho recorrido violou, pois, por erro de aplicação e de interpretação, os art. 1349 n.º 3 e 1344 n.º 2, ambos do C. P. Civil.

Pedem a revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas...

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