Acórdão nº 0633332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ….º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, B…….. e mulher C…….., instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D…….., Ld.ª, com sede na Rua ….., n.º …., Gulpilhares Pedem: Que a ré seja condenada a eliminar os defeitos de construção enunciados na petição inicial e a indemnização, em execução de sentença, pelos danos patrimoniais sofridos.
Alegam que: - Adquiriram à ré, por compra, efectuada através da competente escritura de 1 de Setembro de 2000, uma fracção autónoma, por esta construída; - tal fracção destina-se à sua habitação própria e permanente; - desde 2001 começaram a manifestar-se determinados defeitos.
- desde 2001 os autores por si e através da administração do condomínio solicitaram à aqui ré, por diversas vezes que assumisse as suas responsabilidades, enquanto entidade construtora do referido prédio.
A ré apresentou contestação invocando a caducidade do direito dos autores a reclamar a reparação dos aludidos defeitos e impugnando, quanto ao mais, a matéria vertida na petição inicial.
A autora replicou, defendendo a improcedência da excepção de caducidade arguida pela demandada.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da caducidade e, em consequência, absolvida a ré "D………, Ld.ª" do pedido efectuado pelos autores.
Inconformados, recorreram os autores, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "A - Não podem os recorrentes conformar-se de maneira alguma com o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, de fls. 90 e seguintes, pelo que se impõe o presente recurso.
B - Com a propositura da presente acção pretendem os autores obter por parte da ré a reparação dos defeitos de que padece o imóvel por si adquirido a esta e por esta construído, bem assim que lhes seja pague indemnização por danos patrimoniais.
C - Os autores adquiriram à ré, por compra, efectuada através da competente escritura pública de compra e venda datada de 1 de Setembro de 2000, a fracção autónoma por esta construída e a acção deu entrada em Juízo em 26 de Agosto de 2005.
D - Ou seja, a acção deu entrada no tribunal antes de decorridos cinco anos após a venda.
E - Ao presente caso aplica-se o regime do artigo 1225 do Código Civil.
F- Mas ainda que se considere que o regime aplicável ao caso em apreço é o constante do artigo 916° do Código Civil, sempre terá o comprador o prazo de um ano a contar da data do conhecimento do defeito para efectuar a respectiva denúncia ao vendedor, devendo sempre a mesma ter lugar dentro do prazo de cinco anos.
G - Pelo que se dúvidas houvesse ( que não há e só à cautela se considera), só seriam se a denúncia ao vendedor foi feita dentro do prazo de um ano a contar da data do conhecimento do defeito.
H - E sobre a Ré que recai o ónus da prova de que os prazos legais, já haviam decorrido, o não se encontra provado nos autos.
I - Assim quer se considere o regime do artigo 1225° do Código Civil ou o regime do artigo 916° do mesmo diploma legal, só poderia e deveria o Meritíssimo Juiz considerar improcedente a excepção da caducidade invocada.
J - Ou se assim não quisesse desde logo entender o Meritíssimo Juiz, então o conhecimento e decisão da invocada caducidade porque dependente da apreciação de factos que foram impugnados, e como tal constituem matéria controvertida entre as partes, deveria ter-se abstido de apreciar a mesma no despacho recorrido e relegar o seu conhecimento e decisão para a sentença.
L - O Meritíssimo juiz interpretou incorrectamente as normas aplicáveis.
M - Teria e deveria o Meritíssimo Juiz que proferir despacho saneador, onde seleccionasse a matéria de facto, relegando quando muito, por falta de elementos, a questão da caducidade para final.
N - Pelo que o despacho recorrido deve ser revogado, e substituído por outro onde seja seleccionada a matéria de facto a provar.
Nestes termos, nos melhores de direito, Com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, no sentido formulado pelo agora recorrente." Contra-alegou a ré/apelada, sustentando a improcedência da apelação.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver consiste em saber se deve, ou não, proceder a excepção da caducidade do direito de acção dos autores, invocada pela ré.
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2. OS FACTOS: No Tribunal a quo foram considerados provados, "Documentalmente e por acordo das partes", os seguintes factos: 1) Os autores adquiriram à ré, por compra, efectuada através da competente escritura pública de compra e venda datada de 1 de Setembro de 2000, uma fracção autónoma, por esta construída - documento que se mostra a fls. 9 e ss. dos autos; 2) Tal fracção destina-se à sua habitação própria e permanente; 3) Desde 2001 começaram a manifestar-se manchas de humidade nas superfícies das paredes da fracção nomeadamente nos quartos de dormir do alçado voltado a norte.
4) Perante tais anomalias, os autores por si e através da administração...
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