Acórdão nº 0633332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ….º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, B…….. e mulher C…….., instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D…….., Ld.ª, com sede na Rua ….., n.º …., Gulpilhares Pedem: Que a ré seja condenada a eliminar os defeitos de construção enunciados na petição inicial e a indemnização, em execução de sentença, pelos danos patrimoniais sofridos.

Alegam que: - Adquiriram à ré, por compra, efectuada através da competente escritura de 1 de Setembro de 2000, uma fracção autónoma, por esta construída; - tal fracção destina-se à sua habitação própria e permanente; - desde 2001 começaram a manifestar-se determinados defeitos.

- desde 2001 os autores por si e através da administração do condomínio solicitaram à aqui ré, por diversas vezes que assumisse as suas responsabilidades, enquanto entidade construtora do referido prédio.

A ré apresentou contestação invocando a caducidade do direito dos autores a reclamar a reparação dos aludidos defeitos e impugnando, quanto ao mais, a matéria vertida na petição inicial.

A autora replicou, defendendo a improcedência da excepção de caducidade arguida pela demandada.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da caducidade e, em consequência, absolvida a ré "D………, Ld.ª" do pedido efectuado pelos autores.

Inconformados, recorreram os autores, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "A - Não podem os recorrentes conformar-se de maneira alguma com o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, de fls. 90 e seguintes, pelo que se impõe o presente recurso.

B - Com a propositura da presente acção pretendem os autores obter por parte da ré a reparação dos defeitos de que padece o imóvel por si adquirido a esta e por esta construído, bem assim que lhes seja pague indemnização por danos patrimoniais.

C - Os autores adquiriram à ré, por compra, efectuada através da competente escritura pública de compra e venda datada de 1 de Setembro de 2000, a fracção autónoma por esta construída e a acção deu entrada em Juízo em 26 de Agosto de 2005.

D - Ou seja, a acção deu entrada no tribunal antes de decorridos cinco anos após a venda.

E - Ao presente caso aplica-se o regime do artigo 1225 do Código Civil.

F- Mas ainda que se considere que o regime aplicável ao caso em apreço é o constante do artigo 916° do Código Civil, sempre terá o comprador o prazo de um ano a contar da data do conhecimento do defeito para efectuar a respectiva denúncia ao vendedor, devendo sempre a mesma ter lugar dentro do prazo de cinco anos.

G - Pelo que se dúvidas houvesse ( que não há e só à cautela se considera), só seriam se a denúncia ao vendedor foi feita dentro do prazo de um ano a contar da data do conhecimento do defeito.

H - E sobre a Ré que recai o ónus da prova de que os prazos legais, já haviam decorrido, o não se encontra provado nos autos.

I - Assim quer se considere o regime do artigo 1225° do Código Civil ou o regime do artigo 916° do mesmo diploma legal, só poderia e deveria o Meritíssimo Juiz considerar improcedente a excepção da caducidade invocada.

J - Ou se assim não quisesse desde logo entender o Meritíssimo Juiz, então o conhecimento e decisão da invocada caducidade porque dependente da apreciação de factos que foram impugnados, e como tal constituem matéria controvertida entre as partes, deveria ter-se abstido de apreciar a mesma no despacho recorrido e relegar o seu conhecimento e decisão para a sentença.

L - O Meritíssimo juiz interpretou incorrectamente as normas aplicáveis.

M - Teria e deveria o Meritíssimo Juiz que proferir despacho saneador, onde seleccionasse a matéria de facto, relegando quando muito, por falta de elementos, a questão da caducidade para final.

N - Pelo que o despacho recorrido deve ser revogado, e substituído por outro onde seja seleccionada a matéria de facto a provar.

Nestes termos, nos melhores de direito, Com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, no sentido formulado pelo agora recorrente." Contra-alegou a ré/apelada, sustentando a improcedência da apelação.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver consiste em saber se deve, ou não, proceder a excepção da caducidade do direito de acção dos autores, invocada pela ré.

  2. 2. OS FACTOS: No Tribunal a quo foram considerados provados, "Documentalmente e por acordo das partes", os seguintes factos: 1) Os autores adquiriram à ré, por compra, efectuada através da competente escritura pública de compra e venda datada de 1 de Setembro de 2000, uma fracção autónoma, por esta construída - documento que se mostra a fls. 9 e ss. dos autos; 2) Tal fracção destina-se à sua habitação própria e permanente; 3) Desde 2001 começaram a manifestar-se manchas de humidade nas superfícies das paredes da fracção nomeadamente nos quartos de dormir do alçado voltado a norte.

    4) Perante tais anomalias, os autores por si e através da administração...

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