Acórdão nº 0633389 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

O "Condomínio ………." sito na Rua ………., n.ºs … a …, no Porto, veio intentar procedimento cautelar comum contra "B……….a, Ld.ª", com sede na ………., n.º …, Porto, tendo requerido fosse ordenado à Requerida que cessasse o uso ilícito que vinha dando à fracção "J" daquele referido edifício, abstendo-se de nesse local exercer a actividade de restauração, mais devendo a mesma ser condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 250 euros por cada dia em que deixasse de cumprir com essa ordenada providência.

Para o efeito e no que interessa reter, alegou em síntese o Requerente que, estando o prédio identificado no art. 1.º da p.i. submetido ao regime de propriedade horizontal e sendo a fracção autónoma naquele inserida, designada pela letra "J", destinada a estabelecimento comercial, segundo o respectivo título constitutivo daquela (propriedade horizontal), a Requerida vinha usando e fruindo a dita fracção, nela explorando um estabelecimento de restauração, aí confeccionando alimentos (refeições) numa cozinha que montou, os quais destinava aos seus clientes para consumo nesse mesmo local ou em sistema de "take away"; mais adiantou ter a Requerida dado início a tal actividade sem que estivesse autorizada pelos condóminos do aludido edifício e contrariando até posição pelos mesmos oportunamente manifestada, tudo representando uma clara violação do disposto no art. 1422, n.º 2, al. c/, do CC, bem assim, atenta a utilização que vinha sendo dada à mencionada fracção, constituindo uma grave lesão dos direitos de todos os condóminos e de difícil reparação.

Foi proferido despacho liminar a indeferir o procedimento solicitado, por ser manifestamente improcedente, atenta a circunstância de ser totalmente omisso na descrição de factualidade caracterizadora de uma lesão grave e de difícil reparação, o que consubstanciava falta de alegação de um dos pressupostos de que dependia o eventual decretamento da providência em causa, qual seja o referente ao "periculum in mora".

Inconformado com o decidido, interpôs recurso de agravo o Requerente, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação da referida decisão, a qual devia ser substituída por outra a determinar o prosseguimento da providência instaurada ou a convidá-lo a aperfeiçoar a alegação inicial no aspecto naquela (decisão) questionado.

Inexiste resposta a tais alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    A materialidade a atender para a apreciação do presente agravo é representada pelo teor da alegação inicial, à qual se fez suficiente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT