Acórdão nº 0633614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B………., residente na Rua ………., ………., Oliveira de Azeméis, com pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos, instaurou no Tribunal da Comarca Estarreja, contra "Companhia de Seguros X………., S.A.", com sede na ………., nº ., ..º, Lisboa, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais (91.625,98 Euros) e não patrimoniais (30.000 Euros), o montante global de 121.625,98 Euros, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    Fundamenta a sua pretensão na ocorrência de um acidente de viação, que descreve e cuja culpa imputa ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-BB, segurado na R., propriedade de C………. e conduzido por D………., em que seguia como passageiro, e em consequência do qual veio a sofrer danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina.

  2. Contestou a R. e, depois de referir que sempre aceitou que a responsabilidade pela produção do acidente coube ao condutor do veículo seu segurado, impugna os danos invocados pelo A. e reputa de exagerados os valores por ele peticionados, terminando pela substancial redução do pedido.

  3. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  4. Após instrução da causa, em que teve lugar a realização de exame médico-legal na pessoa do A., procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. as quantias de 30.000 Euros e de 31.000 Euros, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, respectivamente, quantias acrescidas de juros de mora à taxa vigente, desde a citação.

  5. Inconformada, apelou a R., que rematou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Os valores indemnizatórios fixados na sentença recorrida mostram-se excessivos, por deveras elevados.

    1. : A recorrente considera que os danos morais sofridos pelo recorrido devem ser compensados pelo pagamento de uma indemnização de 10.000 Euros, valor que reputa de mais equitativo e adequado à gravidade e extensão daqueles danos.

    2. : A recorrente considera que os danos patrimoniais sofridos pelo recorrido devem ser compensados pelo pagamento de uma indemnização de 20.000 Euros, valor que se reputa de mais equitativo e adequado à gravidade e extensão daqueles danos.

    3. : Os juros relativos à indemnização a fixar a título de danos morais apenas se vencem a partir da data da sua fixação e não desde a data da citação da ora recorrente.

    4. : A sentença recorrida deve ser alterada nos termos acima requeridos, fixando-se a indemnização a atribuir ao recorrido no valor de 30.000 Euros, devendo considerar-se violado o disposto nos artºs 494º, 563º e 564º do Código Civil.

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso substituída a decisão recorrida por outra que fixa a indemnização do recorrido em 30.000 Euros, assim se fazendo JUSTIÇA! 6. Contra-alegaram os AA. no sentido da manutenção da sentença apelada.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

  7. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria assente: 1) No dia 16 de Abril de 2000, cerca da 01 hora, ao quilómetro 46,6 da Estrada Nacional nº …, no sentido ………. - ………., no ………., ………., Estarreja, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BB, propriedade de C………. e conduzido por D………., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LL, conduzido por E………. (A).

    2) O autor seguia como passageiro no veículo de matrícula ..-..-BB, ocupando o banco traseiro, no lugar atrás do condutor (B).

    3) O condutor deste último veículo resolveu ultrapassar uma outra viatura que circulava na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido (C).

    4) Todavia, em sentido contrário aproximava-se o veículo de matrícula ..-..-LL (D).

    5) O condutor do veículo de matrícula ..-..-BB não conseguiu ultrapassar a referida viatura que seguia à sua frente, de molde a retomar novamente a hemi-faixa da direita em que seguia, tendo embatido com a frente do primeiro na frente da segunda e ainda num muro (E).

    6) O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-..-BB (F).

    7) O local onde ocorreu o embate é uma curva (G).

    8) A estrada é em asfalto e em bom estado de conservação (H).

    9) A faixa de rodagem tem a largura de 7,80 metros e uma zona de estacionamento com 2,30 metros de largura no lado direito, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-..-BB (I).

    10) Mercê do descrito embate, o autor sofreu ferimentos (J).

    11) O autor nasceu em 13 de Janeiro de 1981 (L).

    12) À data do embate, a proprietária do veículo de matrícula ..-..-BB havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo através de contrato de seguro titulado pela apólice nº …/……../… (M).

    Resultantes das respostas dadas à base instrutória.

    13) Em consequência do descrito embate, o autor sofreu fractura de 1/3 proximal do fémur esquerdo, fractura do ramo íleo-púbico direito e fractura do colo do úmero esquerdo(1º).

    14) Tendo sido conduzido ao Hospital ………., daí para o de Aveiro e daí para o de São João da Madeira (2º).

    15) Em 17 de Abril de 2000 foi submetido neste último hospital a intervenção cirúrgica a nível do fémur esquerdo com encavilhamento estático com cavilha O. Asphrx e a nível do úmero esquerdo com encavilhamento endomedular com fios de kunscher (3º).

    16) E esteve internado até 12 de Maio de 2000, data em que teve alta, passando a consulta externa de ortopedia (4º).

    17) Quando deixou o hospital deslocava-se em cadeira de rodas (5º).

    18) Cerca de um mês depois começou a deslocar-se com o auxílio de canadianas (6º).

    19) Em 09 de Junho de 2000, no Hospital de São João da Madeira, procedeu-se à extracção dos fios de kunscher a nível do úmero esquerdo (7º).

    20) Referindo o autor, nesse dia, dor ao nível da articulação temporomandibular direito com alguma limitação da abertura da boca, pelo que foi enviado a consulta externa de maxilo-facial (8º).

    21) Em 28 de Fevereiro de 2001 teve alta por ortopedia, mantendo-se na fisioterapia por motivo de rigidez articular do ombro esquerdo desde 03 de Maio a 18 de Agosto de 2002 (9º).

    22) Continuando a frequentar a consulta maxilo-facial no...

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