Acórdão nº 0640683 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Santo Tirso foi submetido a julgamento, em processo comum singular, B………, devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, nº1, do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de €4 (quatro euros), num total de €1120 (mil cento e vinte euros).

Na procedência parcial do pedido de indemnização civil foi condenado a pagar ao demandante: - Um total de 8.024,77 (oito mil e vinte e quatro euros e setenta e sete cêntimos), sendo: - A quantia de €524,77 (quinhentos e vinte e quatro euros e setenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, - A quantia de €7.500 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, Quantias estas a que acrescem juros moratórios a contar desde a data da notificação do pedido cível relativamente à quantia de €524,77 e desde a data da sentença quanto ao montante de €7.500, contados à taxa legal, actualmente de 4%, até efectivo e integral pagamento; - A quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior relativa aos ordenados que o demandante deixou de receber durante o tempo da sua incapacidade temporária para o trabalho; - A quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior relativa à IPP resultante da agressão e danos patrimoniais dela resultantes.

Da sentença interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com as conclusões (de conclusivo nada têm) que se transcrevem: 1.° - A convicção expressa pelo Tribunal recorrido não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode demonstrar, acarretando, assim, quer a insuficiência dos factos e da prova para a decisão da matéria de facto provada, quer erro notório na apreciação da prova.

  1. - A testemunha C……., não é, nem nunca foi, em momento algum, amigo do arguido B……., mas sim, amigo do ofendido/Assistente D…… .

  2. - Relevando e expressamente referindo, na sua motivação, que a testemunha é amigo do arguido (quando foi provado que é, isso sim, amigo do ofendido/assistente) é mais um erro notório, além de grave, na apreciação da prova (art.º 410.°, n.° 2, alínea c) do C.P.P.).

  3. - O Tribunal nunca poderia fundamentar, exclusivamente, a sua convicção e motivação na conjugação dos depoimentos da testemunha C…… e do Ofendido/Assistente, porque são contraditórios entre si.

  4. - Deveria, isso sim, o Tribunal recorrido conjugar o depoimento da testemunha C…….. com os do Arguido e das testemunhas de defesa e substituir os pontos n.° 1, 3, 4 e 7, deverão ser substituídos, por outros que dêem como factos provados, que 6.° - O Arguido avisou o Assistente que não podia sair do estabelecimento com o copo na mão; 7.° - Que aconteceu uma discussão entre o Arguido e o Assistente, motivado pelo facto de o ofendido, que pretendia sair do bar onde o primeiro trabalhava como porteiro, não entregar a este o copo que levava na mão, após tal lhe ter sido solicitado pelo arguido.

  5. - Que, no seguimento dessa discussão, o Assistente fez gestos com o copo na mão; 9.° - Que por esses gestos, o Assistente ia atingir o Arguido com o copo, na cara deste; 10.° - Que o Arguido, perante tal ameaça e com instinto de defesa, defendeu-se com um braço e, com o outro, empurrou o Assistente na zona da face; 11.º - O Arguido não teve o propósito concretizado de molestar fisicamente o referido D…….. ... » 12.º - O Ponto n.° 7 dos factos provados deverá ser totalmente eliminado, por inexistência de um nexo de causalidade entre os acontecimentos ocorridos a 21 de Janeiro de 2003 e a fractura do maxilar inferior com desvio detectada, apenas, 17 dias depois, ou seja, no dia 6 de Fevereiro.

  6. - Deverão ser também considerados como provados, os seguintes factos documentados nos autos por Instituições Hospitalares devidamente capacitadas e de mérito reconhecido: 14.° - No mesmo dia, ou seja, 21 de Janeiro de 2003, o Ofendido foi conduzido ao Hospital da Trofa, onde «Efectuou RX da mandíbula, aparentemente sem sinais de _fractura.

    Teve alta medicado e orientado para consulta de Medicina Dentária à qual não compareceu.» (fls. 68 dos presentes autos). - documento analisado na Audiência de Julgamento.

  7. - Nesse mesmo dia, pelas 8.39h., deslocou-se também aos Serviços de Urgência do Hospital de S. João, na cidade do Porto, em cujo Episódio de Urgência consta «sem perda de consciência, sem vómito, refere ter tido hemorragia bucal... sem traumatismo ósseo.» (fls. 70 dos presentes autos). - conjugada com a confissão do Ofendido/Assistente, constante de cassete n.° 1, lado A, voltas 0015 a 2580 e cassete n.° 2, lado A), voltas 0010 a 2019.

  8. - Foi aí também submetido a RX craneal, com o seguinte resultado: «Sem sinais de (fractura) óssea, sem hematoma (palavra ilegível), sem sangue nos ... (palavra ilegível) maxilares». e «sem perda de dentes, sem (fracturas) de dentes, sem outras alterações no maxilar.» (fls. 70 dos presentes autos).

  9. - No dia 23 de Janeiro de 2003, ou seja, 2 dias após o alegado incidente, efectuou Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, junto do Instituto de Medicina Legal - Gabinete Médico Legal de Guimarães em que não lhe foi detectada qualquer fractura. (fls. 7 e 8 dos autos).

  10. - Após a ocorrência dos factos em crise, o Ofendido foi examinado em três diferentes instituições, observado por vários médicos e submetido a vários exames radiológicos, não lhe sendo detectada qualquer fractura da mandíbula nem de outra estrutura óssea, 19.° - À luz da experiência comum, é de facto notório, de conhecimento oficioso que qualquer fractura da mandíbula seria também fácil e imediatamente diagnosticada através de exame de apalpação ao maxilar, o que certamente foi realizado nas 3 instituições onde foi examinado.

  11. - Não é, nem nunca pode ser, consequência directa e necessária a fractura da mandíbula e restantes lesões (apenas detectadas a 6 de Fevereiro, ou seja, 17 dias depois da alegada agressão), de uma agressão ocorrida a 21 de Janeiro.

  12. - Não existe nexo de causalidade entre os factos ocorridos a 21 de Janeiro e a fractura e demais lesões detectadas a 6 de Fevereiro e o dano.

  13. - A fractura na mandíbula do Ofendido nunca poderia ter sido, mesmo que a existir a alegada agressão do dia 21 de Janeiro, consequência directa e necessária da mesma, tendo, certamente como causa, qualquer episódio ou acidente da vida do requerente, bem posterior ao dia 21 de Janeiro de 2003 e não relacionada com qualquer conduta do Requerido/Arguido.

  14. - O Demandante, ao peticionar indemnização correspondente a um ordenado declarado, em documento da empresa da qual é sócio-gerente e subscrito por si próprio (fls. 116 e 117) diverso do que o que declara à Segurança Social (vide fls. 197 a 200), ou está a mentir em juízo, forjando e cometendo o crime de falsificação de documento (nesta hipótese, deverá ser condenado como litigante de má-fé, com a necessária multa e indemnização ao Requerido Cível/Arguido), 24.° - Ou então está a cometer o crime de fraude à Segurança Social, "fugindo" ao pagamento de impostos e descontos legais que lhe são devidos (nesta 2.ª hipótese, deverá ser deferido o requerimento a fls. 310 e 311 e ordenada extracção das certidões requeridas para instauração do respectivo procedimento criminal).

  15. - O Tribunal recorrido, ao não se pronunciar (nem na sentença o fez) sobre o requerimento ditado para a acta, durante a Audiência de Julgamento e constante da acta a fls. 310 e 311, além de, certamente por mero esquecimento, transmitir a ideia de condescendência para com o comportamento altamente censurável do Requerente Cível, 26.° - Cometeu uma irregularidade (artigo 118, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal), pois a omissão de pronúncia sobre um pedido de diligências, reportada a um despacho, configura uma irregularidade, a qual deverá ser sanada.

  16. - Os factos dados como provados sob n.° 22, 24, 27 e 28, aparte de não serem consequência directa da alegada agressão, sempre deveriam ser complementados com os seguintes factos que também foram provados: - O Ofendido/Assistente não concluiu, por culpa sua, os tratamentos a que teria que se submeter; (relatório do seu médico assistente a fls. 60 - verso, «É de referir que os tratamentos não foram concluídos, pois o paciente não voltou a comparecer à minha consulta, apesar de avisado que ainda não tinha terminado os mesmos. » A fractura do maxilar inferior atingiu a sua consolidação em, pelo menos, 29 de Julho de 2004 (fls. 224).

    A perda de sensibilidade não resulta na diminuição da competência nem em alteração fonética (fls. 295).

  17. - Por inexistir prova de qualquer Incapacidade Permanente para o Trabalho, o facto provado como n.° 27 deverá ser simplesmente eliminado (a fls. 297 o relatório de Medicina Dentária Forense conclui que não se pode pronunciar sobre IPP (fls. 297).

  18. - Deverá ser dado como provado, por relevante para a boa decisão, que no momento da ocorrência dos factos, o Ofendido encontrava-se sob o efeito de bebidas alcoólicas.

  19. - Como admitiu uma testemunha de acusação, a situação que se gerou entre o arguido e o assistente, de cá dá o copo, não dá, se deveu ao estado alcoolizado do Ofendido/Assistente.

  20. - O álcool provoca estados de euforia e é propenso à violência e aos assomos de coragem e afrontamento.

  21. - As provas produzidas que impõem decisão diferente da recorrida resultam da conjugação dos depoimentos das testemunhas de defesa e da testemunha de acusação C…… .

  22. - A sentença enferma de um erro grosseiro ao não dar como provado a tentativa de agressão na cara do Arguido, perpetrada pelo Ofendido/Assistente, com o copo que tinha na sua mão, facto este que, necessariamente, enquadra a conduta do arguido na figura jurídica da legítima defesa (artigo 32.° do Código Penal), aliás, no seguimento do alegado, em sede de Alegações Finais, pelo digníssimo Magistrado do Ministério Público.

  23. - Porque, entre o...

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