Acórdão nº 0641003 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 1.003/06 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto)**Relatório No despacho de 23 de Novembro de 2.005 consta o seguinte: "A fls. 1.396 e 1.457 veio Ministério Público promover que se proceda a cúmulo jurídico das penas em que o arguido (B….. ) foi condenado neste processo com a pena em que foi condenado no processo comum colectivo n.º 74/00.4 TAESP, nos termos do disposto nos arts. 77º e 78º de C. Penal.

Dos autos resulta que o arguido foi condenado, nos presentes autos, por acórdão proferido a 8 de Maio de 2.003, confirmado por Supremo Tribunal de Justiça, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, praticado entre Novembro de 2.001 e Junho de 2.002.

No processo comum colectivo n.º 74/00.4 TAESP, o mesmo arguido foi condenado, por acórdão proferido a 13 de Dezembro de 2.001, transitado em julgado a 10 de Janeiro de 2.002, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de violação cometido a 4 de Março de 2.000.

Vejamos, pois, se tais crimes se encontram em situação de concurso, para efeitos do disposto nos arts. 77º e 78º, ambos de C. Penal.

Nos termos do disposto no art. 77º, n.º 1, de C. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

Esta regra é aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, dispondo o n.º 1 do art. 78º de C. Penal que é aplicável no caso de, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.

Critério para que haja concurso superveniente de crimes é, pois, que na data da primeira condenação o arguido já tenha praticado os factos pelos quais veio a ser condenado posteriormente.

Ora, no caso dos autos, tal não sucede, pois, a 13 de Dezembro de 2.001 - data em que foi proferido o acórdão condenatório nos autos sob o n.º 74/00.4 TAESP ( e a 10 de Janeiro de 2.002 - data do respectivo trânsito em julgado ), ainda não tinham decorrido todos os factos pelos quais o arguido veio a ser condenado nestes autos e que ocorreram entre Novembro de 2.001 e Junho de 2.002.

Não se desconhece que o crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, é considerado pela doutrina e jurisprudência como um crime exaurido, no sentido de a conduta do agente se esgotar nos primeiros actos de execução, consumando-se o crime, e que os primeiros actos apreciados nestes autos ocorreram em Novembro de 2.001, altura em que ainda não tinha sido proferida a decisão condenatória nos autos sob o n.º 74/00.4 TAESP.

Porém, nestes autos foi apreciada a conduta do arguido durante todo o período decorrido entre Novembro de 2.001 e Junho de 2.002, pelo que tais factos, unitariamente considerados como um só crime, não poderiam ter sido apreciados no âmbito daqueles autos, verificando-se, sim, uma sucessão de condenações, mas não uma situação de concurso de crimes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78º de C. Penal.

Assim, face ao exposto, indefiro o requerido".

**Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - Sobre a matéria do concurso de penas regem os arts. 77º e 78º de C. Penal.

  1. - Destas normas decorre uma distinção entre situações que implicam cúmulo jurídico e situações que impõem sucessão de penas. O que distingue as duas situações é a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado. Os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime não são englobáveis nesse cúmulo jurídico.

  2. - O crime objecto deste processo, cuja condenação data de 8 de Maio de 2.003, confirmada por acórdão de Supremo Tribunal de Justiça, foi cometido entre Novembro de 2.001 e 27 de Junho de 2.002, logo, em momento anterior e posterior à decisão proferida a 13 de Dezembro de 2.001...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT