Acórdão nº 0641003 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO SILVA |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão elaborado no processo n.º 1.003/06 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto)**Relatório No despacho de 23 de Novembro de 2.005 consta o seguinte: "A fls. 1.396 e 1.457 veio Ministério Público promover que se proceda a cúmulo jurídico das penas em que o arguido (B….. ) foi condenado neste processo com a pena em que foi condenado no processo comum colectivo n.º 74/00.4 TAESP, nos termos do disposto nos arts. 77º e 78º de C. Penal.
Dos autos resulta que o arguido foi condenado, nos presentes autos, por acórdão proferido a 8 de Maio de 2.003, confirmado por Supremo Tribunal de Justiça, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, praticado entre Novembro de 2.001 e Junho de 2.002.
No processo comum colectivo n.º 74/00.4 TAESP, o mesmo arguido foi condenado, por acórdão proferido a 13 de Dezembro de 2.001, transitado em julgado a 10 de Janeiro de 2.002, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de violação cometido a 4 de Março de 2.000.
Vejamos, pois, se tais crimes se encontram em situação de concurso, para efeitos do disposto nos arts. 77º e 78º, ambos de C. Penal.
Nos termos do disposto no art. 77º, n.º 1, de C. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Esta regra é aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, dispondo o n.º 1 do art. 78º de C. Penal que é aplicável no caso de, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.
Critério para que haja concurso superveniente de crimes é, pois, que na data da primeira condenação o arguido já tenha praticado os factos pelos quais veio a ser condenado posteriormente.
Ora, no caso dos autos, tal não sucede, pois, a 13 de Dezembro de 2.001 - data em que foi proferido o acórdão condenatório nos autos sob o n.º 74/00.4 TAESP ( e a 10 de Janeiro de 2.002 - data do respectivo trânsito em julgado ), ainda não tinham decorrido todos os factos pelos quais o arguido veio a ser condenado nestes autos e que ocorreram entre Novembro de 2.001 e Junho de 2.002.
Não se desconhece que o crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, é considerado pela doutrina e jurisprudência como um crime exaurido, no sentido de a conduta do agente se esgotar nos primeiros actos de execução, consumando-se o crime, e que os primeiros actos apreciados nestes autos ocorreram em Novembro de 2.001, altura em que ainda não tinha sido proferida a decisão condenatória nos autos sob o n.º 74/00.4 TAESP.
Porém, nestes autos foi apreciada a conduta do arguido durante todo o período decorrido entre Novembro de 2.001 e Junho de 2.002, pelo que tais factos, unitariamente considerados como um só crime, não poderiam ter sido apreciados no âmbito daqueles autos, verificando-se, sim, uma sucessão de condenações, mas não uma situação de concurso de crimes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78º de C. Penal.
Assim, face ao exposto, indefiro o requerido".
**Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - Sobre a matéria do concurso de penas regem os arts. 77º e 78º de C. Penal.
-
- Destas normas decorre uma distinção entre situações que implicam cúmulo jurídico e situações que impõem sucessão de penas. O que distingue as duas situações é a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado. Os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime não são englobáveis nesse cúmulo jurídico.
-
- O crime objecto deste processo, cuja condenação data de 8 de Maio de 2.003, confirmada por acórdão de Supremo Tribunal de Justiça, foi cometido entre Novembro de 2.001 e 27 de Junho de 2.002, logo, em momento anterior e posterior à decisão proferida a 13 de Dezembro de 2.001...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO