Acórdão nº 0642487 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Magistrado do Ministério Público junto do T. J. de Vila do Conde deduziu, em processo comum, acusação contra: B……., divorciado, técnico de formação de metalomecânica, nascido a 3.6.1965, em Estela, Póvoa de Varzim, filho de C…… e de D……, titular do bilhete de identidade n° 09436211, emitido pelo AI do Porto em 4.3.2004, residente na ….. n° …., n°…., …., Póvoa de Varzim.

Imputando-lhe em autoria material e concurso aparente, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos art°s. 132°, n°s. l e.2, als. d), g) e i), 22° e 23° do Código Penal, e um crime de ameaça, previsto e punido pelo art° 153°, n°s. l e 2, do Código Penal.

O arguido contestou a fls. 407 e segs., alegando que só depois de muito insistir com a ofendida para que esta parasse o respectivo veículo é que o mesmo, tendo perdido o controle por estar muito nervoso, acabou por disparar apenas um tiro, pensando que não acertaria no veículo da ofendida e que talvez ela parasse se o tiro parasse em frente ao veículo. O cartucho utilizado no disparo estava carregado com areia e não com chumbo, tendo sido o próprio arguido quem o carregou, meses antes. O arguido não pretendeu nunca matar a ofendida, mas tão só pretendia que ela parasse o seu veículo. O arguido sempre confessou a prática do disparo e demonstrou arrependimento pelos seus actos.

Arrolou testemunhas.

Foi deduzido pedido de indemnização civil a fls. 285 pelo Centro Hospitalar Póvoa de Varzim / Vila do Conde, contra o arguido, pretendendo o ressarcimento das despesas com o tratamento da ofendida, no montante de 79,38 Euros.

*** Na sequência da realização da audiência de julgamento, foi exarado Acórdão, dele constando a seguinte:- Decisão.

Pelo exposto, os juizes acordam em: Absolver B……. da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 132°, nº 2, als. d), g) e i), 22° e 23°, todos do Código Penal.

Condenar B……. pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131°, 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão.

Condenar B……. pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153º, nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.

Condenar B…….. na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

Julgar totalmente procedente o pedido cível e, em consequência condenar o arguido a pagar ao Centro Hospital Póvoa de Varzim/Vila do Conde a quantia de 79,38 Euros (setenta e nove euros e trinta e oito cêntimos).

Custas do pedido cível pelo arguido (demandado).

*** Declaro perdida a favor do Estado a arma examinada nos autos (art. 109º do Código Penal).

***Condenar o arguido, B…….., no pagamento das custas do processo, fixando-se em 5 U.C. - a taxa de justiça - 85º nº1 al. a) do C.C.J.-, com procuradoria em 1/4 da taxa de justiça devida. Acresce 1% da mesma a favor da A.P.A.V..

***Remeta boletins ao registo criminal.

Após trânsito, passe mandados de condução ao estabelecimento prisional afim de o arguido cumprir a pena de prisão.

XXX Inconformado, o arguido veio interpor recurso ( para o Supremo Tribunal de Justiça que o remeteu a esta Relação ), motivando-o e aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - Reproduz a parte decisória do Acórdão quantos às penas parcelares e única.

2 - Quanto ao crime de ameaça: Da absolvição por insuficiência para decisão da matéria de facto provada ( art. 410º n.º 2, do CPP ).

Quanto ao crime de ameaça, os factos que resultaram provados no Acórdão recorrido são somente os dos itens 2 e 3, já que os itens 4 a 20 se referem claramente ao crime de homicídio simples, na forma tentada.

3 - Assim, em nosso entender, o arguido deve ser absolvido quanto à prática deste crime, pois a matéria de facto dada como provada não conduz à sua condenação pelo crime imputado.

Os factos dados como provados não permitem avaliar o "elemento volitivo", o seja, se o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e se sabia que a sua conduta teria como consequência provocar medo ou inquietação na ofendida, ou prejudicar a sua liberdade de determinação.

4 - Estamos assim perante um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício resultante do texto da decisão recorrida - art. 410º nº 2, al. a), do CPP.

5 - Desta forma, impõe-se a improcedência da acusação e a consequente absolvição do arguido pela prática do crime de ameaça.

6 - Da consumpção:- Caso se não entenda como supra alegado, sempre se dirá que no caso dos autos, o crime de homicídio simples, na forma tentada consome o crime de ameaça de que o arguido vinha acusado, pelo que deverá o arguido ser somente condenado pelo crime que tem uma incriminação mais gravosa.

7 - Da determinação da medida da pena:- Discorda o Recorrente da pena aplicada ( 4 meses de prisão ).

8 - A favor do arguido deram-se como provados os seguintes factos (com interesse para o crime de ameaça ):- O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos em juízo.

O arguido no período largo anterior aos factos que originaram este processo, viveu com a mulher e filho em regime de coabitação, em casa de seus pais, com os quais sempre mantiveram boas relações.

Actualmente, e após a separação e divórcio da ofendida, o arguido inseriu-se no agregado familiar de origem, o qual é caracterizado pela afectividade e solidariedade entre os seus membros.

O agregado do arguido vive da baixa reforma do pai e da venda de produtos hortícolas fruto da actividade de lavoura dos pais.

Vive numa casa, propriedade dos pais, localizada numa zona rural, em bom estado de conservação.

Na comunidade vicinal o arguido é considerado uma pessoa educada e bem integrada socialmente.

Revela-se um indivíduo dinâmico, preocupando-se em melhorar as suas competências a nível profissional, com sucesso na área da metalo-mecânica.

Tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade, exerce a actividade de formador de soldadura, auferindo, à data da prática dos factos, entre 1.500,00/2.000,00 Euros mensais.

9 - Verifica-se da leitura do Acórdão que quanto ao crime de ameaça nada é referido quanto a circunstâncias que eventualmente depusessem contra o arguido.

10- Ora, quanto ao crime de ameaça mais nada se diz no Acórdão recorrido a este respeito, ao contrário do que se faz quanto ao outro crime, o de homicídio simples, na forma tentada.

11- Caso se não opte por absolver o arguido quanto ao crime de amaça, deverá ser aplicada uma pena de multa, pois não se valoraram, como deviam, as circunstâncias atenuantes e nem sequer foi avaliado o seu grau de culpa.

12- Foram violados os arts. 70º e 71º, do C. Penal.

13- Quanto ao crime de homicídio simples na forma tentada:- Da determinação da medida da pena:- O Acórdão recorrido condenou o arguido na pena de 3 anos de prisão ( arts. 131º, 22º e 23º, todos do C. Penal ).

14- Por força da atenuação especial ( arts. 131º,22º, 23º e 73º nº 1, als. a) e b), do C. Penal ) , a moldura penal abstracta aplicável é a de 19 meses e 6 dias de prisão, até 10 anos e 8 meses de prisão.

15- Quando se refere à "Medida da Pena" o Acórdão recorrido, a pags. 19 e 20 do mesmo e quanto a este crime diz o seguinte:- ..." A favor do arguido será ponderada como atenuante de relevo a ausência de antecedentes criminais, a fraca intensidade do dolo, que revestiu modalidade menos grave, de dolo eventual; a pouca gravidade das consequências do facto; a confissão (embora parcial) e arrependimento e as suas condições...

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