Acórdão nº 0652171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução29 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Foi intentada, em 3-3-03, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção executiva, na forma ordinária, pelo BANCO B……., S.A., contra C….. e D…… .

Em 28-11-01 havia falecido o executado, no estado de divorciado de E…… - fls 53 dos autos de execução- pelo que foi declarada suspensa a instância naqueles autos.

Foi, então, intentado pelo exequente, em 14-1-04, o incidente de habilitação de herdeiros, sendo requeridos a executada e C…… e F…… .

Com o mesmo não foi indicada nem apresentada qualquer prova.

Efectuadas as diligências entendidas necessárias, foi proferida a decisão de fls 59 e 60 que indeferiu a habilitação.

Inconformado, o exequente interpôs recurso.

Conclui, entre o mais, assim: - do disposto no art.372º do CPC, não resulta a obrigatoriedade de indicar todos os meios de prova; - todavia, ao incidente de habilitação são aplicáveis as disposições gerais dos incidentes da instância, pelo que o recorrente deveria oferecer o rol de testemunhas ou outros meios de prova no requerimento do incidente; - porém, a falta dessa prova não poderá ser fulminada com o indeferimento do incidente; - sem prescindir, ao incidente de habilitação são aplicáveis as disposições gerais dos incidentes da instância, sendo que a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere; - ora, não sendo deduzida qualquer oposição, nos termos dos art.s 303º, nº3, e 484º, nº1, ambos do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pelo recorrente; - foi violado o disposto nos art.s 265º, 266º, 303º, 371º, 372º, 484º e 535º, todos do CPC.

Não houve contra- alegações.

* *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* *Questão a decidir: - falta de apresentação de prova para julgamento do incidente.

* *Entendeu-se na decisão recorrida que "nos presentes autos não foi apresentada ou requerida a produção de qualquer prova - resultando antes, do teor da certidão de óbito do executado, junta aos autos de execução a fls 58, que este faleceu no estado de divorciado de E….. - pelo que, nos termos decorrentes das citadas disposições legais, cumpre indeferir o incidente em apreço, por falta de prova".

Vejámos.

O incidente de habilitação processa-se, desde logo, de acordo com o disposto no art.372º do CPC.

No que não estiver aí previsto, aplica-se o disposto nos art.s 302º a 304º daquele diploma legal.

Assim, nos termos do disposto no art.303º...

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