Acórdão nº 0652523 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução12 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B………., Lda" instaurou, em 27.05.03, na comarca de Matosinhos, acção ordinária contra C………., pedindo a condenação desta a restituir-lhe o prédio que identifica na p. i., objecto de contrato-promessa de compra e venda entre ambas celebrado, porquanto deliberou não cumprir tal contrato, não constituindo este, por outro lado, título legítimo de ocupação.

Na contestação, pugnou a R. pela improcedência da acção, alegando, em resumo e essência, que:/ --- No 1º Juízo deste Tribunal, corre um processo em que é pedido o decretamento da nulidade do contrato-promessa dos autos, sustentando-se, porém, que o mesmo foi, validamente, celebrado por quem representava a, ora, A. - que se obrigava pela assinatura de dois gerentes -, sendo que do respectivo pacto social resulta, ainda, que os seus gerentes podiam proceder à venda de quaisquer bens imobiliários e celebrar, em nome da sociedade, quaisquer contratos-promessa de compra e venda; --- Pagou a totalidade do preço combinado, entregando à A. a quantia de 12.500 contos e um terreno urbanizado, no valor equivalente a 30.000 contos; --- Em obediência ao estipulado no contrato-promessa, tomou posse imediata do terreno, anexou-o à sua residência e, aí, construiu uma piscina, um court de ténis, anexo e pomar; --- Não há, no caso, direito ao arrependimento, estando a sua posse totalmente legitimada.

Na respectiva réplica, sustentou a A. que:/--- O terreno prometido vender não foi adquirido pela sociedade - A. com destino à revenda, integrando, assim, o imobilizado corpóreo da mesma, ficando a sua disposição subtraída ao exercício do objecto social e à acção dos gerentes, estando a promessa de venda dependente de deliberação da assembleia geral; --- A tradição da coisa não é real «quoad effectum»; --- A R. não pretendeu exercer a garantia que a lei lhe confere de passar a deter a coisa por direito de retenção por haver sinal passado e tradição da coisa; --- O incumprimento do contrato-promessa não determina a continuação da detenção da coisa, mas apenas as sanções previstas no art. 442º, do CC - perda de sinal para o promitente-vendedor e repetição do sinal em dobro para o comprador -, não havendo "lei que no caso concreto permita recusar a restituição do terreno prometido vender à A. (art. 1311º, nº2, do CC)".

Concluindo, assim, como na p. i..

Foi proferido despacho saneador - sentença em que, conhecendo-se do mérito da causa, foi a acção julgada improcedente, com a inerente absolvição da R. do pedido, essencialmente, porque foi entendido que, no caso, não assiste à A. o direito ao arrependimento quanto à celebração do prometido contrato, consubstanciando a sua actuação abuso do respectivo e correspondente direito.

Inconformada, apelou a A., visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:/ 1ª - O fundamento da presente acção é uma acção de reivindicação, nos termos do art. 1311º, do CC, na qual o A., proprietário, reivindica da R. a sua propriedade, de que esta é simples detentora; 2ª - A existência de contrato-promessa de compra e venda, ainda que tenha havido tradição da coisa, não constitui excepção à obrigação de restituição da coisa reivindicada; 3ª - Só na tutela do incumprimento do contrato-promessa surgem direitos que, se exercitados, podem impedir a restituição, nos termos da al. f) do art. 755º, do CC, pelo exercício da retenção, ou a execução específica, nos termos do art. 830º do mesmo diploma. Tais direitos não foram exercidos na presente acção; 4ª - Para efeitos da presente acção, dados os termos da petição e da contestação, é irrelevante a questão da validade ou invalidade do contrato-promessa, pois, destinando-se a acção a obter a restituição da coisa, esta verifica-se, quer o referido contrato seja nulo, ou válido; 5ª - Embora desinteressante, não se pode afirmar que valha, nestes autos, com força de caso julgado, a sentença prolatada no processo …./94, do .º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Matosinhos, pois o caso julgado implica identidade de acções, o que, por seu turno, implica identidade de partes. Ora, acontece que as partes não são as mesmas nas duas acções; 6ª - De qualquer forma, os requisitos da tutela do incumprimento do contrato-promessa variam conforme a pretensão, não sendo uniformes; 7ª - O direito ao arrependimento não é senão uma expressão arcaizante, que se aplicava às arras (sinal), pois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT