Acórdão nº 9920386 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Tecidos ............ & ......, Ldª com os sinais dos autos requereu nos termos do artigo 381º do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial providência cautelar não especificada contra : H. ........ Co. Ldª Banco .......... SA; T........ Public CO. Ldª, através da qual peticiona que se decrete "a suspensão do pagamento à primeira requerida da quantia de USD 10 340 a efectuar por crédito documentário nº 15888080955 até ao trânsito em julgado da acção definitiva de que a providência cautelar é incidente preliminar e que a requerente vai instaurar" e se ordene "a intimação das 2ª e 3ª requeridas para que se abstenham de por efeito daquela carta de crédito, pagarem à 1ª requerida aquela importância até ao trânsito em julgado da mencionada acção definitiva a propôr pela requerente" Designado dia para produção de prova sem audiências dos requeridos, conforme solicitação feita para não por em risco a demanda foi proferida decisão que julgando procedente determinou a suspensão do pagamento à 1ª requerida por efeito do crédito documentário aludido e ordenando às instituições bancárias B...... SA e T. .... Public. Co. Ldº se abstenham de pagar a mencionada quantia até ao trânsito em julgado da acção definitiva a propôr pela requerente.

Inconformado com a decisão veio o Banco ....... SA, interpor recurso de agravo tendo nas alegações apresentadas para o efeito aduzido a seguinte matéria conclusiva, que se reproduz : 1. "Atenta a natureza autónoma do crédito documentário, as vicissitudes emergentes da relação subjacente não afectam a validade e a subsistência das obrigações assumidas perante o respectivo beneficiário, designadamente, pelo Banco Emitente do crédito.

  1. Só assim não acontecerá se o Banco Emitente ou o ordenador do crédito dispuserem de prova de actuação do beneficiário com evidente má fé ou em fraude manifesta, como se aceita na jurisprudência internacional e na doutrina, como limites à autonomia do crédito documentário.

  2. No âmbito da relação autónoma e independente estabelecida entre o Banco Emitente e o Beneficiário da carta de crédito, a falta de licença de exportação de mercadoria proveniente da Tailândia para Estado integrado na União Europeia não é imputável ao exportador, mas ao importador nacional que não previu como condição do crédito documentário o envio de tal documento, na falta de prova de que tal se ficou a dever a fraude do exportador .

  3. Tendo o Banco assumido o compromisso firme de pagar contra os documentos exigidos na carta de crédito, não pode o Ordenador suspender ou impedir o pagamento do crédito irrevogável sem que produza prova líquida e inequívoca de fraude manifesta ou de abuso de direito evidente por banda do beneficiário do crédito, cumpridas que foram as condições estabelecidas na carta de crédito.

  4. Ainda que o não envio da licença de exportação possa representar a não entrada da mercadoria na posse do comprador, tal omissão ( eventualmente verificável no âmbito das relações importador/exportador) não contende com a relação Banco Emitente / Banco Designado / Beneficiário do crédito documentário irrevogável.

  5. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não fez interpretação e aplicação das disposições legais e convencionais aplicáveis, violando, por isso, o disposto no artigo 405° no Código Civil e nos artigos 3°-a), 9º-a) e 14°-a), das Regras Uniformes organizadas pela Câmara de Comércio Internacional (Publicação UCP 500)".

    Termina pedindo que deve ser revogada a decisão a quo e substituída por outra que julgue improcedente a providência cautelar em causa.

    Foram apresentadas contra alegações através das quais se pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

    O Exmº Magistrado no Tribunal a quo proferiu despacho tabelar de sustentação em confirmação do decidido.

    Remetidos os autos a este Tribunal foi em conformidade com o disposto no art. 700º nº 1 solicitado o envio das peças processuais em falta reputadas de relevância para a decisão a proferir que se encontram juntas sob a forma de certidão da fls. 93 a 133 inclusive.

    Foram colhidos os vistos legais pelo que importa decidir.

    THEMA DECIDENDUM A questão subjacente, no âmbito do presente recurso de agravo, traduz-se em saber, perante as conclusões elencadas pelo recorrente, se: a) a decretação da providencia cautelar inominada, impondo ao Banco requerido a abstenção e suspensão de pagamento da importância relativa a crédito documentário irrevogável ao seu beneficiário, é violadora do disposto no artigo 405º do Código Civil e artigos 3º a), 9º a) e 14º a) das Regras e Usos Uniformes relativas ao crédito documentário, organizadas pela Câmara de Comércio Internacional - Publicação UCP 500, adiante designada pela sigla "RUU", bem como, designadamente, por não se verificar e produzir prova líquida e inequívoca de fraude manifesta ou de abuso de direito DOS FACTOS E DO DIREITO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente em conformidade com o disposto nos arts. 684º nº 3 e 690º nº 1.

    É a seguinte a matéria fáctica sobre a qual foi proferido o despacho ora submetido à apreciação deste Tribunal e que lhe serviu de suporte para a procedência da providência requerida: 1. A requerente é uma sociedade que se dedica nomeadamente ao comércio de artigos têxteis.

  6. A 1ª requerida a H. ....... CO. Ldª dedica-se ao comércio e fabrico de tecidos e encontra-se sediada na Tailândia tendo em Portugal como agente a sociedade T........ & ........ Ldª.

  7. Mediante acordo entre a requerente e a 1ª requerida esta emitiu a factura "proforma" nº HM/98/386 pela qual propôs entregar e vender à requerente 10 000 mts de tecido polycoton de cor branca pelo preço total de USD 9,400.00.

  8. Tal quantia seria paga pela requerente mediante a emissão de carta de crédito documentário irrevogável a 90 dias contados do B/L ( conhecimento de embarque) 5. No dia 30/7/98 o Banco ......... SA a solicitação da requerente emitiu o Crédito documentário Irrevogável nº 15588080955 no valor USD 9, 400.00, tendo habilitado a T........ Public. CO .Ldª a pagar à 1ª requerida a quantia supra aludida.

  9. Em 26/8/98 a 1ª requerida emitiu a factura nº A/ 98/0049 relativa não aos 10 000 mts da factura "proforma" mas a 11 000 mts que a requerente acabou por confirmar passando o montante da carta de crédito supra referida para USD 10,340.00.

  10. Ao respectivo crédito irrevogável foi fixado o dia 30 de Novembro de 1998 para vencimento pagamento.

  11. A mercadoria em questão embarcou no porto de Bangkok tendo chegado ao porto de Leixões sem que a 1ª requerida tenha entregue e mostre intenção de entregar, como devia a necessária licença de exportação.

  12. Devido à falta de tal licença de...

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