Acórdão nº 560/09.0TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução06 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: Os requerentes do incidente de exoneração do passivo restante, ora apelados, são pessoas singulares, não titulares de empresa à data em que incorrerem em situação de insolvência.

Não se lhes aplica o pressuposto substantivo da 1ª parte da al. d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE, mas aplica-se-lhes o restante do mesmo dispositivo.

Não afasta a aplicação da referida alínea d), a circunstância de as dívidas que levaram à situação de insolvência terem resultado de garantias (avales e fianças) que o devedor prestou a sociedade comercial de que era sócio-gerente.

O indeferimento liminar, nos termos desta alínea, impõe-se quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - que o devedor-requerente se abstenha de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; - que desse atraso resulte prejuízo para os credores; -e que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo nº560/09.0TJPRT-A.P1 vindo do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto – .ª secção.

212-P-exoneraçpass-2010-560 DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C..

  1. Despacho a que alude o artigo 700º do C.P.C.: Recurso recebido como de apelação, próprio, com efeito e regime de subida acertados.

Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.

2 Profiro decisão individual de JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. g), 701º - nº 2) e 705º, todos do C.P.C., porque, embora se trate de aplicar normas e regimes susceptíveis de tratamentos e soluções diversos, haverá sempre que decidir o caso ( o tribunal não pode abster-se de julgar – artigo 8º - do Código Civil ), e as questões apesar de tudo – são simples e delimitadas.

Por outro lado, atenta a fase do processo, o que está em causa no recurso –facto e direito -, o tratamento das questões em apreço que do processo já consta explanado, as Partes nunca poderão sustentar que ficarão agora face a uma decisão surpresa, sendo de dispensar manifestamente, a notificação a que alude o artigo 3º - 3 do C.P.C..

Aos cidadãos em geral, a todos, e às Partes em particular, cabe o direito de obterem em prazo razoável uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão trazida a juízo – artigos 2º - 1 do C.P.C e 20º da Constituição da República Portuguesa.

3 I - RELATÓRIO A 19 de Março de 2009 B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., …, hab. .., Porto, requereram ao abrigo do artigo 18º e ss do CIRE (na redacção revista pelo Dec.-Lei nº 282/2007, de 7 de Agosto) a declaração de insolvência, o que veio a acontecer, e bem ainda a isenção do passivo restante. O Sr. Juiz deferiu ao incidente, o que suscitou o recurso do D………., S.A., credor reclamante nos autos de insolvência.

*A decisão recorrida é esta: No seu requerimento de apresentação à insolvência, nos termos do n° 1 do artO 2360 do C.I.R.E., vieram os insolventes B………. e C………., além do mais, requerer a exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, que não têm qualquer possibilidade de liquidar as suas dívidas já vencidas, tanto mais que de momento se encontram desempregados e não possuem qualquer fundo de maneio e/ou crédito bancário ou de qualquer outra natureza que lhes permitam pagar efectivamente o que devem, e sendo certo que se mostram em concreto preenchidos os requisitos a que alude o art° 238°, bem como observado tudo o disposto no art° 237°, ambos do mesmo atrás referenciado diploma legal.

A propósito de tal pretensão, e com excepção do credor "E………., S.A.", que nada disse, pronunciaram-se todos os credores presentes em sede de Assembleia de Apreciação do Relatório no sentido do respectivo indeferimento liminar. Excepção feita ao credor "F……….", que nem sequer adiantou qualquer justificação para tanto, fundamentaram essa assumida posição na simples mas genérica circunstância, que todavia não suportaram na alegação de quaisquer factos concretos, de os devedores insolventes se terem abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da mesma, com prejuízo para os credores, não podendo ignorar, pelo menos sem culpa grave, não existir melhoria da sua situação económica.

* Cumpre, pois, proferir despacho inicial, nos termos dos art°s. 238°, nº 2, e 239°, nº 1, do C.I.R.E..

* Muito embora não haja sido reunido o consenso de todos quanto ao deferimento do pedido formulado pelos devedores insolventes de exoneração dos créditos da insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência, o certo é que os credores que a tanto se opuseram nada alegaram que sustentasse essa sua assim assumida posição. Na verdade, a mera enunciação da previsão do art° 236°, n° 1, alínea d), do C.I.R.E., defendendo, sem mais, que ocorre no caso concreto, não importa, por si só, que se tenha por verificada.

Vejamos, de todo o modo, se se verifica em concreto qualquer uma das situações previstas nas várias alíneas do nº 1 do art° 238º do C.I.R.E. e que objectiva e legalmente importarão o indeferimento liminar de tal pedido.

Desde logo no que respeita à tempestividade do pedido de exoneração do passivo restante [cfr. a alínea a)], reparo algum merece fazer, sendo certo que os autos evidenciam ter o mesmo sido formulado na oportunidade a que alude o n° 1 do artº 236° do C.I.R.E., ou seja, no requerimento de apresentação dos devedores à insolvência.

Por sua vez, tomando-se como assentes - porque não foram por qualquer forma impugnados por quem quer que fosse - os factos alegados pelos devedores no apontado requerimento, e em função dos quais em devido tempo foi proferida decisão a declarar estes últimos na situação de insolvência, poder-se-á afirmar, à míngua de quaisquer outros elementos, que a referenciada situação de insolvência se reporta a data que não foi possível determinar, mas sempre posterior, no limite, ao falecimento do pai do requerente marido, ocorrido não antes do ano de 2006 - conforme se afere da certidão registral de fls. 30 e segs. -, e conjuntamente com o qual havia feito investimentos cujos inerentes encargos depois foi chamado a suportar sozinho. Ainda assim, é seguro - nenhum dos visados credores o infirmam - que o requerente marido tentou ainda manter a actividade de comércio de automóveis em termos pessoais, dessa forma tendo os ora insolventes vindo a diminuir significativamente os respectivos passivos. Nada concretizam os devedores relativamente ao exacto momento em que a sua situação financeira atingiu um ponto sem retorno no que respeita à possibilidade de solver o seu passivo. Não menos certo é que os credores também não o especificam. E certamente que bem poderá adiantar-se não poder ele situar-se em data anterior a 2008 (algures entre Janeiro e Dezembro), considerando o que dos autos resulta consignado quanto à instauração - tão somente no ano de 2008 - contra os aqui devedores de processos de execução, nomeadamente, pelos credores a quem os mesmos foram efectuando pagamentos. Como tal, nada existe que contrarie a afirmação de que a apresentação dos devedores à insolvência, na data em que o foi (19 de Março do corrente ano de 2009), observou o prazo de seis meses previsto na alínea d) do n° 1 do supra citado normativo. De todo o modo, ainda que de atraso na apresentação à insolvência se pudesse falar, o certo é que também não existe para considerar qualquer eventual prejuízo daí advindo para os credores, que nem sequer o invocaram [cfr. a alínea d) do artº 238°, n° 1, do C.I.R.E.].

Face ao teor dos certificados de registo criminal entretanto juntos aos autos em fotocópia a fls. 321 e 322, patente é também a inexistência de quaisquer condenações dos devedores, com trânsito em julgado, por algum dos crimes previstos nos art°s 227° a 229° do Cód. Penal [cfr. a alínea f) do artº 238°, n° 1, do C.I.R.E.].

Resta acrescentar que também não consta alguma vez ter sido homologado algum plano de insolvência [cfr. a alínea c) do artº 238°, n° 1, do C.I.R.E.]. E para os autos igualmente não foram carreados quaisquer elementos donde se possa concluir terem os devedores, dolosamente ou com culpa grave, fornecido por escrito, nos três anos que antecederam a data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza [cfr. a alínea b) do art° 238°, n° 1, do C.I.R.E.], nem incumprido os deveres legais de informação, apresentação ou colaboração devidos no decurso do processo de insolvência cfr. a alínea g) do art° 238°, n° 1, do C.I.R.E.], também nada indiciando desde já a existência provável de culpa dos mesmos na criação ou agravamento da situação de insolvência [cfr. a alínea e) do art° 238°, n° 1, do C.I.R.E.].

Em face do exposto, será, pois, de deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, observadas que sejam pelos devedores as condições previstas no art. 239° do C.I.R.E. durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência cfr. o art. 237°, al. b), do C.I.R.E ..

Abstraindo do facto de actualmente os devedores se encontrarem desempregados, como sustento minimamente digno dos devedores, fixo o valor equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional em vigor em cada momento...

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