Acórdão nº 5267/05.5TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O art. 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, de 21-08 – diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel –, na redacção resultante do DL n.º 153/2008, de 06-08, trata do conteúdo da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, em razão de um acidente de viação, estipulando particularmente que o tribunal, para tal fixação, deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados.

II - Isto é, a lei faz coincidir o montante desses danos, com os rendimentos “fiscalmente” comprovados, considerando irrelevantes todos os proventos do lesado que excedam o que consta da sua declaração fiscal.

III - O art. 12.º do CC estabelece o princípio da não retroactividade da lei nova. A lei, em regra, só dispõe para o futuro; mesmo que se estipule que tem eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos. A lei nova só será de aplicar quando versar sobre o conteúdo do direito, sendo alheio o facto que lhe deu origem.

IV - No que toca ao direito probatório costuma distinguir-se entre o direito probatório material – o que diz respeito à admissibilidade dos meios de prova e ao respectivo valor na demonstração dos factos – e o direito probatório formal – o que estabelece a forma de oferecimento e produção das diversas provas –, sendo que em relação a este deverá funcionar a regra da aplicação imediata da nova lei, dado que se trata de puro formalismo processual.

V - Quanto ao direito probatório material, se se tratar de normas que regulam a admissibilidade das provas de quaisquer factos em geral (sistema probatório geral), então deve aplicar-se imediatamente a lei nova. Porém, aplica-se o princípio tempus regit actum, quanto ao novo direito probatório relativo à...

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