Acórdão nº 557/09.0JAPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No Círculo Judicial da Figueira da Foz, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos: - A...

, solteiro, sem profissão, nascido no dia …, em …, Oliveira de Azeméis, actualmente detido no Estabelecimento Prisional regional de Leiria; - M...

, solteira, doméstica, nascida a …, em Ílhavo, Aveiro,; - J...

, solteiro, cesteiro/sucateiro, actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria; - R...

, solteiro, cesteiro/sucateiro, nascido,,,, em Matosinhos; e - B...

, solteira, doméstica, nascida no dia …, em Albergaria-a-Velha; pronunciados nos seguintes termos:

  1. Os arguidos J…, R..., A... e M…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de rapto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 161.º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea a), e 158.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código Penal; b) Os arguidos J..., R..., A..., M...e B..., pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; c) O arguido R..., pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º a 123.º, do código da Estrada.

    *2.

    Por acórdão de 17 de Maio de 2010, o Tribunal Colectivo, após ter procedido a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia (por remissão para a acusação) relativos ao imputado crime de abuso sexual de crianças referido no alínea c) do n.º 1 do presente relatório, devidamente comunicada aos arguidos, proferiu decisão deste teor: 1. Absolveu a arguida B... do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, por que estava pronunciada; 2. Condenou o arguido J..., como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.°, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e absolveu-o do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, por que veio pronunciado; 3. Condenou o arguido J..., como co-autor material de um crime de rapto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 161.°, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), e 158.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; 4. Condenou o arguido J..., nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    1. Condenou o arguido R..., como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e absolveu-o do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, por que veio pronunciado; 6. Condenou o arguido R..., como co-autor material de um crime de rapto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 161.°, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), e 158.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 7. Condenou o arguido R..., nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, e 53.º, n.º 1, ambos do Código Penal, foi declarada suspensa na sua execução por igual período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, com sujeição a regime de prova.

    2. Condenou a arguida M..., como co-autora material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e absolveu-a do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, por que veio pronunciada; 9. Condenou a arguida M..., como co-autora material de um crime de rapto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 161.°, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), e 158.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 10. Condenou a arguida M..., nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, e 53.º, n.º 1, ambos do Código Penal, foi declarada suspensa na sua execução por igual período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, com sujeição a regime de prova.

    3. Condenou o arguido A..., como cúmplice de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, e absolveu-o do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, por que veio pronunciado; 12. Condenou o arguido A..., como cúmplice de um crime de rapto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 161.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), e 158.º, n.º 2, alienas a) e b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; 13. Condenou o arguido A..., nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, na pena única e efectiva de 5 (cinco) anos de prisão.

      *3.

      Inconformados, interpuseram recurso os arguidos A... e J....

      3.1.

      Todavia, por despacho a fls. 1477, datado de 30-07-2010, o recurso do arguido A... não foi admitido, por extemporaneidade.

      3.2.

      O arguido J... extraiu da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quanto: - Aos pontos 5. a 13. dos factos dados como provados pelo douto acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal a quo não podia ter dado credibilidade plena ao depoimento da ofendida C..., pelo facto do seu testemunho ser notoriamente incongruente e claramente contraditório na sua extensão.

      Os factos supra mencionados, dados como provados, não correspondem fielmente ao depoimento da ofendida C... e testemunha U....

      Não se vislumbra onde o Tribunal a quo se baseia para dar como provado “plano previamente elaborado para subtracção da menor”; - Ao ponto 17. dos factos dados como provados pelo douto acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal a quo não carreou elementos probatórios que permitissem concluir que a menor se encontrava no acampamento de … sob o controlo e domínio dos arguidos J..., M... e R...; - Aos pontos 18. e 19. dos factos dados como provados pelo douto acórdão recorrido, como já supra se alegou, não podia o Tribunal a quo ter dado credibilidade plena ao depoimento da ofendida C..., pelo facto do seu testemunho ser notoriamente incongruente e claramente contraditório na sua extensão; - Aos pontos 26. a 28. dos factos dados como provados pelo douto acórdão recorrido, uma vez que não foram realizadas diligências probatórias de modo a permitir provar que na actuação dos arguidos tivesse havido conjugação de esforços e, em execução de um plano previamente delineado, quisessem os arguidos subtrair, de forma ardilosa, a menor e levarem-na para o acampamento, com o objectivo de forçá-la a casar-se com o arguido R....

      Da mesma forma, não houve suporte probatório bastante da participação do arguido J...nos crimes pelo qual foi condenado, muito menos na figura da co-autoria.

      Restantes vícios da douta sentença recorrida: 2.ª – A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não têm assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida.

      1. – O douta acórdão violou outrossim o princípio constitucional in dubio pro reo.

      2. – Pugnamos ainda que o douto acórdão viola os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, pois da hipotética imputação ao arguido, ora recorrente, da prática dos crimes em causa não poderia, de modo algum, resultar uma pena de prisão aplicada, dadas as circunstâncias da prática dos factos e personalidade do arguido ora recorrente.

      3. – Sem prescindir ou de alguma forma conceder no que toca à absolvição do arguido, ora recorrente, pugnamos que, na eventualidade do Tribunal de Recurso considerar que o arguido teve alguma participação nos crimes que aqui se colocam em crise, a eventual participação deste seja considerada na figura da cumplicidade (art. 27.º do CP), atendendo à prova que efectivamente se produziu em sede de audiência e julgamento, e não como co-autor, como erradamente foi condenado pelo tribunal a quo.

      Termos em que, deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de direito e justiça!!!*4.

      O Magistrado do Ministério Público rematou a resposta que apresentou ao recurso do arguido J... nos seguintes termos (devidamente adaptados à realidade verificada de o recurso do arguido A... não ter sido, posteriormente, admitido): 1. O que está sob recurso é o douto acórdão de 17 de Maio de 2010, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 557/09.0JAPRT, do Tribunal Judicial do Montemor-o-Velho.

    4. O recurso vem movido pelo arguido J... que foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria com os arguidos R... e M…, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 132.º, n.º 2, alínea c), e de um crime de rapto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 161.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) e 158.º, n.º 2...

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