Acórdão nº 133/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL Doutrina: - A. PINTO MONTEIRO, “Contrato De Agência”, 2ª ed., 100. - PEDRO R. MARTINEZ, “Da Cessação Do Contrato”, 220. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º1, 405.º, N.º1, 432.º, N.º 1, 436.º, 562.º, 563.º, 798.º . DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25/10: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 22.º, N.º 1, ALÍNEA B).

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 15/4/99, 13/01 E 11/10/2005 (PROCESSOS N.ºS 99A736, 04B96 E 04B1685); DE 09/10/2008 (PROCESSO N.º 08B1926).

Sumário : I - As cláusulas que integram as denominadas Condições Gerais da Apólice nos contratos de seguro, enquanto vertidas em contratos de adesão, são de qualificar como Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º do Dec.-Lei n.º 446/85.

II- É inválida a cláusula inserida em apólice de seguro que preveja a resolução do contrato, a todo o tempo, independentemente da invocação de qualquer violação contratual ou motivo justificativo em concreto fundado na lei ou previsto no contrato, caindo no âmbito de proibição do art. 22º-1-b) do DL n.º 446/85.

III- O princípio da liberdade contratual, consagrado no n.º 1 do art. 405º do C. Civil, sofre, como a própria norma prevê ao aludir aos «limites da lei», restrições ou limitações de ordem geral e especial, aquelas com acolhimento e sanção prevista nos arts. 280º e ss. do dito Código e as últimas com assento na regulamentação de certos contratos ou tipos negociais, ao incluírem no respectivo regime normas de natureza imperativa. É o que acontece com o contrato de seguro, como contrato de adesão, submetido ao regime das CCG, e, consequentemente ao preceito de natureza imperativa que proíbe, com a inerente ilicitude e invalidade, a resolução sem motivo justificado.

IV- A invalidade da cláusula resolutiva implica a ilicitude da resolução, mas não a sua ineficácia.

Recebida pela contraparte a declaração resolutiva, o contrato extingue-se, constituindo a falta de fundamento da resolução um acto ilícito gerador de numa situação de incumprimento, tornando-se o contraente que assim actuou responsável pelo prejuízo que causar à outra parte, fazendo recair sobre si a obrigação de a indemnizar por ter feito cessar ilicitamente o contrato (art. 798º C. Civil).

V- Se na declaração de resolução, ilícita enquanto tal, se encontrarem presentes os necessários requisitos formais e substanciais da denúncia, nada impede, como admitido no art. 293º C. Civil, que a declaração que vem qualificada como de resolução se tenha como convertida em declaração de denúncia, com a consequente extinção do contrato, impedindo a renovação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA-Transportes S... G..., Lda.” demandou, em acção declarativa, a “BB-Companhia de Seguros T..., S.A.” e BB, pedindo que a Ré fosse condenada: “a ver reconhecida como ilegítima a declaração de nulidade do contrato ou mesmo a rescisão contratual; por via disso mesmo condenar-se a R. ao pagamento à A. da quantia de € 24.664,93 e de juros legais, desde a citação”; julgar-se improcedente a pretensão da Ré de pagamento pela A. da quantia de € 3.270,13; “no caso de se julgar que a culpa dos prejuízos decorrentes da anulação do contrato de seguro é do Réu, deve este ser condenado nos pedidos que se formulam”.

Alegou, para tanto, a A. que celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil do Ramo CMR e um dos veículos da frota coberta pelo seguro teve um acidente, em 8/11/2000, tendo sofrido um prejuízo de € 24.664,93. Contudo, a Ré, invocando que o contrato foi anulado, com efeitos a partir de 30/4/2000, recusa o pagamento da respectiva indemnização, incumprindo o contrato de seguro, sendo que se mantém pendente uma reclamação apresentada pelo Réu, mediador da Autora, junto da Ré.

A Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de crédito invocado. Sustentou a eficácia da anulação do contrato celebrado e impugnou a factualidade vertida na petição.

O Réu CC também contestou.

Após completa tramitação processual, decidiu-se: “Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora AA-Transportes S... G..., Lda. e, em consequência: a) declarar a ineficácia da declaração resolutória do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré BB-Companhia de Seguros T..., S.A., consubstanciada na declaração desta de 30 de Março de 2000, a que se refere o documento de fls. 13; b) condenar a mesma ré no pagamento à autora da quantia de € 24.664,93 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde 27/9/2002 e até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até 10/7/2009 no valor de € 7.133,91 (sete mil, cento e trinta e três euros e noventa e um cêntimos); c) declarar que a autora não é devedora perante a ré das quantias exigidas por esta nos escritos de fls. 34 e 36.

d) absolver o réu CC da totalidade dos pedidos formulados”.

A R. Companhia de Seguros apelou, mas a Relação manteve o sentenciado, mas deduziu ao montante da condenação o valor da franquia a cargo do segurado em caso de sinistro, fixando, por isso, o respectivo quantitativo em 24.166,19€.

A mesma Ré interpõe agora recurso de revista para pedir a revogação do acórdão e insistir na absolvição do pedido, a coberto da seguinte argumentação conclusiva: «1.ª- A cláusula 9ª-1 das Condições Gerais da Apólice não viola qualquer princípio geral de direito que regula os contratos; 2.ª – O prazo de 30 dias é adequado para a celebração de um novo contrato de seguro em qualquer outra seguradora por parte da Autora; 3.ª – Ao não permitir que a Ré use de uma faculdade permitida à Autora, viola-se o princípio da igualdade constitucionalmente garantido pelo disposto no art. 13 da Constituição da República; 4.ª - Ao impor à Ré a obrigação de pagar uma indemnização por acidente ocorrido durante um período em que o prémio respectivo não se encontrava pago, o douto acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 1º-1, 2º, 3º, 5°-1l, do Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril e nos arts. 6°, 7º, e 8°...

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