Acórdão nº 0551/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Município de Lisboa vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que se «julga procedente a presente oposição à execução fiscal», em que é oponente “A…”.

1.2 Em alegação, o Município recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A liquidação do tributo subjacente à dívida exequenda em nome da Oponente resulta do Processo n°. 98/01/RO, consubstanciada na reclamação graciosa deduzida pelo Ministério da Defesa Nacional, com base nos termos de entrega dos prédios em questão.

  2. A Oponente era possuidora dos prédios em questão, no período a que a dívida tributária se reporta - 2000.

  3. A Direcção-Geral do Património do Estado efectuou um levantamento do património imobiliário do Estado e comunicou aos diversos serviços do Estado que passariam a suportar os encargos com a taxa de conservação de esgotos relativa aos imóveis afectos ao respectivo funcionamento, comunicando ao Município de Lisboa aquela orientação, a qual passou a ser seguida para efeitos de notificação da liquidação da taxa de conservação de esgotos relativa aos imóveis propriedade do Estado; 4. Da prova testemunhal produzida pelo Município de Lisboa, resultou que foi este o entendimento seguido na liquidação da taxa de conservação de esgotos relativa à A…, considerando-se a Oponente como afectatária das parcelas de terreno pertencentes ao património imobiliário do Estado, apesar de se tratar de entidade privada.

  4. O recurso a esta forma de administração integra aquilo que a Doutrina mais recente designa por “novas formas de actuação administrativa através de meios jurídico- privados” e, ainda, “entidades administrativas privadas”: Trata-se de administração mediante entidades privadas criadas pelas próprias entidades administrativas (Vital Moreira, in Administração autónoma e associações públicas, pag. 285, Coimbra Editora, 1997) 6. Só se trata de entidades privadas em sentido formal-organizatório, já que materialmente estas entidades, designadamente assumindo forma societária, estão integradas na Administração pública, como «administração em forma privada».

  5. Não obstante a forma de direito privado assumida pela Oponente - sociedade anónima - face aos fins prosseguidos e às especiais relações com o Estado, que é aliás o detentor da totalidade do capital social, estamos, ainda assim, perante uma pessoa colectiva integrante da Administração Pública Estado.

  6. De acordo com este entendimento, os termos de entrega das parcelas de terreno em apreço à Oponente, foram considerados suficientes para legitimar a liquidação da taxa de conservação de esgotos em seu nome.

  7. A liquidação da taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 2000, subjacente à dívida exequenda não padece de qualquer vício, não se verificando o fundamento de oposição à execução constante da alínea b), do nº. 1, do artigo 204°, do C.P.P.T..

  8. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte relativa ao alcance da mencionada alínea b), do n°. 1, do artigo 204°, do C.P.P.T..

    Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o douto suprimento de V. EXªS., se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, na parte respeitante à ilegitimidade da Oponente sobre os prédios militares identificados com os n°s. 145 e 206, para que se faça a já costumada JUSTIÇA! 1.3 Em contra-alegação, a entidade recorrida, “A…”, veio concluir do modo seguinte.

  9. O presente recurso foi interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública no âmbito do processo de Oposição à Execução Fiscal, que correu termos no Juízo Liquidatário, da 4.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.° 242/07 - 0095/04, no âmbito do qual a aqui Recorrida deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.° …, instaurado para cobrança coerciva do valor total de € 10.573,26, liquidado a título de Taxa de Conservação de Esgotos do ano de 2000 alegadamente devida por referência aos prédios inscritos na matriz sob os números 1983 H. 1983 M. 2964 e 3000: 2. A douta Sentença recorrida julgou totalmente procedente, por provada, a pretensão apresentada pela Recorrida, tendo em consequência declarado a extinção total do processo de execução fiscal instaurado contra a aqui Recorrida.

  10. Fundamenta a Fazenda Pública o recurso apresentado da dita Sentença invocando, para o efeito, que a mesma “(...) padece de erro sobre os pressupostos de direito (...), porquanto considerou que a Oponente é parte ilegítima no processo de execução fiscal movido pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança coerciva da taxa de conservação de esgotos referente ao ano de 2000, por não ser proprietária dos terrenos militares supra identificados, sem atender à especial natureza das relações desta Sociedade com o Estado Português, enquanto detentor da totalidade do respectivo capital social (…)”; 4. Não procedem, as razões esgrimidas pela Recorrente, desde logo, em virtude da ilegalidade do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida exequenda em questão, por violação da norma de incidência subjectiva, prevista no n.° 1 do artigo 77.° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da...

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