Acórdão nº 04164/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1 A...– Promoção de Eventos de Golfe, Ldª., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TT 1ª Instância de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRC relativo aos exercícios dos anos de 2000 e 2001.

1.2. Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: “I. Em síntese, versaram os autos de que ora se recorre sobre a questão de saber se a determinação da matéria colectável foi efectuada pela Administração Fiscal com recurso a métodos de avaliação indirecta ou não.

  1. Entenderam a Administração Fiscal e o Tribunal a quo que a dedução da presente impugnação judicial terá ficado prejudicada dado que a recorrente não accionou o pedido de revisão previsto no artigo 91° da Lei Geral Tributária (LGT).

  2. Ora, entende a ora recorrente que a sentença sub judice enferma do vício de ilegalidade, por errónea aplicação do direito ao caso em apreço, designadamente, por fazer uma interpretação e aplicação erradas do artigo 86°, conjugado com os artigos 91° e seguintes da Lei Geral Tributária IV. Acresce que incorre igualmente o aresto em apreço em erro de julgamento por violação das regras da produção de prova dado que, ao fixar a matéria de facto provada, desconsiderou por completo, aliás, nem sequer apreciou, a prova testemunhal produzida em sede de inquirição da testemunha da recorrente Isabel Maria Pinto Cerejo dos Santos, a qual respondeu à matéria de facto constante dos artigos 6, 8 a 15, 20 e 21 da impugnação judicial.

  3. Aliás, dos factos dados como provados pelo Tribunal a c\uo não consta qualquer facto alegado pela recorrente na sua impugnação, tratando-se meramente de uma transcrição do relatório de inspecção elaborado pela Administração Fiscal.

  4. Tendo a recorrente carreado aos autos prova documental e produzido prova testemunhal, mister seria que as mesmas fossem objecto de apreciação igual à que foi feita do processo administrativo junto pela Administração Fiscal! VII.

    Brevitatis causa, entende a recorrente tratar-se de actos tributários de liquidação em sede de IRC resultantes de correcções meramente aritméticas, apesar de a Administração Fiscal qualificar (o que não deveria vincular o Tribunal) essas correcções como baseadas em métodos indirectos.

  5. Todavia, as premissas em que assentam tais conclusões não correspondem à realidade dos factos, não levam em linha de conta o objecto social da sociedade e, finalmente, tomam a «nuvem por Juno», o que, entre outros aspectos, inquina as conclusões.

  6. Quanto à determinação da matéria colectável fundamentada na alegada insuficiência de suporte e comprovação pela sociedade das equipas convidadas (apesar de ter sido fornecida a lista pela sociedade) e das equipas que constam do jornal Expresso, ela é patentemente ilegal.

  7. Em primeiro lugar, não há lugar à correcção por métodos indirectos previstos nos citados artigos 87° al. b) e 88° al. a) ambos da Lei Geral Tributária e nos artigos 52° a 54° ambos do CIRC.

  8. Trata-se, pelo contrário, de uma mera correcção aritmética, em que a Administração Fiscal, munida de um artigo de jornal que «fazia referência ao número de equipas inscritas participantes no evento» se limita a multiplicar o número de equipas pela taxa de inscrição XII. A Administração Fiscal faz tábua rasa dos convites a equipas, previstos aliás em vários contratos de patrocínio comercial e normais neste tipo de actividade comercial, factos a que a testemunha inquirida em sede de audiência de discussão e julgamento respondeu peremptoriamente e que foram totalmente ignorados na sentença em apreço.

  9. A impugnante organiza eventos de golfe, maxime, nos anos em questão, um torneio denominado M... Golfe Challenge, reservado a empresas que inscrevem equipas.

  10. As receitas relevantes da impugnante são derivadas dos patrocínios, por exemplo com o B..., com a C..., com a D..., etc.., sendo que as receitas com as inscrições das equipas são negligenciáveis.

  11. E é normal que muitas equipas sejam convidadas, bastando haver interesse de certas empresas participarem no torneio para dar uma melhor imagem do torneio face aos patrocinadores. E tanto pode ser conferido a um patrocinador a faculdade de convidar equipas, como a própria recorrente convidar equipas directamente.

  12. Tal faculdade pode estar escrita num contrato ou resultar de compromissos verbais dos representantes comerciais da recorrente com os clientes desta.

  13. Apesar de existir uma divergência entre as equipas inscritas e as inscrições registadas na contabilidade, tal diferença deve-se exclusivamente aos convites a participar gratuitamente a equipas.

  14. Tais factos foram comprovados pelo depoimento da única testemunha inquirida nos presentes autos e não foram sequer objecto de apreciação por parte do Tribunal a quo, pelo que a sentença padece do vício de erro na apreciação das provas produzidas, neste caso, aliás, padece do vício de ausência total de apreciação.

  15. Ora, o Tribunal a quo incorre igualmente em erro na aplicação do direito ao caso em apreço, designadamente, por fazer uma interpretação e aplicação erradas do artigo 86°, conjugado com os artigos 91° e seguintes da Lei Geral Tributária, quando admite que a Administração Fiscal recorreu à avaliação indirecta da matéria colectável, visto que o que se trata é de uma mera revisão aritmética do resultado fiscal da recorrente, admitindo impugnação judicial directa.

  16. Não existia impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, já que a lista de utilizadores pagantes consta da contabilidade (conta 72.112) e que a testemunha inquirida confirmou! XXI. A correcção que a Administração Fiscal faz erra na qualificação dos factos (a sociedade em causa centra os seus proveitos sobretudo nos subsídios que recebe dos seus «sponsors», sendo negligenciáveis as prestações de serviços aos jogadores), o que inquina a correcção aritmética que faz ao considerar como proveitos as prestações de serviços «presumidas».

  17. Em jeito de síntese, as conclusões do relatório de inspecção falham por sofrerem do pecado do excesso, tributam tudo, tomando o todo pela parte, o que inquina necessariamente de ilegal qualquer acto tributário de liquidação eventualmente praticado nessa extensão.

  18. Assim, a sentença ora recorrida deveria ter procedido à apreciação do mérito da causa, apreciando a prova produzida pela recorrente.

  19. Acaso o tivesse feito teria concluído forçosamente que errou a Administração Fiscal quando considerou que a recorrente não teria contabilizado todas as inscrições que efectuou, mostrando um profundo desconhecimento e desinteresse pelo ramo de actividade da recorrente e não se mostrando disponível em entender que a maioria dos participantes em torneios de golfe são convidados, beneficiando de isenção no montante de inscrição, por forma a dinamizar o evento! XXV. Em face dos fundamentos supra alegados, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei de processo e da lei substantiva, devendo ser revogada.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências doutamente e como sempre suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça.

    Não houve contra – alegações.

    A EPGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    * * 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal «a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências com base na análise analisada da prova documental produzida: 1. Através das Ordens de Serviço n.° 21 992 e n.° 21 993, ambas de 02/08/02, foi ordenada a realização de uma acção de inspecção externa ao sujeito passivo A...- Promoção de Eventos de Golfe, LDA, NIPC 504 405 144 (fl. 18); 2. A acção de inspecção, referida no ponto anterior, teve âmbito geral e incidiu sobre os exercícios de 2000 e 2001, tendo dado início aos procedimentos externos de inspecção em 04/12/2002 e 19/12/2002, respectivamente (fl. 18); 3. A Impugnante exerce a título principal a actividade de organização e promoção de eventos de golfe, (fl. 18), 4. Em sede de IRC está inscrita no regime geral de tributação dos rendimentos (fl. 18); 5. Em sede de IVA é um sujeito passivo não isento, enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral (fl. 18), 6.

    No âmbito da acção inspectiva referida nos pontos l e 2, a Administração Tributária fez constar e fundamentou a correcção nos seguintes termos: "Da inspecção efectuada verificaram-se os seguintes factos e fundamentos das correcções de natureza meramente aritmética á matéria tributável: Ajudas e Custos e Quilómetros; a. Da análise aos encargos relativos a ajudas de custo e às importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da empresa (vulgo quilómetros), observaram-se os seguintes factos: b. Para o período a fiscalizar o quadro de pessoal da empresa A...integrava l sócio gerente e 3 empregados até ao final do mês de Setembro de 2000, tendo após esta data, passado a integrar l sócio gerente e 2 empregados; c. Da análise aos encargos com viaturas ligeiras, verificou-se a existência de 3 viaturas a gerar encargos para a empresa, nomeadamente um Citroen Saxo, mat.: 75-68-MV, um Citroen Xantia, mat.: 47-98-JR e um VW Passai, mat.: 00-60-ON. A natureza destes encargos inclui combustíveis, seguros, reparações, portagens, aluguer e amortizações; d. O custo total com o consumo de combustíveis destas viaturas foi de esc.: 1.143.632SOO no exercício de 2000 e de esc.: 974.151 $00 no exercício de 2001; e. Nos extractos de c/c das contas 62.2276 - "KMs" e da conta 64.835 _ "Ajudas de Custo" referentes ao exercício de 2000 estão evidenciados custos apenas para o período que decorreu entre o mês de Janeiro e o final do mês de Março, vide anexos afls. l e 2, enquanto no...

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