Acórdão nº 4430/05.3TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJOANA SALINAS
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA EM PARTE.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.

Área Temática: .

Sumário: I – As Comissões Especiais de Fixação de Renda, previstas no DL nº 329-A/00, de 22.12, constituem tribunais arbitrais necessários e as suas decisões – apenas impugnáveis por via de recurso a interpor para o tribunal de comarca – transitam em julgado, caso não sejam objecto de recurso, e assumem carácter obrigatório e vinculativo para as partes intervenientes.

II – Perante o disposto no art. 13º, nº2 do DL nº 329-C/00, de 22.12, o meio legal que é idóneo para impugnar o valor da actualização da renda é o recurso à comissão especial, aí, mencionada, não sendo admissível o recurso directo ao tribunal para tal efeito.

III – Apesar de o valor da actualização da renda estar definitivamente fixado pela decisão da Comissão – da qual não foi interposto recurso oportunamente – esse facto não impedia a arrendatária de contestar a sua responsabilidade pelo pagamento da renda actualizada, com base na circunstância de não terem sido efectivamente realizadas – ou terem sido realizadas de forma deficiente – as obras que estavam previstas e com base nas quais havia sido calculada a referida actualização.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 4430/05.3TJPRT.P1 - Apelação Tribunal Recorrido: 2º Juízo Cível do Porto*** Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B……….

, residente na Rua ….., nº …, no Porto, intentou a presente acção, com processo sumário, contra C………., D……., E…….. e F……..

, residentes na ……, nº .., Porto, alegando, em síntese, que é arrendatária de uma habitação de que os Réus são proprietários, carecendo o locado de diversas reparações que nunca foram efectuadas pelos Réus; no início de 2002, foi realizada uma vistoria administrativa que impôs à 1ª Ré a realização de diversas obras; em Agosto de 2004, a 1ª Ré enviou à Autora uma comunicação, onde informava que, em Setembro desse ano, iniciaria as obras de recuperação do locado; nessa carta, a Ré não informava o valor discriminativo das obras, os fogos que delas seriam objecto, o valor da comparticipação a atribuir aos Réus, por intermédio do programa RECRIA, a fundo perdido atribuído pela Câmara Municipal do Porto e Instituto Nacional da Habitação; nessa carta, a Ré fazia referência à renda condicionada como sendo o limite do aumento, mas não indicava os factores e o processo de cálculo para atingir o valor da renda final a pagar (191,83€); não se conformando com o montante da renda indicado pela Ré e demais factores que o determinaram, a Autora requereu uma comissão de fixação da renda à CM do Porto, onde sustentava que o valor da renda nunca poderia ser superior a 128,88€; em 18 de Abril de 2005, a 1ª Ré informa a Autora que as obras estavam concluídas e solicita o pagamento, a efectuar em Maio, da renda de 191,83€; a Autora respondeu informando que aquele valor, ainda que fosse devido, apenas seria exigível um ano após a conclusão das obras; face à recusa da Ré em receber a renda vencida em Junho e subsequentes, a Autora efectuou o depósito condicional; o valor da renda solicitado pela Ré foi calculado com base num valor que não corresponde ao valor suportado pelos Réus com a realização das obras, já que a esse valor teria que ser deduzido o valor recebido, a título de comparticipação concedida a fundo perdido, suportado pela CM e pelo INH, pelo que o valor a considerar seria apenas de 9.544,23€; não obstante a realização das obras, o locado continua em mau estado de conservação, padecendo de diversas deficiências que enuncia, razão pela qual não pode aceitar o custo estimado das obras, o factor de conservação (0,93) nem o valor final da renda.

Com estes fundamentos, pedia que: a) se declare que o custo, suportado pelos Réus com as obras efectuadas no locado, a considerar para efeitos de actualização da renda é o valor de 9.544,23€; b) se declare que o valor da renda, em função do disposto no art. 13º, nº 7, do DL nº 329-C/2000 de 22/12, se manteve inalterado, pelo prazo de um ano, contado a partir de Junho de 2005, até Junho de 2006; c) se declare que o valor da renda exigível à Autora, a partir de Maio de 2006 em diante, equivale ao valor mensal de 110,00€; d) se reconheça à Autora o direito ao levantamento das quantias já depositadas e a depositar na conta nº 208100962…., da G………, no período compreendido entre Junho de 2005 e Maio de 2006, que se calculam em 1.735,32€; e que e) se autorize a Autora a proceder ao levantamento do montante de renda mensal a depositar por si, a partir de Junho de 2006, equivalente à diferença entre o valor de 191,83€ e o valor que vier a ser fixado na decisão final.

***Os Réus contestaram, invocando a ilegitimidade da 1ª Ré, em virtude de a mesma não ser proprietária e senhoria do locado, mas apenas administradora e invocando o caso julgado formado com a decisão da Comissão Especial de Fixação de Renda (prevista no D.L. nº 329-A/2000) que, em 26/10/2004, fixou a renda actualizada no valor mensal de 191,83€, sendo certo que a Autora não interpôs recurso dessa decisão. Impugnam ainda os factos alegados, dizendo que sempre foram realizando as obras indispensáveis à conservação do locado e, em devido tempo, realizaram as obras impostas, tendo para o efeito recorrido ao RECRIA; essas obras ascenderam ao valor de 21.691,43€; o coeficiente de conservação aplicável é de 0,93 e não aquele que é indicado pela Autora; o valor da renda condicionada após as obras é de 374,84€ e não o indicado pela Autora, pelo que a renda actualizada após as obras é de 211,03€, estando a Autora a beneficiar de um erro de cálculo; desconhecem se as obras realizadas coincidem com aquelas que a autarquia lhes impôs, uma vez que o respectivo orçamento é conferido e aprovado também pela autarquia, sendo esta entidade que celebra com o empreiteiro o contrato de empreitada, sendo certo, por outro lado, que a actualização da renda é determinada pelo valor das obras realizadas no fogo e não apenas pelo valor não comparticipado pelo Estado e autarquias.

Com estes fundamentos, concluem pedindo a procedência das excepções que invocaram e a improcedência da acção.

***Foi realizada audiência preliminar e, não tendo sido obtido qualquer acordo, foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção de ilegitimidade da 1ª Ré – que, em consequência, foi absolvida da instância – e onde se julgou a acção improcedente, absolvendo os demais Réus dos pedidos contra eles formulados.

***Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso – admitido como apelação – formulando as seguintes conclusões: ………..

………..

………..

***Não foram apresentadas contra-alegações.

A Srª Juiz recorrida proferiu despacho em que, apreciando a nulidade da sentença que havia sido invocada nas alegações de recurso, considerou inexistente qualquer nulidade, porquanto as questões que não foram conhecidas estavam prejudicadas pela solução dada a outras.

***II - FUNDAMENTAÇÃO O objecto do presente recurso – delimitado pelas conclusões das alegações do Apelante – centra-se na análise das seguintes questões: ● Caso julgado formado pela decisão da Comissão Especial para fixação de renda e possibilidade de requerer – por...

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