Acórdão nº 26/08.6TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução07 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I –O titular de uma conta bancária, para aceder às informações sobre os seus movimentos ou obter um qualquer extracto bancário, não necessita, para além de comprovar que é titular da conta, de demonstrar um qualquer interesse concreto na obtenção de informações.

II –O direito à informação e, designadamente, o direito à obtenção de informações documentadas sobre os movimentos bancários resulta directamente da lei e do contrato bancário celebrado com vista à abertura da conta.

III – Tal direito deverá considerar-se transmitido aos herdeiros, uma vez que os depósitos, enquanto bens, fazem parte do acervo da herança aberta por morte do depositante.

IV - Os herdeiros de um depositante bancário não podem ser tidos como terceiros, relativamente às contas do mesmo, razão por que não lhe pode ser oposto o segredo bancário.

V – Os bancos réus não têm qualquer fundamento legal para recusarem a apresentação dos extractos bancários solicitados, designadamente quanto ao período decorrido desde a abertura das contas até à data do óbito da mãe da autora, na medida em que o acesso a tais documentos, sendo um direito de sua mãe, se transmitiu para a recorrente, sua herdeira, que assim legalmente o poderá exercer.

VI – Por via hereditária, a autora ingressa na titularidade da situação jurídica pertencente a sua mãe, passando a assistir-lhe todos os direitos que àquela pertenciam, na medida do seu respectivo quinhão.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21-12-07, AA instaurou a presente acção sob a forma de processo especial para apresentação de documentos contra os réus Banco..........., S.A., com sede na A................, nº ....., Lisboa, e Banco ........, S.A., com sede na Rua ............... nº ...., Porto, peticionando a designação de dia e hora para que os réus lhe entreguem cópia dos extractos da conta corrente referentes aos movimentos das contas bancárias tituladas ou co-tituladas por BB e realizados durante o período que mediou entre a abertura das mesmas e o dia 12-3-03. Para tanto, alega ser filha de BB, falecida em 12/03/2003.

Da herança aberta por óbito de BB estão por partilhar os saldos e títulos existentes e associados às contas bancárias com os nºs 00000000000 (BES) e 00000000000(.....), os quais vêm sendo administrados pelo cabeça de casal, marido da falecida e pai da autora, CC que se recusa a prestar contas da sua administração aos interessados na herança.

A autora, na qualidade de herdeira de parte dos saldos e/outros títulos existentes em instituições de crédito, em nome da falecida BB, necessita que lhe sejam exibidos os extractos com os movimentos efectuados desde a abertura das referidas contas, até aos dias de hoje, de modo a poder apurar o conteúdo do seu direito, seja para exigir a prestação de contas, por parte do administrador da herança, seja para, na sua sequência, dele reclamar o seu quinhão.

Acrescenta que os Bancos réus não têm qualquer fundamento legal para se recusarem a apresentar os documentos solicitados, na medida em que o acesso a tais documentos, sendo indiscutivelmente um direito de sua mãe, transmitiu-se para a autora, sua filha, que assim o poderá exercer.

Os réus contestaram, por impugnação e por excepção.

Concretamente, o réu “....., SA” alegou, em síntese, que, para os fins pretendidos pela autora não se mostra pertinente o conteúdo dos extractos...

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