Acórdão nº 1920/07.7TTPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NAGADA A REVISTA Sumário : O Código do Trabalho de 2003, ao estabelecer, no artigo 435.º, n.º 2, um prazo para a propositura da acção de impugnação do despedimento sem fazer qualquer alusão à prescrição, quis significar, por aplicação do disposto no art. 298.º, n.º 2, do Código Civil, que tal prazo deve ter-se como de caducidade, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e que podem ser efectivados por via dessa forma de acção, afastando, assim, a aplicabilidade do regime da prescrição estabelecido no art. 381.º, n.º 1, aos créditos emergentes de um despedimento ilícito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
O Autor AA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “BB – Comércio e Indústria de Automóveis, S.A.”, pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe: a) as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, ascendendo as mesmas já ao montante de € 15.688,92; b) se por tal vier a optar, a indemnização por despedimento em valor não inferior a €21.698,74; c) a quantia de € 7.000,00 por danos não patrimoniais sofridos; d) os juros de mora sobre as quantias referidas a contar da citação e até efectivo pagamento.
Mais peticionou o Autor que fosse a Ré condenada na anulação da sanção disciplinar que lhe aplicou, correspondente à suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade pelo período de 10 dias, e, consequentemente, condenada a pagar-lhe quantia não inferior a € 161,00, acrescida dos juros a contar da citação e até integral pagamento.
Para o efeito, alegou o Autor que, em 22.9.2006, a Ré lhe instaurou procedimento disciplinar que culminou no seu despedimento ocorrido em 22.11.2006, sendo certo que, desde 01.06.1993, exercia as funções de vendedor de automóveis. No entanto, o seu despedimento é ilícito e sem justa causa por serem falsos os factos que a Ré lhe imputou. Relativamente ao processo disciplinar que lhe foi instaurado em Agosto de 2004, alegou o Autor a falsidade dos factos que aí lhe foram imputados, peticionando a anulação da sanção que a Ré lhe aplicou: suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade pelo período de 10 dias.
A Ré contestou, arguindo a caducidade do direito de instaurar a acção e a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor.
No mais, impugnou a acção, concluindo pela sua improcedência, mormente por via da existência de justa causa para o despedimento que operou.
Invocou, ainda, que, em consequência das condutas do Autor, sofreu prejuízos em montante não inferior ao valor indicado na petição, invocando a compensação do seu crédito com o do Autor acaso seja decidida a sua condenação em qualquer quantia a favor do trabalhador.
O Autor ofereceu articulado de resposta, pugnando pela improcedência das invocadas excepções.
No despacho saneador foi decidido não se verificar a excepção de caducidade da acção de impugnação de despedimento, mas veio a concluir-se pela procedência da excepção de prescrição alegada pela Ré, com a consequente absolvição da mesma de todos os pedidos formulados pelo Autor.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a julgar parcialmente procedente a apelação, determinando, nessa conformidade, que o Mmo. Juiz a quo prosseguisse a normal tramitação dos autos relativamente aos pedidos atinentes ao despedimento que o Autor alegava ter sido alvo.
II.
Desta feita, é a Ré que, inconformada, interpõe o presente Recurso de Revista, em que formula as seguintes conclusões: 1) Da letra da lei, não é possível extrair outra interpretação diferente da que fez o Tribunal de 1.ª Instância.
2) Com efeito, é a própria lei que expressamente diz que prescrevem no prazo de um ano “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” (sublinhado nosso).
3) Note-se que, quanto a este ponto, a redacção dada no Código do Trabalho é exactamente igual à redacção do art. 38.°, n.°1, do DL n.° 49.408.
4) Sendo que, tem sido entendido pela Jurisprudência que a expressão “todos os créditos” contida na lei compreende todos os créditos de qualquer natureza sem excepção, incluindo créditos pecuniários e não pecuniários, entre todos os outros, com relevância para o caso concreto, o direito à reintegração ou à indemnização por antiguidade em substituição daquela.
5) Posto isto, acrescente-se que, nos termos do art. 323.°, n.° 1, do Código Civil, com relevância para o caso, a prescrição interrompe-se pela citação.
6) Assim, a Recorrente foi citada para a acção decorridos 26 dias do último dia do prazo de um ano de prescrição.
7) Sendo que não é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 323.°, n.°2, do Código Civil.
8) Em face do exposto, todos os eventuais direitos que o Recorrido pudesse ter relacionados com o contrato de trabalho em causa, nomeadamente os que reclama nestes autos, encontram-se extintos por prescrição.
9) Por conseguinte, decidiu bem o Tribunal da 1.ª Instância ao julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela Recorrente e decidiu mal o Tribunal da Relação do Porto ao julgar procedente a apelação.
O Autor não contra-alegou.
No seu douto Parecer, ao qual apenas a Ré ofereceu resposta, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de dever ser negada a revista.
III.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos, que se afiguram serem os essenciais e nucleares para a decisão do presente recurso: 1.
A presente acção foi remetida a juízo por correio electrónico pelas 15.31.03 horas do dia 22.11.2007 e foi distribuída em 6.12.2007.
-
A Ré foi citada no dia 18.12.2007.
-
O Autor foi despedido pela Ré em 22.11.2006.
IV.
Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (arts. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção), a única questão a reclamar apreciação por este Supremo Tribunal prende-se com a pela Ré suscitada prescrição dos créditos pelo Autor peticionados na acção, maxime, os decorrentes do despedimento ilícito que afirma ter sido alvo.
Tal como emerge do relatório que antecede, a 1.ª instância veio a considerar estarem prescritos todos os créditos reclamados pelo Autor, mormente os atinentes ao despedimento ilícito que afirmava ter sido alvo, sustentando, para o efeito, que à acção de impugnação do despedimento era também...
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