Acórdão nº 0329/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução15 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou «totalmente improcedente a pretensão deduzida pelo impugnante, sendo válido o acto de liquidação de imposto controvertido».

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. O Código do IRS estabelece que a mais valia resultante da venda de bens imóveis é igual à diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição, descontado das despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação.

  2. Usando a metodologia consagrada no art° 51° do CIRS ao caso concreto, ao preço de aquisição (82.000 euros) acresce aquelas despesas (14.399,00 + 2.891,00 = 17.290,00) o que tudo totalizará o montante de € 99.290,00.

  3. Como a venda foi feita por € 115.000,00 a mais valia é de (115.000 - 99.290) € 15.710,00, como acima se evidenciou.

  4. O que acontece é que o Código do IRS, no seu artigo 51° refere que aquelas despesas são acrescentadas ao valor de aquisição dos bens referidos na alínea a) do n° 1 do artigo 10° do mesmo código.

  5. Ou seja, nas mais valias obtidas pela venda de bens imóveis.

  6. Não refere expressamente a alínea d) (do mesmo n° 1 do artigo 10°), limitando-se, em nosso entender, a referir a alínea a) como quadro de transmissão de bens imóveis (qualquer que seja a forma que tal transmissão revista, desde que como tal considerada pelo CIMT, dizemos nós).

  7. Donde resulta que aquelas despesas são consideradas (para abater à mais valia realizada) na alienação onerosa de bens imóveis mas não, no entendimento da douta sentença recorrida, na alienação onerosa de bens imóveis através da alienação de posições contratuais de aquisição de bens imóveis (que está previsto na alínea d) do mesmo preceito n° 1 do artigo 10°).

  8. A ser correcto o entendimento da Administração Fiscal (AF) e da douta sentença recorrida, é porque as duas situações referidas, a da alínea a) e a da alínea d) do n° 1 do art° 10° do CIRS, são situações fiscalmente diferentes.

  9. O Código do IMT dá-nos a resposta categórica a essa questão ao consagrar na alínea b) do n° 3 do art° 2° que se considera que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos de incidência de IMT sobre bens imóveis situados no território nacional, no caso da outorga de contratos de cessão da posição contratual em contrato-promessa cujo objecto são bens imóveis.

  10. Ou seja, para pagar IMT a cessão da posição contratual é uma transmissão de bens imóveis, mas para descontar as despesas com a venda, no entender da AF, já não é uma transmissão de bens imóveis.

  11. Na nossa modesta opinião, tal entendimento é ilegal.

  12. Pois viola o princípio da igualdade consagrado no n° 2 do artigo 5º da Lei Geral Tributária.

  13. E viola o princípio da justiça material e consagrado no mesmo preceito.

  14. Deve assim a alínea a) do art° 51° do CIRS ser interpretada no sentido de abranger igualmente as situações de transmissão onerosa de bens imóveis através da cessão da posição contratual, entendidas como tal no artigo 2° do CIMT.

  15. Pois só assim se dá cumprimento ao comando de interpretação das normas fiscais consagrado no n° 3 do art° 11° da Lei Geral Tributária, pois se dúvidas subsistirem, elas são resolvidas em função da substância económica dos factos tributários.

  16. Ora, como vimos, a substância económica dos factos tributários é a transmissão de bens imóveis com lucro.

  17. Independentemente do modo utilizado para a transmissão.

  18. Deixar de fora do campo de aplicação da alínea a) do art° 51° do CIRS, as situações de transmissão de imóveis através da cessão onerosa da posição contratual de promitente-comprador de imóvel é tratar diferentemente uma situação materialmente e fiscalmente igual e com a mesma substância económica.

  19. O que tornaria, além do mais, essa norma (alínea a) do art° 51° do CIRS) materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no art° 13°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca.

  20. Porquanto o legislador não pode consagrar tratamentos discriminatórios materialmente infundados pois estes dois factos tributários (contrato de compra e venda versus cessão da posição contratual em contrato promessa de compra e venda) são tratados pelo mesmo legislador como duas realidades objectiva, material e substancialmente iguais.

  21. A douta sentença violou assim os artigos 10º e 51° do CIRS, os artigos 5º, n° 2 e 11°, n° 3 da Lei Geral Tributária e ainda o art° 13° da CRP.

    Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se a douta sentença recorrida e em consequência, ser proferido douto acórdão que considere as despesas efectuadas para a transmissão do imóvel no valor de € 17.290,00 (dezassete mil duzentos e noventa euros), reduzindo-se em igual montante a matéria colectável de IRS relativa ao ano de 2007.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    Resulta do artº 51º do CIRS que para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 10º; b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 10º.

    Por sua vez estabelece o artº 10º, nº 1 do CIRS que constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo...

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