Acórdão nº 0406/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA referente aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 e respectivos juros, formulando as seguintes conclusões: A. O recorrente apresentou uma impugnação judicial visando a anulação das liquidações de IVA em causa, tendo alegado como causa pedir factos que constituem válido fundamento de impugnação, concretamente inexistência de factos tributários.
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A inexistência dos factos tributários é um vício cujo conhecimento pelo Douto Tribunal a quo não está sujeito à dedução prévia de um pedido de revisão da matéria tributável.
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Esta posição é acolhida pela jurisprudência que dimana dos Doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 19-03-2002 e de 24-09-2002, Processo 6109/01 e 6754/02, respectivamente, todos consultáveis in www.dgsi.pt.
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O artigo 86.°, n.º 5 da LGT o n.º do artigo 117.° do CPPT apenas exigem o prévio pedido de revisão da matéria tributável quando se impugnem as liquidações resultantes de métodos indirectos com fundamento em erro na quantificação ou erro ou falta de pressupostos para a passagem a tais métodos.
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É essa a jurisprudência que também dimana do referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-09-2002, processo 6754/02, in www.dgsi.pt.
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Aliás, já no domínio da lei anterior à LGT, o supra referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, perfilhava posição semelhante à referida na conclusão D).
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Na impugnação judicial, o recorrente não alegou qualquer erro na quantificação da matéria colectável por métodos indirectos ou qualquer erro ou falta de pressupostos para a passagem a tais métodos.
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Ao julgar a impugnação improcedente e, assim obstar ao conhecimento do mérito da causa, a douta sentença fez errada interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 86.° da L.G.T e do n.º 1 do artigo 117.° do CPPT.
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Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar a remessa do processo à 1ª. instância para que, se outro obstáculo não surgir, o processo continue a fim de ser proferida decisão sobre o mérito da impugnação judicial deduzida pelo Recorrente.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto do recurso: necessidade de reclamação prévia para efeitos da revisão da matéria tributável...
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