Acórdão nº 0406/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução15 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA referente aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 e respectivos juros, formulando as seguintes conclusões: A. O recorrente apresentou uma impugnação judicial visando a anulação das liquidações de IVA em causa, tendo alegado como causa pedir factos que constituem válido fundamento de impugnação, concretamente inexistência de factos tributários.

  1. A inexistência dos factos tributários é um vício cujo conhecimento pelo Douto Tribunal a quo não está sujeito à dedução prévia de um pedido de revisão da matéria tributável.

  2. Esta posição é acolhida pela jurisprudência que dimana dos Doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 19-03-2002 e de 24-09-2002, Processo 6109/01 e 6754/02, respectivamente, todos consultáveis in www.dgsi.pt.

  3. O artigo 86.°, n.º 5 da LGT o n.º do artigo 117.° do CPPT apenas exigem o prévio pedido de revisão da matéria tributável quando se impugnem as liquidações resultantes de métodos indirectos com fundamento em erro na quantificação ou erro ou falta de pressupostos para a passagem a tais métodos.

  4. É essa a jurisprudência que também dimana do referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-09-2002, processo 6754/02, in www.dgsi.pt.

  5. Aliás, já no domínio da lei anterior à LGT, o supra referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, perfilhava posição semelhante à referida na conclusão D).

  6. Na impugnação judicial, o recorrente não alegou qualquer erro na quantificação da matéria colectável por métodos indirectos ou qualquer erro ou falta de pressupostos para a passagem a tais métodos.

  7. Ao julgar a impugnação improcedente e, assim obstar ao conhecimento do mérito da causa, a douta sentença fez errada interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 86.° da L.G.T e do n.º 1 do artigo 117.° do CPPT.

    1. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar a remessa do processo à 1ª. instância para que, se outro obstáculo não surgir, o processo continue a fim de ser proferida decisão sobre o mérito da impugnação judicial deduzida pelo Recorrente.

    2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto do recurso: necessidade de reclamação prévia para efeitos da revisão da matéria tributável...

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