Acórdão nº 1981/07.9TBGRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO ( DECLARAÇÃO NEGOCIAL) Doutrina: - Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, pág. 385. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2005, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, págs. 429 e 433. - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2008, 5ª edição, págs. 710 e 714. - Vaz Serra, Prova Testemunhal e Validade de Cláusulas Acessórias Verbais de Contrato-Promessa de Compra e Venda de Bens Imobiliários, R.L.J., Ano 99º, pág. 258. - Vaz Serra, Provas. Direito Probatório Material, 1962, B.M.J. 112, pág. 183. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º E 221.º/2, 373.º A 379.º, 394.º, 458.º CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGO 89.º,ALÍNEA A).

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 9-3-1995, B.M.J. 445-423. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 8-1-1985, C.J., 1, PÁG. 58. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 22-5-1986,C.J., 3, PÁG. 203.

Sumário : I- A estipulação adicional a contrato de compra e venda de imóveis por via da qual o comprador se obriga a suportar o pagamento dos impostos que forem liquidados ao vendedor (designadamente, mais-valias) pela aludida transacção implica para o comprador um agravamento das suas obrigações contratuais.

II- Assim sendo, uma tal estipulação está sujeita à forma legal prescrita para a compra e venda (escritura pública: artigo 89.º,alínea a) então vigente do Código do Notariado) por lhe serem aplicáveis as razões da exigência especial da lei para a declaração negocial (artigo 221.º/2 do Código Civil).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, empresário, e esposa, BB, assistente social, residentes na Quinta do P..., Cavadoude, intentaram contra CC- Transportes B... M... Lda., com sede em V... C...do M..., a presente acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 23.967,12 €, bem como juros, à taxa legal, e dos quais liquidou já 871,36 €.

  1. Alegou que o peticionado corresponde ao valor dos prejuízos derivados de incumprimento de estipulação contratual, na sequência do não pagamento da quantia que a mesma ré se havia comprometido a assumir, através de escrito assinado e reconhecido por notário.

  2. Contesta a ré, alegando, e resumidamente, que a estipulação é nula por não constar de escritura pública, que não sabe se os autores suportaram prejuízos, e que foi o autor quem abordou a ré para o negócio, em termos e condições que não incluíam tal cláusula, a qual foi assinada pela ré através de coacção moral do autor sobre o representante legal da ré, que se viu confrontado com o quadro de assinar a mencionada declaração ou de perder o dinheiro que havia entregue.

  3. Os AA replicaram, afirmando que a mencionada estipulação escrita é acessória, não carecendo de maior formalidade, e inexistir qualquer coacção moral.

  4. Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar aos AA a quantia de 23.967,12 €, e ainda de juros, à taxa legal, sobre aquela quantia, desde 21 de Julho de 2006 e até integral pagamento.

  5. Interposto recurso pela ré para o Tribunal da Relação, este Tribunal, por acórdão de 2-2-2010, negou provimento.

  6. A ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça formulando as seguintes conclusões: I- Face ao vertido na petição inicial, a obrigação cujo cumprimento os recorridos peticionaram em juízo faz parte do preço devido pela recorrente aos recorridos em consequência da celebração entre eles de um contrato de compra e venda tendo por objecto bens imóveis II- Essa obrigação, enquanto parte do preço - e, portanto, estipulação negocial essencial - não consta das escrituras públicas de fls. 16 a 19 dos autos sendo, assim, nula, por não constar de documento que, em 2002, a lei exigia para a declaração negocial - cf. artigo 875.º do Código Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.

    III- Porque a nulidade impede a produção de efeitos jurídicos, deveria o tribunal a quo ter decretado a absolvição da ré do pedido.

    IV- A idêntica conclusão teria de ter chegado o tribunal a quo mesmo considerando, como (smj, indevidamente) considerou, que a alegada obrigação corporizada no documento de fls. 20 é uma estipulação acessória do contrato principal e posterior àquele.

    V- Isto porque, versando tal obrigação sobre uma das prestações principais - preço - que definem o tipo ou módulo da relação obrigacional é manifesto que tal estipulação - na medida em que amplia aquele e, em consequência, agrava as obrigações da recorrente - estava sujeita também a escritura pública, dado que as razões da exigência especial da lei lhe eram inteiramente aplicáveis. [Conclusão idêntica à conclusão constante da alínea e) do recurso interposto para o Tribunal da Relação].

    VI- Ao julgar formalmente válida a cláusula inserida no documento de fls. 20 quanto à composição final do preço de venda, violou o Tribunal os artigos 221.º,nº2 e 220.º do Código Civil.

  7. Factos Provados 1. A 1 de Outubro de 2002, no Cartório Notarial de Celorico da Beira, foi outorgada uma escritura pública cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, é o da cópia que consta das folhas 16 e 17.

  8. A 21 de Novembro de 2002, no mesmo Cartório, foi outorgada uma escritura pública cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, é o da cópia que consta das folhas 18 e 19.

  9. A 21 de Novembro de 2002, no Cartório Notarial de Celorico da Beira, foi notarialmente reconhecida a assinatura de DD, feita no termo de uma declaração manuscrita cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, é o da cópia que consta da folha 20.

  10. Por ofício datado de 29 de Junho de 2006, o Serviço de Finanças da Guarda citou AA, no âmbito do processo executivo nº -----------, nos termos que melhor constam do documento cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, é o da cópia que consta das folhas 21 e 22.

  11. O mesmo Serviço de Finanças emitiu, a 23 de Junho de 2006, e no âmbito do mesmo processo, uma certidão de dívida contra os aqui autores, cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, é o da cópia que consta da folha 23.

  12. O autor, por fax de 21 de Julho de 2006, enviou a DD a missiva cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, é o da cópia que consta da folha 24.

  13. À mesma respondeu DD, a 24 de Julho de 2006, nos termos do documento cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, é o da cópia que consta da folha 25.

  14. O Serviço de Finanças da Guarda emitiu a certidão cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, é o da cópia que consta das folhas 26 a 33.

  15. Correu termos, no 4º juízo cível de Coimbra, sob o nº ---/1997, execução ordinária movida pelo Banco Totta & Açores contra os aqui autores, no âmbito da qual, a 27 de Abril de 1998, e para segurança do pagamento da quantia de 26.435.330$7, juros e custas, foi penhorado o prédio transaccionado pela mencionada escritura pública de 1 de Outubro de 2002.

  16. Nesse processo, os executados procederam ao pagamento da quantia exequenda, tendo o tribunal, a...

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