Acórdão nº 31/09.5GAVZL de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | PAULO VALÉRIO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 172º C. ESTRADA E 50°-A DO RGCO Sumário: Depois de o processo contra-ordenacional dar entrada no tribunal, não faz sentido que este tenha de notificar para o pagamento mínimo de coimas , estendendo a esta fase um benefício que devia ter sido exercido na fase para que a figura foi prevista Decisão Texto Integral: RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Vouzela, no processo acima referido, foi o arguido D... julgado em processo comum singular, tendo sido a final proferida a decisão seguinte : - absolver o arguido da prática do crime de condução perigosa previsto e punido pelo artigo 291º, n.º 1, al. b) do Código Penal por que vinha acusado.
- condenar o arguido pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 4º, n.º 1 e 3, 146º, al. l) e 147º do Código da Estrada por que vinha acusado na coima de €700,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses.
- condenar o arguido pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 13º, n.º 1 e 4, 145º, n.º 1, al. a) e 147º do Código da Estrada por que vinha acusado na coima de €450,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses.
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Condenar o arguido pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 65º, al. a) por referência ao artigo 60º, n.º 1 ambos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1.10, na versão do Decreto Regulamentar 41/2002, de 20.08 13º, e pelos artigos 146º, al. o) e 147º do Código da Estrada por que vinha acusado na coima de €100,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses.
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Em cúmulo, condenar o arguido na coima única de €950,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 8 meses.
2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : Todas as contra-ordenaçt5es são graves ou muito graves, sancionáveis com coima e sanção acessória.
Sucede, porém, que no momento da dedução da acusação, o arguido não foi notificado para proceder ao pagamento voluntário das coimas respectivos, nos termos do art.° 172° do CodEstrada , nem posteriormente, pelo que se mostra violado, também, tal normativo.
As coimas efectivamente aplicadas ao arguido ultrapassam os valores mínimos previstos.
A Mma Juiz a quo não se pronunciou sobre tal questão, nem aplicou ao arguido o mínimo lega], para o que este deveria ter sido notificado.
Nos termos do n° 5 do art.° 172° do CodEstrada,. tal como prevê o art.° 50°-A do RGCO, “O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento da processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma”.
Apesar disso, verifica-se que o processo prosseguiu para aplicação quer das coimas, quer das sanções acessórias.
Deve ser...
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