Acórdão nº 409/02.5PEAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 2º Juízo Criminal de Z..., actualmente, comarca do Baixo Vouga, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferido acórdão em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, decide-se: a) condenar o arguido R... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; b) condenar o arguido M... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) condenar o arguido M... pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 275°, n° 3, do C. Penal, com referêcia ao art. 3°, n° 1, al. f), do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 1 (um) ano de prisão; d) condenar o arguido M..., em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; e) condenar o arguido N... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; f) condenar o arguido J... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; g) condenar o arguido J... pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º da Lei n° 22/97, de 27 de Junho (com a redacção introduzida pela Lei nº 98/2000, de 25 de Agosto), na pena de 1 (um) ano de prisão; h) condenar o arguido J..., em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; i) condenar o arguido P... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido P... obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, para apoio à sua recuperação e integração (caso não cumpra poderá ser revogada a suspensão); j) condenar o arguido F... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, l) condenar o arguido F... pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 275°, n°s 1 e 3, do C. Penal, com referêcia ao art. 3°, n° 1, al. f), do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 10 (dez) meses de prisão; m) condenar o arguido F..., em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido F... obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, para apoio à sua recuperação e integração (caso não cumpra poderá ser revogada a suspensão); n) condenar o arguido R... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social, ficando o arguido R... obrigado a responder às convocatórias do Técnico de reinserção social e a receber visitas deste, bem como a informar sobre alterações de residência ou de emprego, para apoio à sua recuperação e integração (caso não cumpra poderá ser revogada a suspensão); o) absolver os arguidos V... e D... da prática do crime de tráfico de estupefacientes de que vêm acusados; (...) Inconformados com esta decisão dela recorrem os arguidos R…, N... e M..., retirando da motivação dos respectivos recursos as seguintes conclusões: - Recurso dos arguidos R… e N...: 1. Salvo opinião contrária, entendemos que o tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos l) e III) relativamente aos arguidos R… e N..., na medida em que, deram como provadas circunstâncias que não são sustentadas através dos meios de prova elencados pelo tribunal como formuladores da sua convicção. Ou seja, o tribunal a quo estriba a sua convicção em elementos (depoimentos e outros) que não corroboram minimamente essa tomada de posição e, por conseguinte, a condenação destes arguidos; 2. O Tribunal a quo não tem elementos fácticos que lhe permitam suportar e concluir, dando como assente, que o arguido R… "durante o mês de Junho de 2002" se dedicou "a venda lucrativa de haxixe, vendendo tal produto a indivíduos que o procuravam para esse efeito."; que o "produto se destinava, pela menos em parte, a ser vendido a potenciais adquirentes que viessem a contactar o arguido R... para tal efeito"; que "as duas tábuas de cozinha eram utilizadas pelo arguido R... para a corte de haxixe"; 3. Do mesmo modo, relativamente ao arguido N..., também o tribunal a quo não pode formar a sua convicção em elementos inconclusivos, os quais também não sustentam a posição assumida pelo tribunal a quo, pelo que, também não se pode dar como provado que este arguido, "nos meses de Junho a Novembro de 2002, o arguida N...se dedicou à venda lucrativa de haxixe"; "vendendo tal produto a indivíduos que o procurassem para esse efeito"; "que o haxixe aqui encontrada se destinava a ser vendido, pelo menos em parte, a potenciais compradores que viessem a contactar o arguido N...com essa finalidade"; "o arguido N...entregou ao B... meia língua de haxixe, tendo recebida em troca uma nota de 10,00€"; 4. O tribunal a quo ao proferir tal decisão violou os princípios da proporcionalidade, da necessidade e do in dubio pro reo, isto é, as penas devem ser sempre proporcionais à gravidade do delito cometido e têm como limite a culpa do agente. Ora, neste caso, o tribunal esqueceu-se de todos os limites, limitando-se simplesmente a punir os arguidos porque os mesmos detinham na sua posse determinada quantidade de haxixe. Acresce que, esse facto não configura por si só que, os arguidos vendiam, cediam tal substância, há que provar essa circunstância, sob pena de a dúvida ser valorada a favor dos arguidos, o que deveria ter acontecido e não aconteceu. Também, entendemos que o tribunal a quo socorre-se em demasia de um critério extremamente abrangente e ambíguo ("pela lógica das coisas e regras de experiência comum") para chegar a ilações que não se podem retirar de qualquer meio de prova do processo; 5. Ao permitir-se que determinado agente preste depoimento, em sede de julgamento, sobre matéria relativamente à qual teve conhecimento através das declarações de outros intervenientes processuais (testemunhas), o tribunal a quo viola o disposto no artigo 356°, nº 7 do Código de Processo Penal. Acresce que, tal violação é tanto maior e mais grave atento o facto de duas dessas testemunhas terem faltado ao julgamento, por residirem no estrangeiro, logo, o seu depoimento, como meio de prova, ficou prejudicado não podendo ser valorado, e ainda, pelo facto de os arguidos se terem remetido ao silêncio; 6. Finalmente, entendemos também que o aresto, ora em crise, violou os preceitos legalmente consagrados nos artigos 40°, 50°, 70° e 71° do Código Penal, na justa medida em que, se opta por não suspender a execução da pena de prisão aos arguidos R... e N.... Estamos em crer, salvo melhor opinião, que estão preenchidos os requisitos mínimos necessários à suspensão da execução da pena de prisão, quando muito, na pior das hipóteses, podia o tribunal optar pela suspensão, sujeitando os arguidos a acompanhamento, deveres ou regras de conduta, que se requer.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, nos termos mencionados nas conclusões, com as devidas consequências legais, como é de Direito e Justiça.

- Recurso do arguido M…: - Impugnacão da matéria de facto I - Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quanto:

  1. Aos pontos I, IX e X dos factos dados como provados pelo douto Acórdão recorrido, relativamente ao arguido ora recorrente: Conforme supra alegamos, não foi produzida prova bastante que permitisse ao Tribunal a quo dar como provada a venda ou cedência de produto estupefaciente por parte do arguido M…, para efeitos do preenchimento do tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes.

  2. Aos pontos IV e V dos factos dados como provados pelo douto Acórdão recorrido, relativamente ao arguido ora recorrente: Conforme se retira do acima explicitado, somos da opinião que não foi produzida prova que permitisse ao Tribunal a quo aferir, com a certeza legalmente exigida, o que quer que fosse quanto ao destino dos produtos estupefacientes e à proveniência do dinheiro e objectos apreendidos ao arguido M….

  3. Aos pontos VI, VIII, XI e XII dos factos dados como provados pelo douto Acórdão recorrido, relativamente ao arguido ora recorrente: Somos da opinião que se produziu prova, como já explicitamos supra, na análise ao Exame Directo de fls. 1010, que contraria a “ ... potencialidade de utilização como arma de agressão letal ...” referida neste facto, pois pugnamos que as características da navalha de ponta e mola apreendida (lâmina de 9 cm), não preenchem o conceito de faca de ponta e mola para efeitos de preenchimento do tipo do crime de detenção de arma proibida. Por outro...

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