Acórdão nº 0342/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A… vem interpor recurso do despacho liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel nestes autos de oposição à execução fiscal, em que se rejeita a oposição, por manifestamente improcedente.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

1 A divergência essencial que temos com a douta decisão recorrida tem a ver com o facto de considerarmos que a presente execução emerge do contrato celebrado entre o IFAP e a recorrente; 2 Para nós é óbvio que emerge deste contrato já que se trata de eventual crédito reclamado por eventual incumprimento de contratos; 3 Ora foi o IFAP quem pôs no contrato a sujeição ao foro cível de Lisboa de qualquer questão emergente do contrato; 4 Daí que não tem relevância que os contratos do IFAP sejam contratos de direito administrativo para a boa decisão da causa; 5 Violando o título executivo o pacto de jurisdição firmado voluntariamente pelas partes o mesmo, embora com a aparência de verdadeiro, é falso.

Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso e da oposição deduzida. A decisão recorrida violou entre outros os artigos 405° do CC, 162° e 204° do CPPT.

1.3 A entidade recorrida contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões.

A. A execução fiscal subjacente ao presente Recurso, funda-se em certidão de dívida emitida em conformidade com o disposto conjugadamente no n° 3 do artigo 149° e no artigo 155°, ambos do CPA, com vista à recuperação de subsídio tido por indevidamente pago à Oponente/Recorrente, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal.

B. De acordo com o disposto nas alíneas, a) e f) do n° 2 do artigo 21º do Decreto-Lei n° 209/2006, de 27 de Outubro, o INGA e o IFADAP viriam a ser extintos, sendo objecto de fusão, havendo as suas atribuições sido integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP IP), com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, criado pelo Decreto-Lei n° 87/2007, de 27 de Março.

C. O IFAP, IP, enquanto sucessor dos ex-IFADAP e do ex-INGA, é a entidade credora dos montantes indevidamente atribuídos e pagos decorrentes dos incumprimentos contratuais dos beneficiários.

D. De acordo com a Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional os contratos de atribuição de ajuda celebrados entre o extinto IFADAP e os respectivos beneficiários dos subsídios neles mencionados são contratos administrativos e os actos da sua rescisão e/ou modificação unilateral com a consequente ordem de devolução das quantias correspondentes aos valores dos subsídios tidos por indevidamente recebidos constituem actos administrativos cuja legalidade é jurisdicionalmente sindicável graciosa e contenciosamente nos termos prescritos, respectivamente, no CPA e no CPTA.

E. Tratando-se, o acto de rescisão e/ou modificação unilateral de contrato de atribuição de ajuda, de acto administrativo por força do qual devam ser pagas a pessoa colectiva pública (in casu, ao IFAP, IP) por ordem desta, prestação pecuniária, rege o disposto no art. 155° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que prescreve que, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, seguir-se-á o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário.

F. Resulta, assim, ser, a própria lei, no caso o CPA, que determina que a cobrança das quantias devidas por força de tal acto administrativo deva ser efectuada mediante o recurso ao Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT) sendo vedada à Administração, a cobrança mediante o recurso às execuções comuns nos termos previstos no Código de Processo Civil (CPC).

G. Como tal, fundando-se a dívida exequenda nos presentes autos em prática de acto administrativo por força do qual o beneficiário, por ordem do IFAP, IP deve devolvê-la, a respectiva cobrança pode ser efectuada mediante o processo de execução fiscal, conforme o disposto na al. a) do n° 2 do artigo 148° do CPPT.

H. Quanto ao facto...

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