Acórdão nº 0342/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A… vem interpor recurso do despacho liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel nestes autos de oposição à execução fiscal, em que se rejeita a oposição, por manifestamente improcedente.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1 A divergência essencial que temos com a douta decisão recorrida tem a ver com o facto de considerarmos que a presente execução emerge do contrato celebrado entre o IFAP e a recorrente; 2 Para nós é óbvio que emerge deste contrato já que se trata de eventual crédito reclamado por eventual incumprimento de contratos; 3 Ora foi o IFAP quem pôs no contrato a sujeição ao foro cível de Lisboa de qualquer questão emergente do contrato; 4 Daí que não tem relevância que os contratos do IFAP sejam contratos de direito administrativo para a boa decisão da causa; 5 Violando o título executivo o pacto de jurisdição firmado voluntariamente pelas partes o mesmo, embora com a aparência de verdadeiro, é falso.
Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso e da oposição deduzida. A decisão recorrida violou entre outros os artigos 405° do CC, 162° e 204° do CPPT.
1.3 A entidade recorrida contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões.
A. A execução fiscal subjacente ao presente Recurso, funda-se em certidão de dívida emitida em conformidade com o disposto conjugadamente no n° 3 do artigo 149° e no artigo 155°, ambos do CPA, com vista à recuperação de subsídio tido por indevidamente pago à Oponente/Recorrente, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal.
B. De acordo com o disposto nas alíneas, a) e f) do n° 2 do artigo 21º do Decreto-Lei n° 209/2006, de 27 de Outubro, o INGA e o IFADAP viriam a ser extintos, sendo objecto de fusão, havendo as suas atribuições sido integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP IP), com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, criado pelo Decreto-Lei n° 87/2007, de 27 de Março.
C. O IFAP, IP, enquanto sucessor dos ex-IFADAP e do ex-INGA, é a entidade credora dos montantes indevidamente atribuídos e pagos decorrentes dos incumprimentos contratuais dos beneficiários.
D. De acordo com a Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional os contratos de atribuição de ajuda celebrados entre o extinto IFADAP e os respectivos beneficiários dos subsídios neles mencionados são contratos administrativos e os actos da sua rescisão e/ou modificação unilateral com a consequente ordem de devolução das quantias correspondentes aos valores dos subsídios tidos por indevidamente recebidos constituem actos administrativos cuja legalidade é jurisdicionalmente sindicável graciosa e contenciosamente nos termos prescritos, respectivamente, no CPA e no CPTA.
E. Tratando-se, o acto de rescisão e/ou modificação unilateral de contrato de atribuição de ajuda, de acto administrativo por força do qual devam ser pagas a pessoa colectiva pública (in casu, ao IFAP, IP) por ordem desta, prestação pecuniária, rege o disposto no art. 155° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que prescreve que, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, seguir-se-á o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário.
F. Resulta, assim, ser, a própria lei, no caso o CPA, que determina que a cobrança das quantias devidas por força de tal acto administrativo deva ser efectuada mediante o recurso ao Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT) sendo vedada à Administração, a cobrança mediante o recurso às execuções comuns nos termos previstos no Código de Processo Civil (CPC).
G. Como tal, fundando-se a dívida exequenda nos presentes autos em prática de acto administrativo por força do qual o beneficiário, por ordem do IFAP, IP deve devolvê-la, a respectiva cobrança pode ser efectuada mediante o processo de execução fiscal, conforme o disposto na al. a) do n° 2 do artigo 148° do CPPT.
H. Quanto ao facto...
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