Acórdão nº 122/05.1TBPNC.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO CIVIL / DIREITOS REAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL Doutrina: - Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, págs. 124 e 125. - Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2.º, p. 353 . - Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra Editora, 1963, p. 185. - M. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa - Lex p. 303. - Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed. Rev. e Act., p. 115.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 264.º, N.º 1 E 342.º, 344.º, N.º 1, 350.º, 1251.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º,1263.º, AL. A), 1287.º,1288.º, 1296.º, 1311.º E 1316.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º-A, 159.º, N.º 1, 201.º, N.º1, 204.º A 207.º, 264.º, 268.º, 273.º, 489.º E 490.º, 508.º, N.ºS 1 AL. A), 2, 3 , 4, 5 E 6, 508.º-A, N.º 1, AL. C), 510.º, N.º 2. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRP): - ARTIGOS 5.º, N.º 1 E 7.º .
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 7-7-1999, IN CJSTJ, TOMO II/99, P. 164; - DE 22-6-2005, PROC. N.º 1781/2005, 7.ª SECÇÃO; - DE 21-11-2006, IN CJSTJ, TOMO III/2007; - DE 25-1-2007, IN CJSTJ, TOMO I/2007, PP. 45 A 47.
Sumário : I. A compra e venda, a doação e a sucessão não podem considerar-se a se como constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. Torna-se necessário, pois, provar que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente (dominium auctoris).
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A exigência da prova - a fazer pelo autor em acção de reivindicação (art.º 1311.º do CC) - de se haver operado uma aquisição originária do direito de propriedade ou uma ou várias aquisições derivadas que formem uma cadeia ininterrupta a desembocar numa aquisição originária do mesmo direito - «vale também para os casos em que o proprietário se limita a pedir a declaração de que é dono» (acção de simples apreciação positiva).
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A conciliação ou «articulação entre essa exigência de prova e a força da presunção resultante da inscrição registral da aquisição por outro, faz-se no sentido de que tal inscrição dispensa o seu titular de provar a aquisição originária (inversão do ónus da prova – art.º 344.º, n.º 1, do CC), bem como a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever», já que deriva do registo a presunção de que o direito existe e pertence ao titular nele inscrito (presunção legal relativa ou juris tantum) - (art.ºs 5.º, n.º 1 e 7.º do CRPred).
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Sempre que contenha um convite a qualquer das partes para correcção (suprimento) de insuficiências ou imprecisões no cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução da matéria de facto, assume o despacho pré-saneador a designação de despacho de aperfeiçoamento (art.º 508.º, n.º 3), o qual possui como momentos processuais próprios para a respectiva prolação o do terminus dos articulados (art.º 508.º, n.ºs 1 aI. a) e n.º 3) ou a audiência preliminar (art.º 508.º-A, n.º 1, al. c)).
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Nas (duas) modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 508.º do CPC, o despacho pré-saneador assume um carácter vinculado ou obrigatório; já na prevista no n.º 3 do mesmo preceito (despacho de aperfeiçoamento) – endereçamento de convite para suprimento de imprecisões discursivas ou de concretização/substanciação da matéria de facto já alegada (cfr. o n.º 3 do art. 508.º) assume natureza essencialmente discricionária ou facultativo.
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A não prolação de despacho de aperfeiçoamento não acarreta, assim, qualquer nulidade processual subsumível na previsão do n.º 1 do art.º 201.º e com o regime de arguição regulado nos art.ºs 204.º a 207.º, todos do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.AA e BB instauraram, com data de 16-9-2005, contra CC e seu marido DD, todos devidamente identificados nos autos, acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo fosse declarado que o prédio rústico sito no Vale da A..., freguesia do Vale da Senhora da Póvoa, concelho de Penamacor, inscrito na respectiva matriz sob o n.º ... - Secção F e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o n.º ..., da dita freguesia, prédio esse melhor identificado no art.º 2.º da p.i, pertence à herança aberta por óbito de EE e sua mulher FF(constituindo a verba n.º 13 desse do respectivo inventário).
Imóvel esse ora registado na respectiva Conservatória, a favor dos RR., através da inscrição G1 do sobredito art.º ..., mas realmente pertencente àquela herança (o que deveria ser declarado por sentença), declarando-se ainda a nulidade do sobredito registo à luz do art.º 16.º, als. a), b) e c) e ordenar-se o seu cancelamento com base no disposto nos art.ºs 8.º, n.º 1, e 13.º, ambos esses preceitos do CReg.Pred..
*** 2. Por sentença de 1 de Junho de 2009, a Mma Juíza do Tribunal Judicial de Penamacor julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo, em consequência, os RR de todos dos pedidos contra os mesmos deduzidos.
*** 3. Inconformados com tal decisão, dela vieram os AA apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 2-2-2010, negou provimento ao recurso, assim confirmando a sentença recorrida.
*** 4. De novo irresignados, desta feita com esse aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: «… I. Os recorridos não podem beneficiar da presunção do art.º 7.º do Código do Registo Predial.
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Por escritura pública de partilha, datada de 20-11-2003, o prédio rústico melhor identificado nos presentes autos integrou os bens a partilhar por óbito de GG e HH, estando identificado como a verba n.º sete.
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O prédio identificado na al. A) está inscrito na matriz predial sob o art.º ..., secção F) a favor da herança aberta por óbito de EE e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., freguesia de Vale da Senhora da Póvoa, a favor de CC casada com DD.
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O referido prédio rústico foi inscrito no registo predial, tendo servido como base ao registo de aquisição a referida escritura de partilha.
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As recorrentes alegaram, em sede de petição inicial, a nulidade do registo a favor dos recorridos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 16.º do Código do Registo Predial.
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Impugnando-se o registo por insuficiência de documentos e violação do trato sucessivo, tal não pode deixar de abalar a credibilidade do registo e a sua eficácia, que é precisamente a presunção de que existe um direito cuja existência é colocada em causa pela presente acção.
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Porque os recorridos não podem beneficiar da presunção da titularidade do registo, as recorrentes não tinham que ilidir a presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio descrito em A), nem tampouco demonstrar a verificação, a seu favor, dos pressupostos da aquisição originária do direito de propriedade.
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Quer GG, quer os seus herdeiros, nunca foram possuidores do referido prédio rústico, mas apenas e tão-somente meros detentores precários na sequência de um contrato promessa de compra e venda.
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O detentor precário na sequência da celebração de um contrato-promessa não pode adquirir o direito de propriedade por usucapião.
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Para além disso, os factos dados como provados não são suficientes para se entender que os recorridos poderiam adquirir o prédio por usucapião.
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O registo é nulo quando tiver sido lavrado com violação do princípio do trato sucessivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 16.°, al. e), do Código do Registo Predial, sendo um dos seus corolários do princípio do trato sucesso o princípio da legitimação plasmado no art.º 9.º do Código do Registo Predial.
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Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo, excepto nas situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 9.º do Código do Registo Predial.
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O prédio identificado na alínea A) dos factos assentes encontra-se no concelho de Penamacor.
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A Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, veio instituir o regime do registo predial obrigatório nos concelhos onde vigorasse o cadastro geométrico da propriedade.
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No concelho de Penamacor, o cadastro geométrico da propriedade rústica vigora desde 30-09-1984, pelo que na mesma data entrou em vigor o registo predial obrigatório.
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Vigorando à data de 1-10-1984 o registo predial obrigatório no concelho de Penamacor, e tendo a transmissão a favor dos recorridos ocorrido após 1-10-1984, não se pode lançar mão da excepção prevista no art.º 9.º, n.º 3, do Código do Registo Predial.
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Não podia ter sido lavrado o registo de aquisição a favor dos recorridos sem que se mostrasse definitivamente inscrito o direito a favor da pessoa de quem se adquire o direito.
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O registo de aquisição lavrado a favor dos recorridos pela Ap. 2 de 2005/06/20 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o art.º ..., da freguesia de Vale da Senhora da Póvoa, é nulo, por violação do principio do trato sucessivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 16.º, aI. e), do Código do Registo Predial.
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Sendo o registo nulo, por...
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