Acórdão nº 122/05.1TBPNC.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO CIVIL / DIREITOS REAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL Doutrina: - Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, págs. 124 e 125. - Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2.º, p. 353 . - Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra Editora, 1963, p. 185. - M. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa - Lex p. 303. - Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed. Rev. e Act., p. 115.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 264.º, N.º 1 E 342.º, 344.º, N.º 1, 350.º, 1251.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º,1263.º, AL. A), 1287.º,1288.º, 1296.º, 1311.º E 1316.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º-A, 159.º, N.º 1, 201.º, N.º1, 204.º A 207.º, 264.º, 268.º, 273.º, 489.º E 490.º, 508.º, N.ºS 1 AL. A), 2, 3 , 4, 5 E 6, 508.º-A, N.º 1, AL. C), 510.º, N.º 2. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRP): - ARTIGOS 5.º, N.º 1 E 7.º .

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 7-7-1999, IN CJSTJ, TOMO II/99, P. 164; - DE 22-6-2005, PROC. N.º 1781/2005, 7.ª SECÇÃO; - DE 21-11-2006, IN CJSTJ, TOMO III/2007; - DE 25-1-2007, IN CJSTJ, TOMO I/2007, PP. 45 A 47.

Sumário : I. A compra e venda, a doação e a sucessão não podem considerar-se a se como constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. Torna-se necessário, pois, provar que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente (dominium auctoris).

  1. A exigência da prova - a fazer pelo autor em acção de reivindicação (art.º 1311.º do CC) - de se haver operado uma aquisição originária do direito de propriedade ou uma ou várias aquisições derivadas que formem uma cadeia ininterrupta a desembocar numa aquisição originária do mesmo direito - «vale também para os casos em que o proprietário se limita a pedir a declaração de que é dono» (acção de simples apreciação positiva).

  2. A conciliação ou «articulação entre essa exigência de prova e a força da presunção resultante da inscrição registral da aquisição por outro, faz-se no sentido de que tal inscrição dispensa o seu titular de provar a aquisição originária (inversão do ónus da prova – art.º 344.º, n.º 1, do CC), bem como a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever», já que deriva do registo a presunção de que o direito existe e pertence ao titular nele inscrito (presunção legal relativa ou juris tantum) - (art.ºs 5.º, n.º 1 e 7.º do CRPred).

  3. Sempre que contenha um convite a qualquer das partes para correcção (suprimento) de insuficiências ou imprecisões no cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução da matéria de facto, assume o despacho pré-saneador a designação de despacho de aperfeiçoamento (art.º 508.º, n.º 3), o qual possui como momentos processuais próprios para a respectiva prolação o do terminus dos articulados (art.º 508.º, n.ºs 1 aI. a) e n.º 3) ou a audiência preliminar (art.º 508.º-A, n.º 1, al. c)).

  4. Nas (duas) modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 508.º do CPC, o despacho pré-saneador assume um carácter vinculado ou obrigatório; já na prevista no n.º 3 do mesmo preceito (despacho de aperfeiçoamento) – endereçamento de convite para suprimento de imprecisões discursivas ou de concretização/substanciação da matéria de facto já alegada (cfr. o n.º 3 do art. 508.º) assume natureza essencialmente discricionária ou facultativo.

  5. A não prolação de despacho de aperfeiçoamento não acarreta, assim, qualquer nulidade processual subsumível na previsão do n.º 1 do art.º 201.º e com o regime de arguição regulado nos art.ºs 204.º a 207.º, todos do CPC.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.AA e BB instauraram, com data de 16-9-2005, contra CC e seu marido DD, todos devidamente identificados nos autos, acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo fosse declarado que o prédio rústico sito no Vale da A..., freguesia do Vale da Senhora da Póvoa, concelho de Penamacor, inscrito na respectiva matriz sob o n.º ... - Secção F e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o n.º ..., da dita freguesia, prédio esse melhor identificado no art.º 2.º da p.i, pertence à herança aberta por óbito de EE e sua mulher FF(constituindo a verba n.º 13 desse do respectivo inventário).

    Imóvel esse ora registado na respectiva Conservatória, a favor dos RR., através da inscrição G1 do sobredito art.º ..., mas realmente pertencente àquela herança (o que deveria ser declarado por sentença), declarando-se ainda a nulidade do sobredito registo à luz do art.º 16.º, als. a), b) e c) e ordenar-se o seu cancelamento com base no disposto nos art.ºs 8.º, n.º 1, e 13.º, ambos esses preceitos do CReg.Pred..

    *** 2. Por sentença de 1 de Junho de 2009, a Mma Juíza do Tribunal Judicial de Penamacor julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo, em consequência, os RR de todos dos pedidos contra os mesmos deduzidos.

    *** 3. Inconformados com tal decisão, dela vieram os AA apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 2-2-2010, negou provimento ao recurso, assim confirmando a sentença recorrida.

    *** 4. De novo irresignados, desta feita com esse aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: «… I. Os recorridos não podem beneficiar da presunção do art.º 7.º do Código do Registo Predial.

  6. Por escritura pública de partilha, datada de 20-11-2003, o prédio rústico melhor identificado nos presentes autos integrou os bens a partilhar por óbito de GG e HH, estando identificado como a verba n.º sete.

  7. O prédio identificado na al. A) está inscrito na matriz predial sob o art.º ..., secção F) a favor da herança aberta por óbito de EE e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., freguesia de Vale da Senhora da Póvoa, a favor de CC casada com DD.

  8. O referido prédio rústico foi inscrito no registo predial, tendo servido como base ao registo de aquisição a referida escritura de partilha.

  9. As recorrentes alegaram, em sede de petição inicial, a nulidade do registo a favor dos recorridos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 16.º do Código do Registo Predial.

  10. Impugnando-se o registo por insuficiência de documentos e violação do trato sucessivo, tal não pode deixar de abalar a credibilidade do registo e a sua eficácia, que é precisamente a presunção de que existe um direito cuja existência é colocada em causa pela presente acção.

  11. Porque os recorridos não podem beneficiar da presunção da titularidade do registo, as recorrentes não tinham que ilidir a presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio descrito em A), nem tampouco demonstrar a verificação, a seu favor, dos pressupostos da aquisição originária do direito de propriedade.

  12. Quer GG, quer os seus herdeiros, nunca foram possuidores do referido prédio rústico, mas apenas e tão-somente meros detentores precários na sequência de um contrato promessa de compra e venda.

  13. O detentor precário na sequência da celebração de um contrato-promessa não pode adquirir o direito de propriedade por usucapião.

  14. Para além disso, os factos dados como provados não são suficientes para se entender que os recorridos poderiam adquirir o prédio por usucapião.

  15. O registo é nulo quando tiver sido lavrado com violação do princípio do trato sucessivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 16.°, al. e), do Código do Registo Predial, sendo um dos seus corolários do princípio do trato sucesso o princípio da legitimação plasmado no art.º 9.º do Código do Registo Predial.

  16. Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo, excepto nas situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 9.º do Código do Registo Predial.

  17. O prédio identificado na alínea A) dos factos assentes encontra-se no concelho de Penamacor.

  18. A Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, veio instituir o regime do registo predial obrigatório nos concelhos onde vigorasse o cadastro geométrico da propriedade.

  19. No concelho de Penamacor, o cadastro geométrico da propriedade rústica vigora desde 30-09-1984, pelo que na mesma data entrou em vigor o registo predial obrigatório.

  20. Vigorando à data de 1-10-1984 o registo predial obrigatório no concelho de Penamacor, e tendo a transmissão a favor dos recorridos ocorrido após 1-10-1984, não se pode lançar mão da excepção prevista no art.º 9.º, n.º 3, do Código do Registo Predial.

  21. Não podia ter sido lavrado o registo de aquisição a favor dos recorridos sem que se mostrasse definitivamente inscrito o direito a favor da pessoa de quem se adquire o direito.

  22. O registo de aquisição lavrado a favor dos recorridos pela Ap. 2 de 2005/06/20 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o art.º ..., da freguesia de Vale da Senhora da Póvoa, é nulo, por violação do principio do trato sucessivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 16.º, aI. e), do Código do Registo Predial.

  23. Sendo o registo nulo, por...

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