Acórdão nº 04087/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução06 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1. -MARIA ................, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios que lhe foi efectuada com referência aos anos de 2003 a 2005, concluindo assim as suas alegações: “D. CONCLUSÕES: D.l) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: I. Com base na documentação constante dos autos o Tribunal a quo considerou como provados os factos descritos nas páginas 2 (in fine) e 3, da sentença de fls...

II. A sentença recorrida deu como provado que "(...) o sujeito passivo exerce operações sujeitas a imposto relativo a duas actividades paramédicas de dietética e de fisioterapia, por serem efectuados por profissionais que não estão contemplados na lista das actividades anexas à Lei nº 261/93, de 24.7 (...)".

III.

As liquidações sub judicio resultaram de correcções aritméticas aos tratamentos de fisioterapia levados à prática pela aqui recorrente que podem beneficiar da isenção prevista na alínea b) do nº l do artº 9º do CIVA, se forem prestados por profissionais de saúde que preencham as condições enumeradas no artº 2º do nº l do Decreto-lei nº 261/93, de 4 de Julho, o que, implicitamente, parece vir aceite pelo Mº Juiz o quo.

IV.

Assim sendo, a parte da prestação (complexa) realizada pelo nutricionista (consubstanciada na realização da consulta e acompanhamento e supervisão dos tratamentos) habilitado com licenciatura em ciências da nutrição e inequivocamente paramédico, aproveita da isenção prevista no artº 9º do CIVA aplicável às actividades de assistência.

V.

Nesta conformidade, não se aceita o facto dado como provado na alínea B) do probatório, na parte acima transcrita a itálico, já que a aqui recorrente exerce efectivamente a sua actividade societária no domínio das actividades paramédicas de dietética e de fisioterapia, mas, na parte principal da prestação, efectuadas por profissionais que estão contemplados na lista das actividades anexas ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24.7 (Nutricionista) e só na parte relativa à execução do tratamento, realizadas por quem não é paramédico.

VI.

Deve, por isso, alterar-se o probatório retirando-se o segmento acima transcrito e substituindo-o por outro que reproduza o que vem de ser aduzido. Apesar de tal facto não constar da matéria de facto provada, a sentença, a fls. 5, parte do conhecimento da supervisão dos tratamentos por médico ou paramédico, dizendo que tal circunstancialismo não releva para a decisão da causa no sentido preconizado pela aqui recorrente " (...) porquanto aqueles tratamentos não se inserem naqueloutras actividades isentas prestadas pela impugnante." Aceitando a supervisão dos tratamentos executados por quem não é paramédico, deduz-se que o Mº juiz o quo considera que, revestindo as condições de exercício da paramedicina, enumeradas no nº1 do artº 2º do DL nº 261/93, de 24 de Julho, natureza pessoal, intuito personae, deve falecer todo o argumentário esgrimido pela aqui recorrente na p.i. de impugnação, o que manifestamente se não aceita.

VIII.

Assim sendo e em aditamento ao excerto constante da alínea B) do Probatório, revendo a matéria de facto assente, deve o tribunal ad quem dar como provada a permanente supervisão dos tratamentos de fisioterapia por paramédico – nutricionista - que obviamente reúne as condições de exercício da sua profissão enumeradas no nº1 do artº 2º do DL nº 261/93, de 24 de Julho.

IX.

Tal como e mais uma vez em aditamento ao excerto constante da alínea B) do Probatório e revendo-se a matéria de facto assente, deve o tribunal ad quem dar como provada (até na decorrência da aceitação da supervisão das prestações de serviços), a realização de prestações de serviços complexas, levadas à prática nas clínicas PERSONA, mas unas e únicas, de assistência médica, afastando a cisão daquelas prestações em duas prestações distintas, ou seja: i) por um lado, as consultas de nutrição e análise corporal e os exames médicos; ii) e, por outro, os tratamentos de fisioterapia.

X. Ora, tal facto - a existência de duas prestações distintas e autónomas - não só não está provado como é, atento o que vem de ser dito, um dos aspectos fundamentais em que existe divergência entre a Administração Fiscal e a aqui recorrente.

XI. É à luz deste enquadramento fáctico que o presente recurso deve ser apreciado.

D.2) DO DIREITO: XII. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do acervo normativo aqui em equação, como doravante se demonstrará.

XIII.

Da prova produzida não pode deixar de resultar demonstrado que as prestações de serviços de execução dos tratamentos (realizadas por técnicas massagistas e esteticistas) são sempre supervisionadas por médico ou paramédico.

XIV.

Resultou ainda daquela prova que não obstante as técnicas massagistas e esteticistas não poderem levar à prática (executar sob sua responsabilidade) actos médicos ou paramédicos (por falta de habilitação adequada) que os actos de execução do tratamento, desde que supervisionados por médico ou paramédico (como, in casu, eram), devem poder continuar a ser configurados como actos médicos ou paramédicos.

XV.

Emergindo a questão: "Ainda é acto paramédico o acto de execução do tratamento prescrito?" XVI.

As técnicas massagistas e esteticistas, admita-se, não realizam, sob sua responsabilidade, (porque não estão habilitadas para o efeito) actos médicos ou paramédicos (até porque, como visto, a prestação que realizam está integrada num todo, complexo, configurável como prestação una e única de serviços de assistência médica ou paramédica). No entanto, ao executarem o tratamento que é prescrito, supervisionado, analisado e interpretado em contínuo pelo médico ou paramédico, contribuem, com o seu labor, para a realização de um conjunto de actos que em parte são executados por médico ou paramédico e noutra parte por quem não exibe aquelas habilitações, mas, actos esses, que não podem ser cindidos nomeadamente para efeitos de aplicação (ou não) das normas de isenção do IVA.

XVII.

O conceito de una ou única prestação de serviços, para efeitos do IVA, pode buscar-se na jurisprudência comunitária já firmada na decisão do TJCE, Acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, processo C-349/96.

XVIII.

Ancorados naquela jurisprudência comunitária poder-se-á dizer que, in casu, no plano económico (e até no plano terapêutico), só há uma e una prestação de serviços clínicos, não obstante executada em parte por médico ou paramédico e noutra parte realizada por técnicas massagistas e esteticistas, tal como, aliás, resultou sobejamente da prova produzida.

XIX.

Quanto à pretendida (e operada) decomposição (concretizada pelos Serviços da Administração Tributária) fica demonstrada a sua artificialidade na busca dos aludidos elementos característicos das prestações realizadas no universo das CLÍNICAS ..............

XX. É que, aí, e em função da sua adequada configuração, tão-só encontramos elementos característicos da prestação (composta) de serviços clínicos, não obstante em parte executados por técnicas massagistas e esteticistas, mas sempre supervisionados por médico ou paramédico.

XXI.

Aquele arresto, no considerando 30, prossegue com os elementos de interpretação determinantes a ter em conta quando se pretende sustentar que estamos perante uma única prestação para efeitos de IVA ou perante prestações acessórias, mostrando-se adequado chamar aqui tais elementos à colação.

XXII.

Ali se refere que "Importa sublinhar que se está perante uma prestação única, designadamente neste caso, em que um ou vários elementos devem ser considerados a prestação principal, ao passo que, inversamente, um ou vários elementos devem ser considerados prestações acessórias que partilham do tratamento fiscal da prestação principal. Uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador (acórdão de 22 de Outubro de 1998, Madgett e Baldwin, C-308/96 e C-94/97, Colect., p. 1-0000, n."24)." XXIII.

O circunstancialismo que rodeia a prestação (i.e., no dizer do Acórdão, "os elementos característicos da operação em causa") é determinante para se concluir se o prestador fornece à sua contraparte diversas prestações principais distintas ou uma prestação única.

XXIV.

E esse circunstancialismo consta desenvolvidamente da pi e dele resulta, inequivocamente, que não há forma de vislumbrar a existência in casu de duas prestações principais distintas: i) a prestação de serviços de assistência médica; e ii) a suposta prestação de serviços de execução do tratamento prescrito.

XXV.

Donde, quod erat demonstrandum, da boa hermenêutica terá de se inferir que a parte dos serviços de assistência executada por técnicas massagistas e esteticistas, atenta a impossibilidade de cisão das operações que a compõem e desde que supervisionadas, é ainda prestação de serviços de assistência médica ou paramédica, entendida como una e única e portanto não cindível.

XXVI.

Mais não seja porque tais operações constituem o prolongamento directo de uma e única actividade isenta de imposto que é a assistência médica ou paramédica e, por isso, não são para a clientela, no dizer da jurisprudência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT