Acórdão nº 2081/09.2TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | GREG |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A..., viúva, residente em ..., instaurou a presente acção declarativa comum, sob a forma sumária, contra B...
, viúva, residente no mesmo lugar, peticionando a condenação desta a: a) reconhecer que não é proprietária do prédio rústico de pinhal e mato, sito em..., inscrito na matriz respectiva sob o art. ..., da freguesia de ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº ...; b) reconhecer que a autora é a legitima possuidora, com exclusão de outrem do dito prédio; c) seja ordenado o cancelamento da inscrição ap. 5 de ... da descrição nº ... da freguesia de ..., para poder ser inscrita a aquisição a seu favor.
Para tanto, alegou, em síntese, que tal prédio lhe foi adjudicado antes do ano de 1957 por óbito dos seus pais, sendo certo que desde tal data passou a amanhá-lo, roçando o mato, varejando e colhendo a azeitona e apascentando os animais, ininterruptamente, sem oposição e à vista de todas as pessoas em geral, pelo que adquiriu o dito prédio por usucapião.
Mais afirmou que em Junho de 2009 soube que a ré tinha negociado a venda de tal imóvel porque está registado na conservatória em seu nome, mas o prédio em causa nunca foi objecto de negócio entre ela e a ré, contudo o registo existente a favor da ré impede que ela possa registar o seu direito de propriedade sobre tal prédio.
Assim, teve de recorrer a juízo para impugnar tal inscrição e poder ver ilidida a presunção decorrente do registo.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação.
De seguida foi proferido despacho que julgou incompetente o tribunal, em razão da matéria, absolvendo a ré da instância.
Inconformada, apelou a autora que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou: [………………………………………………...] Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ªªª As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cod. Proc. Civ.) – consubstanciam uma única questão: a de saber se o Tribunal Judicial da Comarca de Pombal é, ou não, competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pela autora.
ªªª I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A materialidade a ter em conta é a que foi alegada na petição inicial pela apelante já explanada no relatório supra, de forma sincopada mas suficiente, assim nos dispensando de aqui a repetir. ªªª DE DIREITO Da leitura da síntese conclusiva resulta que apenas uma questão é posta à nossa consideração, qual seja a de saber se o Tribunal Judicial da Comarca de Pombal é, ou não, competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pela autora.
A decisão da 1ª instância, argumentando que “da exegese da petição inicial resulta que o que a autora verdadeiramente pretende, não é dirimir qualquer conflito existente ou objectivamente prestes a desencadear entre si e a ré, mas obter a justificação que lhe permita inscrição no registo a seu favor do prédio em causa nos autos”, desatendeu o pedido da autora /recorrente, entendendo que existe um processo próprio para ela fazer valer os direitos que alega assistir-lhe, o processo de justificação de registo que compete às Conservatórias do Registo Predial.
A discordância da recorrente vai no sentido de que intentou uma acção de reivindicação e não de justificação.
Vejamos, então.
A acção de justificação judicial referida no n.º 1 do artigo 116º do Código do Registo Predial (doravante CRP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84 de 06/07...
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