Acórdão nº 2081/09.2TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A..., viúva, residente em ..., instaurou a presente acção declarativa comum, sob a forma sumária, contra B...

, viúva, residente no mesmo lugar, peticionando a condenação desta a: a) reconhecer que não é proprietária do prédio rústico de pinhal e mato, sito em..., inscrito na matriz respectiva sob o art. ..., da freguesia de ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº ...; b) reconhecer que a autora é a legitima possuidora, com exclusão de outrem do dito prédio; c) seja ordenado o cancelamento da inscrição ap. 5 de ... da descrição nº ... da freguesia de ..., para poder ser inscrita a aquisição a seu favor.

Para tanto, alegou, em síntese, que tal prédio lhe foi adjudicado antes do ano de 1957 por óbito dos seus pais, sendo certo que desde tal data passou a amanhá-lo, roçando o mato, varejando e colhendo a azeitona e apascentando os animais, ininterruptamente, sem oposição e à vista de todas as pessoas em geral, pelo que adquiriu o dito prédio por usucapião.

Mais afirmou que em Junho de 2009 soube que a ré tinha negociado a venda de tal imóvel porque está registado na conservatória em seu nome, mas o prédio em causa nunca foi objecto de negócio entre ela e a ré, contudo o registo existente a favor da ré impede que ela possa registar o seu direito de propriedade sobre tal prédio.

Assim, teve de recorrer a juízo para impugnar tal inscrição e poder ver ilidida a presunção decorrente do registo.

Regularmente citada, a ré não apresentou contestação.

De seguida foi proferido despacho que julgou incompetente o tribunal, em razão da matéria, absolvendo a ré da instância.

Inconformada, apelou a autora que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou: [………………………………………………...] Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ªªª As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cod. Proc. Civ.) – consubstanciam uma única questão: a de saber se o Tribunal Judicial da Comarca de Pombal é, ou não, competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pela autora.

ªªª I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A materialidade a ter em conta é a que foi alegada na petição inicial pela apelante já explanada no relatório supra, de forma sincopada mas suficiente, assim nos dispensando de aqui a repetir. ªªª DE DIREITO Da leitura da síntese conclusiva resulta que apenas uma questão é posta à nossa consideração, qual seja a de saber se o Tribunal Judicial da Comarca de Pombal é, ou não, competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pela autora.

A decisão da 1ª instância, argumentando que “da exegese da petição inicial resulta que o que a autora verdadeiramente pretende, não é dirimir qualquer conflito existente ou objectivamente prestes a desencadear entre si e a ré, mas obter a justificação que lhe permita inscrição no registo a seu favor do prédio em causa nos autos”, desatendeu o pedido da autora /recorrente, entendendo que existe um processo próprio para ela fazer valer os direitos que alega assistir-lhe, o processo de justificação de registo que compete às Conservatórias do Registo Predial.

A discordância da recorrente vai no sentido de que intentou uma acção de reivindicação e não de justificação.

Vejamos, então.

A acção de justificação judicial referida no n.º 1 do artigo 116º do Código do Registo Predial (doravante CRP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84 de 06/07...

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