Acórdão nº 8091/04.9TBMAI.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NRGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 220º, 238º, 334º, 410º, 830º, 874º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 685º, 690º, 690º-A DECRETO-LEI Nº 39/95, DE 15 DE FEVEREIRO DECRETO-LEI Nº 183/2000, DE 10 DE AGOSTO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 329-B/90, DE 15 DE OUTUBRO Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, ACÓRDÃOS DE: – 21 DE NOVEMBRO DE 2006, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 06A3608 – 23 DE SETEMBRO DE 2008, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT COM O Nº 08B392 –31 DE MARÇO DE 2009, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 09A0537. –1 DE ABRIL DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 09A680. – 24 DE SETEMBRO DE 2009 (WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 09B659 Sumário : 1. A interpretação de um contrato formal está sujeita às regras do artigo 238º do Código Civil.

  1. Estando em causa um hipotético contrato-promessa de compra e venda, é necessário que do documento (e da demais prova disponível, com relevo para a sua interpretação), resulte que os contraentes se obrigaram a transmitir a propriedade mediante um preço.

  2. Não é admissível a execução específica de um contrato-promessa de doação.

  3. Não pode ser julgado deserto o recurso de apelação, por extemporaneidade das alegações apresentadas entre o 30º e o 40º dia, porque o recorrente que, efectivamente veio a impugnar a decisão de facto, não indicou que o pretendia fazer no requerimento de interposição de recurso.

  4. Tendo as instâncias concluído que as partes quiseram celebrar um contrato de arrendamento, não impede essa qualificação a designação de contrato-promessa que consta do documento respectivo, se nele figurarem os elementos essenciais do contrato definitivo.

  5. É aplicável à determinação da forma de um contrato de arrendamento para o exercício do comércio a lei vigente à data da sua celebração.

  6. É abusivo invocar a nulidade por falta de forma de um contrato de arrendamento, feito por documento escrito e denominado pelas partes de contrato-promessa de arrendamento, quando o senhorio criou na parte contrária a confiança objectiva e justificada de que a não privaria do uso do local por não ter sido reduzido a escritura pública.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, e Posto de Abastecimento de Combustíveis CC, Lda. instauraram uma acção contra AA (que veio a falecer na pendência da causa, sendo habilitados DD, EE e marido, FF) e mulher, DD, e EE e marido, FF, pedindo: (1º) – que fosse “proferida decisão que substitua a declaração negocial dos 1ªs RR contraentes faltosos, declarando-se transmitido a favor dos primeiros AA (…) o prédio urbano descrito sob o nº 00000 a fls. 67 vº do Lº B-65 (II), constante da ficha 000000 da freguesia da Maia, sido no lugar de ........, freguesia e concelho da Maia, a que foi anexado o prédio nº ....... consoante fls 23 do Lº 2102 e 2104, com usufruto simultâneo e sucessivo a favor de AA e mulher, DD, casados na comunhão geral; e dos 2ºs RR faltosos declarando-se que consentem na referida transmissão; (2º) – que fosse “proferida decisão que substitua a declaração negocial dos 1ªs RR, contraentes faltosos, declarando-se que estes dão de arrendamento ao 2º Autor, Posto de Abastecimento de Combustíveis CC, Lda o prédio” acima identificado “e reproduzido graficamente na planta anexada ao contrato-promessa, com as cláusulas constantes” de documento junto com a petição inicial; (3º) – que os primeiros réus fossem “condenados a pagar ao 1º Autor os danos patrimoniais sofridos com a inexecução” do “contrato e a liquidar”; (4º) – que os primeiros réus fossem “condenados a pagar ao 2º Autor os danos patrimoniais sofridos com a inexecução deste contrato-promessa de arrendamento e a liquidar”; (5º) – que os réus fossem “solidariamente condenados a pagar aos AA a quantia de 500,00 euros por dia desde a citação até à efectiva concretização ou outorga dos contratos de promessa ajuizados.” Em síntese, alegaram ter celebrado com os primeiros réus, em 6 de Janeiro de 1994, um contrato-promessa de compra e venda (subsidiariamente, de doação) dos referidos prédios urbanos, onde se encontra instalado o Posto de Abastecimento, com reserva de usufruto até ao falecimento do último dos mesmos; ter sido acordado o pagamento de uma quantia anual “igual à que paga o restaurante” que, à data da propositura da acção, era de € 1.266,73, pela utilização dos terrenos; que os segundos réus, no termos do artigo 877º do Código Civil, aceitaram o conteúdo do contrato-promessa (EE é irmã do autor marido); que se fixou a celebração da escritura para 21 de Abril de 1998; que os autores pagaram 168.000.000$00 como contrapartida da aquisição da propriedade de raiz dos prédios; que ficou acordada a possibilidade de execução específica; que, não tendo sido possível outorgar a escritura na data marcada, os primeiros autores e os réus assinaram em 6 de Janeiro de 1999 um aditamento ao contrato-promessa, prorrogando o prazo para o efeito, cabendo a marcação correspondente aos primeiros réus e pagando os primeiros autores o que faltava pagar dos 168.000.000$00, 128.000.000$00; que em execução do contrato-promessa inicial os primeiros réus e o segundo autor celebraram o contrato-promessa de arrendamento dos prédios, com possibilidade de execução específica, sendo permitida ao segundo autor a ocupação do local; que já nada impede a celebração dos contratos definitivos; mas que os primeiros réus se recusam a cumprir o contratado; que sofreram avultados prejuízos, que descrevem.

    Os réus contestaram, sustentando a ilegitimidade dos segundos réus, EE e marido, a ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade entre os pedidos, e a improcedência da acção. Alegaram tratar-se, quanto à promessa de transmissão do direito de propriedade, de um contrato-promessa de doação (com reserva de usufruto e por conta da legítima) e não de compra e venda, portanto insusceptível de execução específica e, aliás, nula, por serem nulos os contratos-promessa de doação; não corresponder a nenhum pagamento a entrega, pelos autores, da quantia de 168.000.000$00, mas antes à parte que cabia aos réus num negócio celebrado com a REPSOL; não quererem os primeiros réus doar nada aos autores”por indignidade, por ingratidão”; corresponder a “contraprestação pela doação” à “reserva de usufruto, com arrendamento dos imóveis”.

    Em reconvenção, pediram a declaração de nulidade do contrato-promessa de arrendamento celebrado entre os primeiros réus e a segunda autora, por não ter sido reduzido a escritura pública, a condenação na entrega dos “locais livres e devolutos” e o pagamento de uma indemnização correspondente ao valor locativo, enquanto a ocupação persistir, no montante de € 1.266,73 por mês.

    Os autores replicaram.

    No saneador, foram indeferidas as excepções dilatórias e julgada admissível a reconvenção.

    Por sentença de fls. 461, foram julgados improcedentes os 1º, 3º, 4º e 5 º pedidos, sendo os réus absolvidos em conformidade. Quanto ao primeiro, por se referir a um contrato-promessa de doação, que não comporta execução específica; quanto aos outros, por se não ter provado que os primeiros réus estivessem em mora relativamente à redução a escritura pública do contrato de arrendamento.

    Quanto ao 2º, decidiu-se “que, através do documento de fls. 36 e ss. dos autos e na data dele constante, as aí partes AA e mulher DD (por um lado) e Posto de Abastecimento ‘CC, Lda’ (por outro) celebraram um verdadeiro e efectivo contrato de arrendamento, subordinado às cláusulas dele constantes”, não procedendo a alegação de falta de forma porque, não obstante se tratar de um arrendamento para o exercício do comércio, o Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 20 de Abril, deixou de exigir escritura pública para tais contratos.

    Em consequência da procedência deste pedido, a sentença considerou prejudicada a apreciação da reconvenção.

  7. Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 629, foi negado provimento aos recursos interpostos por autores e réus, sendo confirmada a sentença.

    No que toca ao arrendamento, a Relação divergiu da 1ª Instância ao considerar o contrato nulo por falta de forma, por ter sido celebrado em 21 de Abril de 1998, altura em que vigorava a exigência de escritura pública para a respectiva validade; mas não declarou a nulidade, por haver como abusiva a sua arguição.

    Inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça DD e outros, a fls. 655, e AA e outros, a fls. 658.

    Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram admitidos como revista, com efeito devolutivo.

  8. Nas alegações que apresentaram, DD e outros formularam as seguintes conclusões: “I - São extemporâneas as alegações para além do prazo normal de 30 dias, quando os Recorrentes não alegam, no requerimento de interposição de Recurso que pretendiam impugnar a matéria de facto com base na gravação do julgamento.

    II - Aliás extrai-se das alegações oferecidas, que não fazem qualquer referência nem reproduzem a "prova gravada" nem fazem referência às actas do julgamento, o que prova não terem em perfeita consciência impugnado a matéria de facto.

    III - Pelo que não poderia usufruir dos 10 dias suplementares para apresentação das Alegações.

    IV - O abuso de direito, tem de se estribar em factos alegados e provados e não em meras probabilidades ou conjecturas.

    V - Vê-se da Réplica, na Contestação à Reconvenção que nenhum facto foi alegado.

    VI - Muito menos nas Alegações do Recurso dos AA..

    VII - Pelo que não poderia o Acórdão da Relação pronunciar-se sobre tal questão que, para alem de não ter sido invocada pelas partes, não continha matéria factual para aplicar tal Instituto Jurídico.

    VIII - Quando as disposições legais respeitantes à forma se destinavam a um fim de segurança ou certeza jurídica inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada, é impossível usar a figura do Abuso de direito.

    IX - Não podem manter-se por via directa da boa...

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