Acórdão nº 1315/05.7TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Regulando-se a conta colectiva pelos princípios que comandam a solidariedade activa no nosso regime civilístico, a presunção de compropriedade da mesma só valerá se não se provar que só um dos co-titulares é o único beneficiário do dinheiro depositado.

2. A procedência da declaração de sonegação de bens não depende da prévia instauração de processo de inventário.

3. A sonegação de bens, como fenómeno de ocultação de bens que é, pressupõe um facto negativo (uma omissão) e um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar).

4. Podendo tais factos provir, quer do cabeça-de-casal, quer de qualquer herdeiro.

5. A omissão dos bens, ou mesmo a ocultação, têm de ser dolosas (dolo directo, indirecto ou eventual).

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB e CC , pedindo que: a) se declare pertença da herança de DD, as quantias discriminadas nos arts 15.º a 19-º da p. i.; b) se declare, em benefício da autora, a perda do direito que a ré mulher, como herdeira, pudesse ter em relação às mesmas; c) se condenem os réus a entregar à autora a quantia de € 41 065,96, acrescida de juros, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegando, para tanto e em suma: No dia 29/4/2003, faleceu DD, viúvo, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de vontade, sendo a autora e ré mulher, suas filhas, sua únicas e universais herdeiras.

À ré mulher, como filha mais velha, cabe-lhe o cargo de cabeça-de-casal.

O falecido deixou apenas depósitos bancários, que melhor descritos são na p. i., tendo a ré mulher, co-titular de tais contas, que em exclusivo pertenciam ao pai, das mesmas levantado, em proveito do casal, as quantias que também melhor discriminadas são, no montante do pedido (após abatimento de importâncias que a autora recebeu).

Tendo a ré se apoderado das mesmas, em detrimento dos interesses da autora.

E, ao sonegar tais valores, perdeu a ré, em benefício da autora, o direito que pudesse ter sobre os mesmos.

Citados os réus, vieram os mesmos contestar.

Negando que a ré mulher se tivesse locupletado com as quantias em questão, já que as levantou e entregou ao pai, gastando-as ele como lhe aprouve.

O réu marido nada recebeu.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 144 a 147 consta.

Foi proferida a sentença, na qual se decidiu: 1. Absolver o réu BB do pedido; 2. Declarar pertença da herança de DD, os montantes titulados nas contas bancárias referidas em 6.º; 3. Declarar verificados os requisitos da sonegação por parte da ré AA sobre os depósitos mencionados em 8.º a 12.º e em 14.º, no valor global de € 38 118,82 e, em consequência, determinar a perda, a favor da autora, do direito que a ré pudesse ter a qualquer parte desse valor; 4. Condenar a ré e entregar à autora a importância de € 36 618,82, acrescida de juros de mora, contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

5. Absolver a ré do demais peticionado.

Inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

De novo irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª. Entende o douto acórdão recorrido da 2ª instância que a questão a decidir centra-se na apreciação da qualificação como sonegação de bens da conduta imputada à R. apelante (cfr. art. 2096°, n.º 1, do Cód. Civil).

  1. Na 1ª instância provou-se que o dinheiro depositado nas contas bancárias de depósito pertencia ao falecido.

  2. As contas bancárias estavam em nome da A., da R. e do falecido pai destas.

  3. A A., a R. e o falecido eram co-titulares das contas bancárias (cfr. aI. G, dos factos assentes).

  4. As contas bancárias eram solidárias.

  5. Podiam ser movimentadas, a crédito e a débito, individualmente, quer pela A., quer pela R., quer pelo falecido.

  6. Não precisando a R. do conhecimento, consentimento ou autorização da A. ou do falecido pai destas para movimentar as contas bancárias, a crédito ou a débito, por serem contas bancárias solidárias e a R. co-titular destas.

  7. A A., a R. e o falecido podiam movimentar as contas bancárias, a crédito e a débito, como co-titulares, sem o conhecimento, consentimento ou autorização uns dos outros.

  8. Não se podendo considerar que a R. ocultou os movimentos das contas bancárias aos outros co-titulares, por as contas serem solidárias e todos os co-titulares destas terem acesso às mesmas e aos movimentos bancários efectuados, a crédito e a débito, sem o conhecimento, consentimento ou autorização uns dos outros, o que se repete.

  9. Não há ocultação de levantamentos não autorizados das contas bancárias pela R., por a R., como co-titular, não precisar do conhecimento, consentimento ou autorização dos outros co-titulares para movimentar as contas bancárias, que são solidárias.

    11. As contas bancárias são solidárias e a R. é co-titular destas, o que se repete.

  10. Não se verificam os pressupostos legais da sonegação por parte da R. (cfr. art. 2096°, n.º 1, do Cód. Civil).

  11. Nem há dolo da R., que é...

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